quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Como Fazer o Crédito do ICMS na Aquisição de Imobilizado

A compra do Ativo Imobilizado das empresas permitem o aproveitamento do ICMS, assim vamos aprender um pouco sobre este assunto e como sempre recorri a sites de minha confiança e fiz uma composição do que consta em cada um sobre o assunto. E nada melhor que exemplos para se entender a Lei..sempre tão complexa.
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Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:
1 – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior.

A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

CONTROLE DO CRÉDITO

Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais.

A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.
ALIENAÇÃO DE BENS
Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.


Para exemplificar:


EXEMPLO 1:

  • Valor de Aquisição de Máquina: R$ 100.000,00
  • Valor do ICMS R$ 12.000,00
  • Cálculo do ICMS recuperável para fins de distribuição nas contas do ativo circulante e realizável a longo prazo:

  • Ativo Circulante:

  • 1 R$ 12.000,00 ÷ 48 meses = R$ 250,00
    2 R$ 250,00 X 12 meses = R$ 3.000,00

  • Realizável a Longo Prazo:

  • 1 R$ 12.000,00 ÷ 48 meses = R$ 250,00
    2 R$ 250,00 X 36 meses = R$ 9.000,00

    1. Contabilização do ICMS recuperável, por ocasião da entrada do bem no estabelecimento:

  • D - Máquinas e Equipamentos (Imobilizado) .........................R$   88.000,00
    D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) ......R$    3.000,00
    D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (RELP) .....................R$    9.000,00
    C - Duplicatas a pagar (passivo circulante).............................R$ 100.000,00

  • 2. Apropriação do ICMS 1/48 no mês:

  • D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
    C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) ......R$        250,00

  • Importante se faz lembrar que, no final do exercício, deve-se ajustar a conta do ICMS sobre Imobilizado a Recuperar do Realizável a Longo Prazo, transferindo os valores correspondentes às parcelas a recuperar que passarem a integrar o exercício social subseqüente para a conta ICMS sobre Imobilizado do Curto Prazo.

  • Esse registro se daria da seguinte forma:

  • D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
    C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo)


EXEMPLO 2:
O crédito de 1/48 do ICMS imobilizado no mês foi de R$ 75,00. Porém, 14,5% das operações de saídas do estabelecimento decorrem de saídas isentas ou não tributadas. Portanto, o crédito do mês (R$ 75,00) terá que ser proporcional (85,5%), sendo que o saldo não aproveitado constituirá despesa tributária.
Esse lançamento assim ficaria:
D - ICMS não recuperável (Conta de Resultado-Despesa) ........R$ 10,88
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante) ...............................R$ 64,12
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) .......R$ 75,00
No caso do ICMS destacado na Nota Fiscal da compra da máquina pela empresa "Martins", esta foi destinada ao uso no setor comercial para manter produtos perecíveis em condições de comercialização. Neste caso, a legislação permite efetuar o crédito, mesmo sendo utilizado na comercialização, cujo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal seja de R$ 3.600,00 (ICMS) ÷ 48 (meses) = R$ 75,00 (1/48).

Embasado nas saídas e prestações tributadas, o contribuinte creditará o ICMS proporcionalmente em relação ao total das saídas e prestações, ou seja, não será permitido creditar-se do imposto pela totalidade, como visto anteriormente no exemplo 1, somente sendo admitido na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), devendo-se determinar o "Fator" para encontrar o valor do ICMS a ser apropriado no mês, conforme situação:
  • (Total das Saídas e Prestações: R$ 10.000,00
  • Base de Cálculo de ICMS: R$ 7.500,00
  • Não Tributadas e Isentas: R$ 950,00;
  • Outras - ICMS Diferido e Substituição Tributária: R$ 1.050,00
  • IPI: R$ 500,00
Neste caso, para determinar o fator a ser aplicado sobre o ICMS, de 1/48, considerar os valores correspondentes às saídas e às prestações:
(Base de Cálculo + Outras) ÷ ( Total das Saídas e Prestação)
(R$ 7.500,00 + R$ 1.050,00) ÷ (R$10.000,00) = (R$8.550,00)
(R$8.550,00) ÷ (R$10.000,00) = 0,8550 (Fator)
Dessa forma, o contribuinte deverá creditar o imposto no mês da ocorrência da situação apresentada, diretamente no livro de Registro de Apuração de ICMS (modelo 9) e na Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, no Quadro Outros Créditos - Crédito do Imposto, pelo valor de R$ 64,12, ou seja, o valor encontrado da seguinte forma:
1/48 de R$3.600,00 (ICMS) ÷ 48 (meses) = R$75,00
R$75,00 x 0,8550 (Fator) = R$ 64,12 (ICMS a ser Creditado no mês de apuração)
A legislação determina que o contribuinte deverá manter devidamente escriturado o "Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado - CIAP ", cujo modelo adotado para bens adquiridos a partir de 01/01/2001 é o modelo " D " - Anexo 2 , do Ajustes SINIEF nº 08/97 e 03/01, combinado com a legislação Estadual.

Desta feita, além dos dados exigidos pela legislação com relação a identificação e demais dados, deve-se escriturar mensalmente o valor do ICMS a ser creditado no mês, conforme demonstramos acima:
  • Fator encontrado no mês, conforme exemplo ( 0,8550);
  • Valor do ICMS a ser creditado ( R$ 75,00 x 0,8550 ) = R$ 64,12;
  • Fundamento legal referente o crédito (Lei Complementar nº 86/97, combinado com a Legislação Estadual).
Consideram-se os valores dos lançamentos na Coluna "Isentas e Não Tributadas", os correspondentes as remessas para conserto, produtos com imunidade tributária, isentos etc., bem como na Coluna "Outras - Suspensão do ICMS", os relativo as operações em que somente ensejará o transporte, no caso de remessa para industrialização, cuja operação, mesmo simbolicamente haverá o retorno da mesma. Neste caso, os valores correspondentes deverão ser considerados para efeito de determinar o fator e para encontrar o valor do imposto a ser estornado e, no caso do crédito do imposto, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto na legislação.

Vale lembrar que aqui são apenas exemplificações e que cada caso é um caso e deve ser analisado a luz de cada situação. Espero ter ajudado ao sintetizar as informações colhidas e aqui expostas. Agora, boa contabilização. 

Fontes: 


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