ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO
Quando o rendimento for proveniente de:
1. Retirada de pró-labore:
·
Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.
2. Distribuição de lucros:
·
Escrituração no livro diário.
3. Honorários (profissionais
liberais/autônomos):
·
Escrituração
no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com
recolhimento feito no prazo regulamentar; ou
·
Contrato
de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo
verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele
consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
·
Comprovante
de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o
rendimento for proveniente desta atividade; ou
·
Declaração
do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do
faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;
·
GFIP
com a comprovação de sua transmissão
4. Atividades rurais, extrativistas,
etc.:
·
Escrituração no livro-diário; ou
·
Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
·
Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades
rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física;
·
Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que recebe a
mercadoria de produtor rual pessoa física; ou
·
Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou
·
Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem; ou
·
Extrato da DAP emitida em nome do produtor Rural.
5. Prestação de serviços diversos ou
comissões:
·
Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
·
Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF
do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito
regularmente.
6. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
·
Contrato
de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da
locação; ou
·
Contrato
de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de
recebimento; ou
·
Escrituração
no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com
recolhimento feito regularmente, se for o caso.
7.
Rendimento de
aplicações financeiras:
·
Comprovante
do rendimento bancário.
·
Comprovante
do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora
8.
Venda de bens
imóveis ou móveis:
·
Contrato
de promessa de compra e venda; ou
·
Escritura
pública no Cartório de Registro de Imóveis.
·
Certidão
de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis
9.
Vencimentos de
funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência
privada:
·
Documento
da entidade pagadora.
·
Comprovante
de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou
·
Extrato
de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora
10. Microempreendedor Individual:
·
Escrituração no livro-diário; ou
·
Escrituração no livro caixa; ou
·
Cópias das notas fiscais emitidas; ou
·
Rendimento
menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento
– cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Estrato PGMEI comprovando o
pagamento do DAS.
11.
Declaração de
imposto de renda da pessoa física:
·
Quando
a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da
Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano
correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.
12.
Rendimentos
com vinculo empregatício:
·
Informação
salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
·
CTPS
com as devidas anotações salariais; ou
·
GFIP com comprovação de sua transmissão.
13.
Rendimentos auferidos no exterior:
·
Escrituração no livro caixa e DARF do
Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito
regularmente, quando devido no Brasil.
14.
Côngrua (renda
recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a
Ministros de Confissão Religiosa):
·
Escrituração
no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com
recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.
15.
Juros sobre
capital próprio:
·
Escrituração
no livro-diário.
·
Documento
emitido pela fonte pagadora; ou
·
Comprovante
de crédito em conta corrente.
16.
Pensionista:
·
Comprovante de recebimento e documento judicial ou
previdenciário que comprove a concessão da pensão.
17.
Titulares dos
serviços notariais e de registro:
·
Escrituração
de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de
Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
18.
Dividendos
distribuídos, royalties:
·
Documento
emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.
19.
Sobras
líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.
·
Escrituração
do livro-diário; ou
·
Escrituração
no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com
recolhimento feito regularmente; ou
·
Documento
emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda
da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.
20.
Bolsista
·
Comprovante
de recebimento da Entidade pagadora.
Notas:
Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da
Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da
Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes
aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente
página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).
Nota 2: O livro-caixa
é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com
subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e
encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o
número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas,
rasuras ou emendas.
Nota 3: Comprovante de titularidade do
bem imóvel - Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório
de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel
- Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Nota 4: O
profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de
abertura e de encerramento do livro
diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da
Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos
rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página
do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do
CNJ e com a ITG 2000 (R1).
Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente
será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da
tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore,
observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais).
Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas
dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR. Código do recolhimento 0190.
Nota 6: O profissional da
Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas
cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na
Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.