domingo, 28 de fevereiro de 2021

Como declarar na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) a REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO DA LEI nº 14.020, de 06/07/ 2020



Esse semana no Linkedin uma colega me fez a seguinte pergunta: "Você poderia me tirar uma dúvida? No ano passado tivemos redução de carga horária e salários de 25%. E recebi um complemento de salário do governo. Como devo declarar?"

Ela se referia a Lei Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, em especial o seu Art. 5º  que trata da criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

Segundo a DIRF 2021/2020, Item 1,3, em perguntas e resposta, "o pagamento, pelo empregador, de Ajuda Compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho tem natureza indenizatória e NÃO integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como medida complementar aplicável durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus". 

Ou seja,  quem teve o rendimento pago como Ajuda Compensatória este não integrará o salário tributável e deverá ser informado, separadamente, no campo ‘Outros (especificar)’ da subficha ‘Rendimentos Isentos’ da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)

Fonte: Receita Federal do Brasil - Planalto do Governo

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2020 exercício de 2021



Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (DAA 2021), pela pessoa física residente no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

 

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imoveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005; ou

h) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

 

Está dispensada de apresentar a DAA 2021, a pessoa física que se enquadrar:

 

a) apenas na hipótese prevista na letra “e”, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letra s “b” a “h”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na DAA 2021, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

 

A DAA 2021 deve ser apresentada no período de 1º.03 a 30.04.2021, até 23h 59min 59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:

 

a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2021, disponível no site da RFB na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);

b) do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB;

c) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda".

 

O contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2021 que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou

b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

 

Entre as principais novidades na DAA de 2021, destacamos as seguintes:

 

a) Devolução do auxílio emergencial: o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 deve devolver por meio da DAA 2021, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração;

b) Declaração Pré-Preenchida: nessa modalidade de declaração já apresentará algumas informações resgatadas da Dirf, Dmed ou da Dimob, relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Nessa hipótese, o contribuinte poderá utilizar os dados da DAA Pré-preenchida para a elaboração de uma nova declaração com utilização do PGD, ou do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", no e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos" do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA". A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA 2021 é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso;

c) Sobrepartilha: a partir da DAA 2021 ser á possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio apresentada anteriormente. Para isso, deve ser indicada na Ficha Espólio que se trata de Sobrepartilha, observando-se que se a sobrepartilha referir-se:

c.1) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

c.2) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

 

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 – DOU 1 de 25.02.2021)

 

Fonte: Editorial IOB



quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Quem está obrigado a escriturar o Livro Caixa do Produtor Rural?


A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):

I – a agricultura;

II – a pecuária;

III – a extração e a exploração vegetal e animal;

IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

VI – o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

O conceito de atividade rural não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.


 

O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado digitalmente deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

Base: Instrução Normativa RFB 1.848/2018.

Fonte: GuiaTributário



17.02.2021 13:46 - ICMS/MT - Prorrogado prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento abatedouro ou frigorífico

 


O Fisco estadual alterou a Portaria Sefaz nº 77/2020, prorrogando, em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos na Portaria Sefaz nº 100/96.

 

Com isso, os prazos de recolhimento em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021.

O ato ora publicado entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31.01.2021.< /p>

(Portaria SEFAZ nº 33/2021 - DOE MT de 17.02.2021)

Fonte: IOB, SEFAZ MT e ECONODATA

 

Entrega da declaração do Imposto de Renda 2020 começa em 1º de março

O prazo de entrega do Imposto de Renda 2021, referente aos ganhos de 2020, deverá começar no dia 1º de março e termina em 29 de abril. Deverá por que ainda não há nenhuma data até o momento por parte da Receita Federal, mas nos últimos anos vem sendo este o período. Está obrigado a declarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020.
 


Veja quem deve declara:

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

As pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis superiores a 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) em 2020 (ano-base para a declaração do IR deste ano).

RENDIMENTOS ISENTOS

Os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.

ALIENAÇÃO DE BENS

Quem obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

PROPRIEDADE DE BENS

Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2020, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR neste ano. Este é o mesmo valor que constava no IR 2021 (relativo ao ano-base 2020).

NOVOS RESIDENTES

Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e que nesta condição se encontrassem em 31 de dezembro de 2020.

VENDA DE IMÓVEIS

Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

ATIVIDADE RURAL

Quem teve, no ano passado, receita bruta em valor superior a R$ R$142.798,50 oriunda de atividade rural.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Quem pretende compensar prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020


 Lista dos documentos necessários para declarar Imposto de Renda. São eles:

1) Rendas
- informes de rendimentos de instituições financeiras inclusive corretora de valores;
- informes de rendimentos de salários, pró labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão etc.;
- informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas;
- Informações e documentos de outras rendas percebidas no exercício, tais como rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebida no ano, dentre outras;
- resumo mensal do livro caixa com memória de cálculo do carnê-leão;
- DARFs de carnê-leão.

2) Bens e direitos
- documentos que comprovem a compra e venda de bens e direitos;

3) Dívidas e ônus
- informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período;

4) Renda variável
- controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto;
- DARFs de renda variável.

5) Informações gerais
- dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
- nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento;
- endereço atualizado;
- cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) entregue;
- atividade profissional exercida atualmente.

6) Pagamentos e doações efetuados
- recibos de pagamentos ou informe de rendimento de plano ou seguro saúde (com CNPJ da empresa emissora e a indicação do paciente);
- despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional, com indicação do paciente);
- comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora com a indicação do aluno);
- comprovante de pagamento de Previdência Social e previdência privada (com CNPJ da empresa emissora);
- recibos de doações efetuadas;

- comprovantes oficiais de pagamento a candidato político ou partido político.

Observação: Quando se tratar de declaração conjunta com dependentes (esposa, filhos, etc.) também é necessário a apresentação da relação acima referente a eles.

LIMITES PARA DEDUÇÕES DO IR




DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
DESCONTO PADRÃO
A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma – ou seja, dá um desconto "padrão" de 20% na renda tributável. Este abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa.
No IR de 2020, esse desconto está limitado a R$ 16.754,34.
DECLARAÇÃO  COMPLETA
DEPENDENTES
No caso da dedução por dependentes, o valor é de até R$ 2.275,08 na declaração do IR deste ano. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução, DESDE 2015, é de até R$ 3.561,50 na declaração de IR deste ano.
DESPESAS MÉDICAS
Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
INSS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Até 2019, a Receita Federal permitia a dedução, no valor do imposto a pagar, de gastos com o pagamento do INSS de empregados domésticos. O contribuinte não precisa mais de fazer a declaração dos gastos com Previdência de empregados domésticos no Imposto de Renda neste ano.

Multa
 


Se o contribuinte entregar depois do prazo ou se não declarar, caso seja obrigado, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela calculado, ainda que integralmente pago, ou uma multa mínima de R$ 165,74.

Declaração Pre-preenchida
 

A Receita também disponibiliza uma ferramenta que permite preencher um “rascunho” da declaração do IR 2020, onde é possível colocar as informações gradualmente, antes do lançamento oficial do programa da declaração, podendo depois apenas importar o arquivo.

O aplicativo de Rascunho do IR 2016 está disponível na página da Receita Federal na internet. Clique aqui para acessar

Na ferramenta é possível já incluir os dados de identificação do contribuinte, rendimentos, bens, dívidas e informações de terceiros, como dependentes e cônjuge. Também dá para saber se é mais vantajoso optar pelo modelo simplificado ou completo.

Para quem não tem muita prática, a recomendação é preencher pelo modelo completo, que permite lançar gastos dedutíveis. Mas se o contribuinte não tem muitas despesas que podem ser abatida deve optar pelo modelo simplificado, com desconto único de 20% sobre os rendimentos tributáveis.

Confira abaixo algumas dicas:
 

Resgate a declaração do ano anterior - O programa da Receita Federal permite importar os dados do documento preenchido no ano passado. O arquivo da declaração anterior, bem como o recibo de entrega, deve ficar salvos no computador para facilitar o processo.

Verifique mudanças nas fontes pagadoras e receitas extras - Se você mudou de emprego no ano passado, recebeu algum prêmio ou pagamento não convencional, é importante resgatar os documentos que comprovem a renda recebida, rescisões, etc.

Verifique se você tem todos os comprovantes de despesas - Esta providência é importante para quem preenche a declaração completa. Gastos com saúde e educação, desde que dedutíveis, podem necessitar de comprovação à Receita. Por esse motivo, é preciso guardar todos os comprovantes e informar os valores corretamente.

Levante as informações de compra ou venda de bens - A venda de um imóvel com lucro exige, por exemplo, que o contribuinte informe o valor pelo qual ele foi adquirido (sem correção) e qual o ganho obtido com a transação.

Exija os informes das fontes pagadoras - As empresas e instituições financeiras são obrigadas a fornecer os informes de rendimentos aos contribuintes até o fim de fevereiro. Já os informes de rendimentos bancários podem ser emitidos pelo internet banking, caso não sejam enviados pelo correio.

Os principais documentos necessários são: comprovante de rendimentos, comprovante com despesas médicas, dentárias, plano de saúde, despesas com instrução e pensão alimentícia, comprovante de contas bancarias, poupança, investimentos, compra de veículos e de imóveis.
 
IMPORTANTE - A Receita Federal ainda não divulgou o calendário oficial do IRPF 2021 para entrega das declarações e sobre prazos para restituição, bem como, algumas mudanças. Assim, é possível que estas informações sofram alterações posteriores.

Fonte: G1, Contabilizei.blog e Receita Federal do Brasil

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