sábado, 10 de janeiro de 2015

“Declaração negativa” ao Coaf deve ser feita até 31/1 - Não esqueçam!!!!


Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.

A comunicação de atividades suspeitas já está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC,“Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.

Dessa forma, a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço: https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.

De acordo com informações do Coaf, os profissionais e organizações contábeis – que estão entre os setores regulados pela Lei –, uma vez cadastrados no Conselho, estão habilitados a utilizar o Siscoaf.

Para mais esclarecimentos e orientações, é possível acessar a cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o Ibracon, por meio do link: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf.


Classe contábil: quem está obrigado

A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: 
  1. de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; 
  2. de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 
  3. de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
  4. de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; 
  5. financeiras, societárias ou imobiliárias; e 
  6. de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Fonte: CFC - na íntegra.

Obrigatoriedade de Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e para emissores de NF-e ou CT-e

Todos os contribuintes emitentes de NF-e ou de CT-e de que tratam o Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 09/07, devem emitir o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).


O Ajuste SINIEF 07/05 trata da emissão da NFe em substituição a:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.





O Ajuste SINIEF 09/07 trata da emissão do CTe em substituição a:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

A obrigatoriedade da emissão iniciou em 2014, de acordo com o Regime de Tributário dos contribuintes. A partir de 2015, todos os contribuintes já se enquadram na obrigatoriedade de emissão, conforme o Ajuste SINIEF 21/2010.

O Ajuste SINIEF 21/2010 instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58
 


Para os emissores de NF-e, a obrigatoriedade se aplica no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Para os contribuintes emissores de CT-e , a obrigatoriedade se aplica no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

Para maiores informações acessar o Portal Nacional do MDF-e

Instruções na CARTILHA NACIONAL DO MDF-e

Fonte: SEFAZ PE apud Mauro Negruni e Receita Federal do Brasil

OBS: o texto é integro do site do Mauro Negruni, porém as informações em vermelho e figuras foram acrescentadas por esta autora.

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