Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins.
Ementa: Os serviços de manutenção, bem assim as
partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de
serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a
integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um
ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de
serviços de transporte, para fins de creditamento da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, II, “a”.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Os serviços de manutenção, bem assim as
partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de
serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a
integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um
ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de
serviços de transporte, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, II; IN SRF nº 247, art. 66, § 5º, II, “a”.
Relatório
1. A empresa acima qualificada apresenta
consulta a respeito da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. Afirma atuar no segmento de transporte
rodoviário de cargas e que se sujeita à sistemática não cumulativa das
contribuições sociais.
3. Aduz que, para realizar a atividade de
transporte de cargas, adquire autopeças, pneus, combustíveis e lubrificantes,
além de contratar serviço de manutenção dos veículos pagos a pessoas jurídicas.
4. Ante o exposto, consulta:
4.1. se é possível o desconto de crédito das
contribuições sociais calculado com base no valor das despesas referidas no
item 3 anterior, nos termos previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
4.2. uma vez respeitado o prazo quinquenal, se é
possível aproveitar os créditos extemporaneamente, valendo-se do disposto no
art. 3º, § 4º das referidas leis.
Fundamentos
5. As hipóteses de desconto de crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins encontram-se disciplinadas,
respectivamente, no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, tendo o inciso II dos referidos artigos tratado, especificamente,
com igual teor, dos créditos gerados pelos insumos utilizados na produção de bens
ou na prestação de serviços, a saber:
[...]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação
ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002,
devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou
entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
[...]”
6. Para efeito de creditamento do PIS/Pasep e da
Cofins, o termo “insumo” foi definido, respectivamente, de forma idêntica, nas
Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, § 5º, e
nº 404, de 12 de março de 2004, art 8º, § 4º, como segue:
Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002
“Art. 66. A pessoa jurídica que apura o
PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar
créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os
valores:
[...]
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes, utilizados como insumos:
[...]
b.2) na prestação de serviços;
[...]
§ 5º Para os efeitos da alínea "b" do
inciso I do caput, entende-se como insumos:
[...]
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação
de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço."
(g.n).
8. Com relação ao questionamento a respeito do
creditamento referente às despesas com combustíveis e lubrificantes, a ementa
da Solução de Divergência nº 37, de 9 de outubro de 2008, esclarece:
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40.
Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou
consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime
de apuração não cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40.”
Observe-se que seria ilógico permitir o crédito
nessa hipótese e não permiti-lo quando atinente às despesas de partes e peças
empregadas em equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços, já
que as despesas de manutenção visam a manter a atividade da empresa, seja essa a
produção de bens ou a prestação de serviços. Transcreve-se a seguir sua ementa
e trecho explicativo colhido de sua fundamentação:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
Cofins não-cumulativa. Créditos. Insumos.
As despesas efetuadas com a aquisição de partes
e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente
respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos
destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º
de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados
da Cofins, desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas a
serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.
TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA
13. A ressalva quanto à não inclusão das partes
e peças no ativo imobilizado justifica-se pelo fato de que, uma vez ativado, o
bem deixa de ser considerado insumo e passa a gerar crédito com base na despesa
de depreciação, conforme estabelecem os arts. 3º, VI, c/c § 1º, III, das Leis
nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
§ 2º Os gastos incorridos com reparos,
conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de
que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao
valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de
vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa
jurídica poderá:
[...]”
17. Com respeito ao segundo questionamento, a
legislação é clara ao permitir o aproveitamento extemporâneo do crédito (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 4º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º), a
saber:
“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a
pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado
mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.” (g.n.).
18. Entretanto, o aproveitamento do referido
crédito não se confunde com o direito à restituição de tributo pago
indevidamente ou a maior, nem com o direito decorrente de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória no âmbito da administração
tributária, hipóteses que sujeitariam tal direito aos prazos previstos no art.
168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional
(CTN).
19. Por outro lado, enquadra-se na categoria
residual de direito de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, referido no
art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, razão pela qual se
aplica o prazo prescricional quinquenal previsto naquele artigo, verbis:
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Conclusão
21.2. O crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep, apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o da
Cofins, apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não aproveitado
em determinado mês, pode ser aproveitado nos meses subsequentes, devendo ser
observado como termo de início para contagem do prazo prescricional de cinco
anos o primeiro dia do mês seguinte ao da sua apuração.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Auditor-Fiscal da RFB
23. De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da
Cotex.
(assinado digitalmente)
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Disit04
24. De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit
para aprovação.
(assinado digitalmente)
JOÃO HAMILTON RECH
Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador Cotex
Ordem de Intimação
25. Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e
divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013. Dê-se ciência ao interessado.
(assinado digitalmente)
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador-Geral da
Cosit