quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2020 exercício de 2021



Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (DAA 2021), pela pessoa física residente no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

 

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imoveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005; ou

h) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

 

Está dispensada de apresentar a DAA 2021, a pessoa física que se enquadrar:

 

a) apenas na hipótese prevista na letra “e”, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letra s “b” a “h”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na DAA 2021, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

 

A DAA 2021 deve ser apresentada no período de 1º.03 a 30.04.2021, até 23h 59min 59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:

 

a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2021, disponível no site da RFB na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);

b) do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB;

c) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda".

 

O contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2021 que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou

b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

 

Entre as principais novidades na DAA de 2021, destacamos as seguintes:

 

a) Devolução do auxílio emergencial: o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 deve devolver por meio da DAA 2021, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração;

b) Declaração Pré-Preenchida: nessa modalidade de declaração já apresentará algumas informações resgatadas da Dirf, Dmed ou da Dimob, relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Nessa hipótese, o contribuinte poderá utilizar os dados da DAA Pré-preenchida para a elaboração de uma nova declaração com utilização do PGD, ou do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", no e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos" do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA". A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA 2021 é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso;

c) Sobrepartilha: a partir da DAA 2021 ser á possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio apresentada anteriormente. Para isso, deve ser indicada na Ficha Espólio que se trata de Sobrepartilha, observando-se que se a sobrepartilha referir-se:

c.1) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

c.2) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

 

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 – DOU 1 de 25.02.2021)

 

Fonte: Editorial IOB



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