Texto extraído do boletim IOB |
26.04.2013 08:12 - IRRF - Receita institui regras para a prestação de informações relativas a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros |
Por meio da norma em fundamento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado, para fins de apuração do Imposto de Renda, e instituiu o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
Tais regras são aplicáveis às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa, as quais deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas, observando-se que se aplicam também:
a) às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia, ainda que por meio de operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para DepositaryReceipts - DR, ou cancelamento); b) na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Para esse efeito, foi instituído o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e os mercados de balcão organizado, o qual deverá conter as informações constantes no leiaute especificado no Anexo Único a referida norma.
Ressalta-se que o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital, ao investidor, mensalmente. De outro lado, as instituições obrigadas à entrega do informe deverão conservar os sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes no informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A não apresentação do informe no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012:
a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; b) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário; c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, do demonstrativo ou da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
As regras ora instituídas começam a vigorar a partir de 25.07.2013, sendo que o 1º informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.
(Instrução Normativa nº 1.349/2013 - DOU 1 de 26.04.2013)
Fonte: Editorial IOB |
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