terça-feira, 30 de abril de 2013

procedimentos para retificação dos arquivos da EFD pelo contribuinte cearense



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DE 18/04/2013



* Publicado no DOE em 25/04/2013

ESTABELECE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,

Considerando as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007,

Considerando a necessidade de determinar os procedimentos para retificação dos arquivos da EFD pelo contribuinte,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência do arquivo, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subseqüente ao mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

III - após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega, que é o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência do arquivo.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 2º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Art. 3º Para o procedimento de retificação dos arquivos, o contribuinte deverá preencher a Solicitação de Retificação Digital, após o prazo determinado no inciso II do art. 1º e no art. 2º, adotando os seguintes procedimentos para cada arquivo a ser retificado no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br):

I - acessará o site na opção “Acesso Seguro” com o certificado digital e-CNPJ;
II - informará a inscrição estadual da empresa que solicita a retificação;
III - selecionará o mês e ano a ser retificado;

IV - selecionará o(s) motivo(s) da retificação e dados a retificar;

V - assinalará o requerimento com “Li e Concordo” e;

VI - assinará digitalmente o requerimento.

Parágrafo único. Após conclusão da Solicitação de Retificação Digital, o contribuinte estará autorizado a transmitir o arquivo retificado para a RFB.

Art. 4º Os modelos de documentos fiscais não elencados na tabela 4.1.1 – Tabela de Documentos Fiscais do ICMS do Ato Cotepe ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, estão dispensados de informar os documentos fiscais utilizados e cancelados.

Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitados.

Art. 5º Quando da solicitação de baixa ou reativação, o contribuinte deverá devolver os documentos fiscais não utilizados através de Guia de Documentos Fiscais Emitidos/ Cancelados (GIDEC) em papel, para baixa de saldo.

Art. 6º Nas operações de importação de bens e mercadorias, deverão ser informados obrigatoriamente os registros C110 e C120.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto:

I - no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - nos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - no art. 6º, a partir de 1º de julho de 2013.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2013.


Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Tabela para a restituição do IRPF 2013/2012


Olha que maravilha já saiu a tabela para as restituições do IRPF das Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2012. A restituição acontecerá em 7 lotes conforme a tabela abaixo:

Lote Data
17.06.2013
15.07.2013
15.08.2013
16.09.2013
15.10.2013
18.11.2013
16.12.2013

Você deve levar em consideração para a formação dos lotes, a data mais antiga da entrega da declaração e o meio utilizado, na seguinte ordem de prioridade: Internet e disquete.

Agora é só esperar que sua declarção seja processada. Você pode acompanhar pelo site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br; mas só apartir de 17.06.2013!

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2013 - DOU 1 de 30.04.2013)
 

domingo, 28 de abril de 2013

Campanha de Doações do Imposto de Renda ao FMDCA - Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente

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Pós- graduanda em: Metodologia do Ensino Profissionalizante – SENAC; Pós – graduada em: Metodologia do Ensino a Distância - Faculdade do Vale do Jaguaribe; Pos- graduada em - Contabilidade e Planejamento tributário – UFC; Graduada em Administração pela Faculdade do Vale do Jaguaribe; Atualmente é professora na modalidade presencial e à distância do SENAC.
 
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Receita institui regras para a prestação de informações relativas a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros

Texto extraído do boletim IOB
26.04.2013 08:12 - IRRF - Receita institui regras para a prestação de informações relativas a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
Por meio da norma em fundamento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado, para fins de apuração do Imposto de Renda, e instituiu o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
Tais regras são aplicáveis às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa, as quais deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas, observando-se que se aplicam também:

a) às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia, ainda que por meio de operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para DepositaryReceipts - DR, ou cancelamento);
b) na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Para esse efeito, foi instituído o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e os mercados de balcão organizado, o qual deverá conter as informações constantes no leiaute especificado no Anexo Único a referida norma.
Ressalta-se que o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital, ao investidor, mensalmente. De outro lado, as instituições obrigadas à entrega do informe deverão conservar os sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes no informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A não apresentação do informe no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, do demonstrativo ou da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
As regras ora instituídas começam a vigorar a partir de 25.07.2013, sendo que o 1º informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.
(Instrução Normativa nº 1.349/2013 - DOU 1 de 26.04.2013)

Fonte: Editorial IOB

PEC das Domésticas - Muita Calma nesta Hora


sexta-feira, 12 de abril de 2013

Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID - CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013


Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
 
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal,os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
 
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do 'Custo Brasil';
 
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;
 
Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;
 
Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;
 
Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e 
 
Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil.
resolvem celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.
 
§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).
 
§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.
 
Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:
 
I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;
 
II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;
 
III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;
 
IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.
 
V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
 
VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;
 
VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;
 
VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e, opcionalmente, ao LTC-e;
 
IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.
 
Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.
 
§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:
 
I - Chip-BrID;
II - Leitor-BrID;
III - Aplicação-BrID;
IV - Operadoras-BrID.
 
§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
 
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;
VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
 
§3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
 
Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo
de comunicação de informações entre os entes envolvidos.
 
§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.
 
§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.
 
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

mais detalhes

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2013 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013.

Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.

Art. 6º A apresentação da DIPJ 2013 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 9 de abril de 2013

Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.- Entidades Imunes ou Isentas.


DECRETO No- 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013
 
Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,D E C R E T A :
 
Art. 1o O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
...........................................................................................................
§ 2o O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)
"Art. 3o .....................................................................................
...........................................................................................................
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................." (NR)
 
"Art. 4º .....................................................................................
Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)
"Art. 5o .....................................................................................
...........................................................................................................
 
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)
 
Art. 2o Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.
 
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

sexta-feira, 5 de abril de 2013

A partir de 1º.01.2014, novos setores da economia serão abrangidos pela desoneração da folha de pagamento


A Medida Provisória nº 612/2013, divulgada na Edição Extra do DOU de 04.04.2013, determinou que, a partir de 1º.01.2014, passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, entre outras, as seguintes empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
d) que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
f) de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0;
g) de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0;
h) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
i) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
j) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
k) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
l) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
m) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
n) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
o) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
(Medida Provisória nº 612/2013 - DOU 1 de 04.04.2013 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB

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