Obrigatoriedade de escrituração de documentos
5. No arquivo EFD Livro de Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?
No tocante às aquisições do
período, só precisam ser
escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito
(CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de
créditos presumidos).
6. Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?
No tocante às notas fiscais de saída, só precisam
ser
relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos
fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos
entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que
não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não
precisam ser escrituradas.