terça-feira, 23 de maio de 2017

DCTF SEM DÉBITOS A DECLARAR e sua OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017
DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95


A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 das pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas a sua apresentação, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21.07.2017;  
b) para as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;  
c) até o prazo estabelecido na letra “a”, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016 para inclusão das informações relativas à SCP;  
d) para fins de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido na DCTF, no mês em que ela retornar à atividade (antes a opção pelo regime competência era exercida somente no mês de janeiro ou no mês do início de atividades).

(Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017 – DOU 1 de 23.05.2017)



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.008, DE 13 DE ABRIL DE 2017
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº1.478, de 2014, art. 3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº1.484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016, e pela IN RFB nº1.697, de 2017.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 19 DE MARÇO DE 2017
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF SEM DÉBITOS A DECLARAR. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.

As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios devem apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, essas unidades gestoras devem apresentar a DCTF apenas relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2ºcaput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº1.478, de 2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº1484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016 e pela IN RFB nº1.697, de 2017

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe 
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Em resumo, podemos exemplificar as duas consultas da seguinte forma:
Empresas Ativas

As empresas sem débitos a declarar referente ao mês Janeiro de 2017, entregará a DCTF deste período.
Se não apresentou os débitos a declarar nos meses de fevereiro e março de 2017, neste caso, a obrigação não deverá ser entregue.
E se tiver  débitos a declarar a partir do mês de abril de 2017, passará a ter que entregar a DCTF deste período.
Empresas Inativas
As empresas inativas devem, obrigatoriamente, apresentar a DCTF apenas no mês de janeiro de cada ano.
Fonte: Diário Oficial da União

A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da DCTF das pessoas jurídicas inativas ou sem débito a declarar nos meses de janeiro e fevereiro de 2017

Mais uma vez a Receita Federal  altera o prazo de entrega da DCTF Negativa por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017 - DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95

O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.

A Receita Federal anteriormente já havia se pronunciado por meio de nota que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado; esqueceu só de avisar que poderia ser mais de uma vez.

A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para fica prorrogado para até 21.07.2017 "veio em boa hora”.

Confira:

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7ºda Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............................................................................
.............................................................................................

§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.” (NR)

“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.
...................................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:

“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.”

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................................................
................................................................................................

§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: Receita Federal do Brasil - Norma Legis - Portal Tributário

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