quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Solução de Consulta nº 16 - Cosit - 24.10.2013


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Ementa: Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte, para fins de creditamento da Cofins.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, II, “a”.

 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, art. 66, § 5º, II, “a”.

 

Relatório

 
1. A empresa acima qualificada apresenta consulta a respeito da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.


2. Afirma atuar no segmento de transporte rodoviário de cargas e que se sujeita à sistemática não cumulativa das contribuições sociais.

 
3. Aduz que, para realizar a atividade de transporte de cargas, adquire autopeças, pneus, combustíveis e lubrificantes, além de contratar serviço de manutenção dos veículos pagos a pessoas jurídicas.

 
4. Ante o exposto, consulta: 

4.1. se é possível o desconto de crédito das contribuições sociais calculado com base no valor das despesas referidas no item 3 anterior, nos termos previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e 

4.2. uma vez respeitado o prazo quinquenal, se é possível aproveitar os créditos extemporaneamente, valendo-se do disposto no art. 3º, § 4º das referidas leis.
 

Fundamentos

5. As hipóteses de desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins encontram-se disciplinadas, respectivamente, no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, tendo o inciso II dos referidos artigos tratado, especificamente, com igual teor, dos créditos gerados pelos insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, a saber:

 "Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 
[...]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

[...]”

 
6. Para efeito de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins, o termo “insumo” foi definido, respectivamente, de forma idêntica, nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, § 5º, e nº 404, de 12 de março de 2004, art 8º, § 4º, como segue:

Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002

“Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

 I – das aquisições efetuadas no mês:

[...]

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

[...]

b.2) na prestação de serviços;

[...]

§ 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

[...]

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço." (g.n).

 7. A teor do art. 8º da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, as soluções de consulta deverão observar os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante. Assim, são reproduzidas adiante as Soluções de Divergência de lavra da Cosit sobre as matérias consultadas.

8. Com relação ao questionamento a respeito do creditamento referente às despesas com combustíveis e lubrificantes, a ementa da Solução de Divergência nº 37, de 9 de outubro de 2008, esclarece:

 “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40.

 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não cumulativa da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40.”

 9. Útil sublinhar que, de acordo com o disposto no disposto no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a aquisição de insumos não tributados pelas contribuições não geram crédito da sistemática não cumulativa. No caso específico trazido à baila, importa ressaltar que estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes sobre as receitas de venda de gasolina e óleo diesel auferidas por distribuidores e comerciantes varejistas, situação que veda o crédito decorrente da aquisição desses combustíveis das referidas pessoas jurídicas.

 10. No que concerne às despesas com serviços de manutenção e com partes e peças de manutenção dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte pela consulente, algumas premissas importantes para a conclusão da possibilidade de aproveitamento ou não de crédito devem ser ressaltadas.

 11. Primeiramente, o serviço de transporte não pode ser prestado indiretamente por meio de outro serviço, pois, in casu, os serviços e os bens adquiridos somente são geradores de crédito quando aplicados diretamente na prestação de serviços individualizados e bem definidos, conforme dispõem o art. 66, § 5º, II, “a”, da IN SRF nº 247, de 2002, e o art. 8º, § 4º, da IN SRF nº 404, de 2004.

 12. Nesse ponto, cabe trazer a lume a Solução de Divergência nº 35, de 29 de setembro de 2008, que trata dos créditos gerados pelas despesas com partes e peças de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda.

Observe-se que seria ilógico permitir o crédito nessa hipótese e não permiti-lo quando atinente às despesas de partes e peças empregadas em equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços, já que as despesas de manutenção visam a manter a atividade da empresa, seja essa a produção de bens ou a prestação de serviços. Transcreve-se a seguir sua ementa e trecho explicativo colhido de sua fundamentação:

 “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. Créditos. Insumos.

 As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

 Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002; e IN SRF nº 358, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Cofins não-cumulativa. Créditos. Insumos.

As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

 Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004.”

TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

 “17. Isso posto, chega-se ao entendimento, de que todas as partes e peças de reposições utilizadas em máquinas e equipamentos diretamente responsáveis pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, aqui descritos ou exemplificados, que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida em todo o processo de produção ou de fabricação, independentemente, de entrarem ou não contato direto com os bens que estão sendo fabricados destinados à  venda, ou seja, basta que referidas partes e peças sejam incorporadas às máquinas e equipamentos que estejam atuando no processo de fabricação ou produção dos referidos bens, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que não estejam escriturados no ativo imobilizado.” (g.n.).

13. A ressalva quanto à não inclusão das partes e peças no ativo imobilizado justifica-se pelo fato de que, uma vez ativado, o bem deixa de ser considerado insumo e passa a gerar crédito com base na despesa de depreciação, conforme estabelecem os arts. 3º, VI, c/c § 1º, III, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

 14. Sobre a obrigatoriedade de inclusão no ativo imobilizado, o art. 346 do Regulamento do Imposto de Renda –RIR 99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, estabelece:

 “Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).

 § 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).

§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:


[...]”

 15. Sendo assim, se a substituição de partes e peças resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, não podem essas despesas serem admitidas como insumos, mas como acréscimo ao valor constante do ativo imobilizado.

 16. Outrossim, por certo os serviços de manutenção sem o fornecimento de materiais também geram crédito da sistemática não cumulativa quando realizados nos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte.

17. Com respeito ao segundo questionamento, a legislação é clara ao permitir o aproveitamento extemporâneo do crédito (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º), a saber:

“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:


§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.” (g.n.).


18. Entretanto, o aproveitamento do referido crédito não se confunde com o direito à restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, nem com o direito decorrente de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória no âmbito da administração tributária, hipóteses que sujeitariam tal direito aos prazos previstos no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).

19. Por outro lado, enquadra-se na categoria residual de direito de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, referido no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto naquele artigo, verbis:

“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 20. Em relação ao prazo prescricional em que incorre o referido crédito, a Cosit, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 21, de 25 de novembro de 2011, exarou orientação de que “o termo de início para contagem de seu prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da sua apuração”, como se lê na ementa publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22.08.2011, a seguir transladada:

 EXISTÊNCIA E TERMO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. 3º DA LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2001; E NO ART. 3º DA LEI º 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

 Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Os fatos geradores dos direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, têm natureza complexiva e aperfeiçoam-se no último dia do mês da apuração. O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração; (g.n.).

Conclusão

 21. Em face do exposto, conclui-se que:

 21.1. Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

21.2. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins, apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não aproveitado em determinado mês, pode ser aproveitado nos meses subsequentes, devendo ser observado como termo de início para contagem do prazo prescricional de cinco anos o primeiro dia do mês seguinte ao da sua apuração.

 22. À consideração superior.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Auditor-Fiscal da RFB

 

23. De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Cotex.

(assinado digitalmente)

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Disit04

 

24. De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.

(assinado digitalmente)

JOÃO HAMILTON RECH

Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador Cotex

Ordem de Intimação

 

25. Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

(assinado digitalmente)

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador-Geral da Cosit

Quando!






Quando!

Me vejo sozinha...
Penso nele sozinho...
Olhando o teto a pensar...
Quem dera eu ganhar!

Não! Não posso mais continuar
A pensar o pensar
E chorar sem parar
Quem dera eu ganhar!

Sim! Eu vi o passado
Se repetir no presente
Jurando no futuro passar.
Quem dera eu ganhar!

Nunca! Nunca sonhei outro sonho..
Que não fosse em teus braços dormir..
Mas e agora? Como manter o sonhar?
Se vives a viver o passado?
Quem dera eu ganhar!

O sorriso no teu olhar!

Quando?

Se...

Se...

Se eu tivesse tido o direito a resposta..
Se eu fosse mais direta..
Se eu não amasse tanto assim..
Se...

E se você..

Não me acusasse tanto..
Fosse mais direto...
Me desse uma chance...
Se..

E se nós

Juntássemos as mãos
Enfrentássemos o mundo
Ficássemos  juntos?

Se..

Eu não fosse tão covarde
Eu fizesse a minha parte
Se..


E se você
Ficasse ao meu lado
Segurando este ser amado






E se nós

Caminhassemos lado a lado
Silêncio ofuscado

Se!

Recuperação Judicial

Negócios Especialistas explicam como funciona a recuperação judicial
 
A alternativa visa a auxiliar na superação da crise e evitar a falência das empresas
 
Publicado em 13/07/2011 19:35:00
 
Mesmo com espírito empreendedor, um plano de negócios bem elaborado e um rigoroso controle financeiro, muitos empresários não conseguem evitar crises financeiras, que podem ser geradas por fatores externos como catástrofes naturais, a exemplo da ocorrida em 2008, e crises econômicas como a do algodão, enfrentada recentemente por diversas empresas do ramo têxtil, com forte atuação em Santa Catarina. Nessas horas, para superar a crise e evitar a falência, os empresários podem optar pela elaboração de um plano de recuperação judicial.


A recuperação judicial é um recurso implantado na Nova Lei da Falência, nº 11.101/2005, que substitui a concordata da lei antiga, permitindo que o empresário possa elaborar um plano que lhe dê condições de pagar as dívidas enquanto supera a crise.


Por se tratar de um tema relativamente recente e ainda de pouco conhecimento no mundo corporativo, o Noticenter consultou os advogados da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advocacia, Rodrigo Pitrez de Oliveira, especialista em Direito Empresarial, e Marcos Andrey de Sousa, especializado em Direito Comercial e professor de graduação e pós-graduação de Falências e Recuperação Judicial, para esclarecer alguns pontos sobre esse recurso.


“O objetivo primordial da recuperação judicial é a superação da crise econômica financeira da empresa. Ao proporcionar sua recuperação ela permite, para o empresário, o saneamento das dificuldades e a continuidade das atividades. Já os credores têm a possibilidade de uma negociação coletiva, viabilizando o pagamento e recebimento dos créditos, bem como a geração de futuros negócios”, afirma Rodrigo.


Os advogados ainda lembram que uma empresa em atividade e saneada não atende apenas os interesses de seus titulares, mas de toda a coletividade, com a geração de empregos, tributos, negócios e atendimento das necessidades dos consumidores e da comunidade em geral. Por isso há um interesse muito maior em negociar um plano de recuperação do que decretar a falência de uma empresa.


Com o novo recurso, o empresário tem a possibilidade de elaborar um plano de recuperação, que será submetido à aprovação pelos credores. Já na concordata, existente na lei antiga, a legislação previa, como meio de recuperação, apenas o parcelamento dos créditos quirografários, ou seja, sem privilégios, em cinco formas, com o prazo máximo de 24 meses.


A recuperação judicial, ao contrário, não tem tantas limitações e pode abranger não só os credores quirografários, mas também de outras classes, como trabalhistas e credores com garantia real, permitindo ainda a sujeição das instituições financeiras.


“A recuperação judicial possibilita uma forma mais eficiente de recuperação. A legislação confere inúmeros benefícios para quem conceder créditos para uma empresa em recuperação judicial. Isto minimiza a dificuldade de falta de crédito, que é um dos maiores óbices para uma empresa que procura o benefício legal para superação de sua crise”, aponta Rodrigo.


O processo


Para entrar com o pedido de recuperação judicial, o empresário não pode ser falido e deve exercer suas atividades regularmente por mais de dois anos sem ter obtido o mesmo benefício nos últimos cinco anos.


Uma vez demonstrado que o empresário preenche os requisitos legais, o juiz defere o processamento da recuperação e concede a ele o prazo de 60 dias para apresentar seu plano, que será submetido à aprovação dos credores. Uma vez aprovado pelos credores, os créditos serão pagos conforme as novas condições apresentadas no plano.


Conforme Rodrigo e Marcos, não existe restrição ao pedido de recuperação judicial quanto ao porte ou quanto ao seu endividamento. “Inclusive, a lei prevê um procedimento de recuperação especial, com regras diferenciadas, para as microempresas e empresas de pequeno porte”, completa Rodrigo.


No entanto, os especialistas alertam que o pedido de recuperação judicial deve ser precedido de um diagnóstico especializado para avaliar a situação da empresa e o perfil do endividamento. Este diagnóstico, de um lado, busca analisar a viabilidade do negócio conforme a realidade do mercado no momento.


Do outro lado, analisará o nível de endividamento para, então, verificar a possibilidade de elaborar um plano de ação garantindo a superação e continuidade. “Assim é necessário constatar não só o valor total da dívida, mas sua distribuição entre os credores, conforme as respectivas classificações nas classes fixadas pela lei”, explica Rodrigo.


Quando optar pela recuperação judicial


Mas como saber o momento ideal de entrar com o pedido de recuperação judicial? Os advogados consultados acreditam que este seja o aspecto mais delicado. “É comum o empresário acreditar na sua autossuficiência para a superação da sua crise. Ou, em alguns casos, sente-se constrangido em anunciar suas dificuldades e a necessidade de auxílio, julgando que tal procedimento irá lhe lançar uma mácula”, revela Rodrigo.


Esse comportamento, muitas vezes, faz com que a crise se agrave ainda mais e, quando o empresário finalmente se rende na busca por auxílio, a crise já se encontra em tal gravidade que qualquer benefício se torna ineficaz. “Por isso, diante de crise financeira, o empresário deve o quanto antes buscar consultoria para diagnosticar sua situação e estabelecer um plano de ação que pode ser ou não a busca do benefício da recuperação judicial”, sugere o advogado.


Rodrigo também aconselha para a busca de um assessoramento especializado, com uma equipe multidisciplinar para realizar o diagnóstico da empresa. “Hoje em dia, um assessoramento eficiente é multidisciplinar, formado por uma equipe com profissionais de diversas áreas, como jurídica, contábil e financeira, a fim de diagnosticar a situação da empresa e, principalmente, ter o expertise de elaborar um plano de recuperação judicial eficiente”, argumenta.


A fim de conseguir cumprir com as obrigações após a aprovação, os especialistas apontam para a importância da elaboração de um plano inteligente que seja, ao mesmo tempo, eficiente, transparente e convincente. “Nossa experiência tem demonstrado que a atuação transparente, conforme os termos do plano, tem provocado o restabelecimento da confiança do empresário no mercado, viabilizando assim o cumprimento do plano e a boa continuidade das atividades”, garante Marcos.

Linha diretaCavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo
www.advempresarial.com.br
(47) 3326-1831

Alerta da Receita notifica mais de 27 mil empresas

 

 
Mais de 27 mil empresas optantes pelo Simples Nacional são notificadas pela Receita Federal, que apresentaram divergências nas declarações de vendas com cartão de crédito e débito e vendas em comparação com as declarações de imposto de renda.
simples-nacional[1]
 
As empresas cadastradas no regime tributário do Simples Nacional que apresentaram divergências nas declarações de vendas com cartão de crédito e débito e vendas em comparação com as declarações de imposto de renda no ano de 2010, receberam uma notificação através do Alerta Nacional e têm até o dia 30 dezembro deste ano para regularizarem sua situação. Mais de 27 mil empresas receberam a notificação em todo o País – entre elas, 120 empresas de Londrina que teriam omitido, conforme a Receita Federal, R$ 27,06 milhões em vendas.
 
Segundo o Secretário Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, não há como as empresas que fazem parte do Alerta escaparem da notificação, uma vez que ela é realizada através do Programa Gerador de Documento Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) . “Essa comunicação é muito fácil e rápida porque está disponível no próprio aplicativo de cálculo PGDAS-D, que a empresa precisa acessar para gerar sua guia de pagamento. Empresas, contadores ou escritórios de contabilidade, quando abrem o aplicativo, a primeira coisa que aparece é o comunicado da diferença do sistema Alerta”, informa.
 
Santiago explica que essa é apenas a primeira fase desse programa, no qual a Receita Federal cruzou apenas dados do ano de 2010, mas a partir do ano que vem, quando serão lançados os sistemas Alerta dos anos 2011 e 2012, a intenção é fazer outros cruzamentos. “A gente frisa que é importante para a empresa que além de corrigir a diferença de 2010, que seja espontânea na sua autorregularização e que já se antecipe e corrija os próximos anos porque são os próximos da lista. É possível para a empresa se regularizar e pedir a inclusão desses débitos no parcelamento do Simples Nacional através do próprio portal da Receita”, explica.
 
O presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade de Londrina Sescap, Marcelo Esquiante, orienta que agora é o melhor momento para fazer a regularização dessa situação. “Por enquanto as empresas terão que arcar com o pagamento do imposto excedente, mais 20% de multa sobre o saldo devido, além de juros de acordo com a taxa Selic. Quem não regularizar suas pendências poderá ser autuado, o que já gera uma multa de 75% e que, no decorrer do processo, pode chegar a 225%”, explica.
 
Além das taxas, Santiago explica que as empresas que não atenderem aos comunicados e não se regularizarem entrarão na pauta de fiscalização da Receita Federal, da Receita Estadual ou do próprio município. “A fiscalização pode não ser necessariamente feita pela Receita Federal, como a fiscalização do Simples é compartilhada os três órgãos podem atuar ao mesmo tempo de acordo com a capacidade operacional de cada um.
 
A partir da não regularização, quando for feito o levantamento final, as empresas vão ter problemas com certidões negativas de débitos e isso pode prejudicar os andamentos dos negócios”. Como o Simples Nacional permite uma integração entre os diversos órgãos é possível que estados e municípios também possam realizar esta conferência. “O Alerta vai poder ser utilizado também pelos estados e municípios pelo sistema de malha fiscal, comparando as informações daquilo que a empresa declarou mês a mês com cartão de crédito e cartão de débito e com as vendas da empresa para os governos federal, estaduais e municipais.
 
O cruzamento de informações também será feito comparando as notas fiscais eletrônicas, tanto da NF-e que a empresa emitiu quanto as das empresas que venderam para ela para analisar o faturamento”, reforça.
 
Fonte: Folha de Londrina – PR

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