domingo, 3 de abril de 2011

Comércio pela internet ganha nova legislação para 18 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

O ICMS  (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de competência estadual constante no art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. É cobrado pela circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

"Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

Com o advento do Comércio Eletrônico começou a polêmica sobre o ICMS a quem seria devido tal imposto.   Uma vez que o art. 155, VII (alíneas “a” e “b”) da Constituição Federal rege que nas operações interestaduais, o ICMS é devido integralmente ao estado onde estiver sediado o remetente dessa mercadoria pela alíquota interna. 

Com base no art. 155, citado, começou-se a cobrar o imposto ICMS das compras on line onde estivesse sediado o centro de distribuição das lojas virtuais. A princípio não houve maiores questionamentos quanto a critério adotado pelos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, os maiores detentores de centros de distribuição do comércio eletrônico. Quando as compras on - line tornaram-se uma realidade, os Estados sentiram a desafasagem no recolhimento dos tributos. E para não perder arrecadação os Estados da Bahia, Mato Grosso e Ceará decidiram cobrar parte do tributo recolhido nos Estados de origem dos produtos.

O Art. 170, VII, da Constituição estabelece como princípio a redução das desigualdades regionais e sociais:


"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais"
Nesta disputa pelo ICMS em venda on-line atingiu o consumidor, pois alguns Estados, como o da Bahia, as mercadorias ficavam retidas até o pagamento do tributo, causando um problema para a empresa e para o consumidor. O consumidor para não ficar no prejuizo pode cancelar o pedido ou entrar na Justiça para pedir indenização por perdas e danos morais , caso a entrega nao for no prazo. As empresas, por sua vez, se negam pagar o ICMS cobrado pelos Estados por alegar que já recolheram os impostos na origem e que, por isso, não há o que pagar novamente ao entregar o produto.
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
Por conta deste impasse já tem empresas com liminares favoráveis a não pagamento de ICMS no Estado destinátario. Mas aquelas que não entrarão na justiça ficam com seus produtos nas transportadoras, as quais passam a ser os responsáveis pela guarda, até o pagamento do respectivo tributo.

Desde o dia primeiro de Abril esta cobrança esta regulamentanda após a assinatura do protocolo com o Conselho Nacional de Politica Fazendária(CONFAZ), pelo menos para os 18 Estados do Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Pará, Espírito Santo, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima, Rondônia, Sergipe, Paraíba, Bahia, além do Distrito Federal.

O protocolo assinado estabelece que 7% do ICMS é retido no Estado de origem onde a compra é realizada, e o restante, o diferencial de alíquota, é encaminhado para o Estado de destino. Isso irá variar conforme o valor do produto.

Mas o Estado de São Paulo,  maior responsável pelo número de pontos de distribuição de empresas virtuais e, retentor do imposto obtido, preferiu ficar de fora do protocolo, ou seja,  não estará obrigado a repassar os recursos para o Estado de destino. De acordo com a Folha de São Paulo o Estado de São Paulo aguardará uma mudança na Constituição Federal.

Já existe uma proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria do Deputado Luiz Carreira, filiado ao DEM/BA, tramitando pelo Congresso Nacional tem como pretensão revogar a alínea "b" do Art. 155, II, § 2º, VII, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, vendas para não contribuintes e vendas pela internet. O objetivo dessa proposta é de modificar:
..o regime de tributação nas operações interestaduais decorrentes de vendas para o consumidor não contribuinte do ICMS, inclusive por meio eletrônico, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual (7% ou 12%) e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(ALEXANDRIA, site JUS NAVEGANDI).
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Foto Valeska Santiago

Consumidores cearenses que utilizam a internet, ou serviços de telemarketing e showroom, para fazer compras terão que ficar mais atentos na hora de fechar negócio. A partir de junho, o Ceará, assim como outros 18 estados, vão apertar o cerco para garantir a arrecadação de ICMS nessas transações, tema que vem gerando embates com unidades federativas como São Paulo, Rio e Minas Gerais. Com isso, algumas mercadorias podem ficar retidas ao desembarcar no Estado, para assegurar o embolso do imposto.

Vigência

No próximo dia 1º, entram em vigor os procedimentos operacionais para a cobrança do tributo firmada no Protocolo ICMS nº 21/2011, assinado no último mês de abril. Assim, as empresas ".com" instaladas em um dos 19 membros signatários do acordo, ao venderem uma mercadoria, serão substituidoras tributárias. Ou seja, reterão os 17% de alíquota interna de ICMS, que serão compartilhados entre os estados comprador e vendedor, conforme o secretário da Fazenda, Mauro Filho.

Essa divisão será feita da seguinte forma: se a empresa vendedora for sediada em alguma unidade do Sul ou Sudeste, o Estado vendedor ficará com 7% e repassará os outros 10% para o comprador. Se a companhia estiver sediada no Ceará (assim como em outros estados do Nordeste, Norte e Centro-Oeste), ficarão retidos 12%, e a unidade federada compradora ficará com 5% da cobrança de ICMS.

"O protocolo torna obrigatória a substituição tributária e faz o compartilhamento do imposto, portanto não há aumento de carga tributária, isso é uma coisa que deve ficar muito clara. Não é bitributação", ressalta o titular da Sefaz, Mauro Filho.

´Grandes´ não assinaram


O problema é que grande parte das compras online é oriunda de estados como São Paulo e Rio, que não assinaram o acordo. Nesses casos, segundo Mauro Filho, quando a mercadoria chegar ao Ceará, serão exigidos os 10% que são de direito do Estado. Caso eles não repassem o valor, a mercadoria ficará retida. Então, o consumidor deverá acionar a empresa vendedora para exigir que a alíquota seja paga (a companhia negocia com o Estado vendedor o pagamento ao comprador). Caso não seja solucionado, o cidadão pode pagar a diferença para receber a mercadoria e acionar a Justiça contra a empresa vendedora. Anteriormente ao protocolo, quando comprava-se, por exemplo, uma televisão pela internet, de São Paulo, 10,5% da alíquota ficava lá, e só 7,5% eram repassados à unidade compradora. Com a mudança, os 19 signatários do acordo tentam pressionar os demais aderirem ao consenso. "Obviamente, esses Estados vão continuar questionando", prevê Mauro Filho.

Metas fiscais

Mesmo com um corte previsto de R$ 500 milhões em custeio para o exercício de 2011, o Ceará registrou crescimento de 9,43% nas despesas totais durante o 1º quadrimestre de 2011, no comparativo com igual período de 2010. Foram despendidos nesses quatro meses um total de R$ 4,5 bilhões. As receitas totalizaram R$ 5,6 bilhões, mesmo com o aumento da taxa de juros e as restrições ao crédito deste início de ano. O superávit primário no período ficou em R$ 1,3 bilhão.

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DIEGO BORGES
Repórter



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Fontes de Pesquisa

ALEXANDRIA, Francisco Carlos de; CARVALHO, Sérgio Silva de. A repartição do ICMS nas vendas pela internet. Como adequar os princípios constitucionais aos tempos de comércio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2821, 23 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 3 abr. 2011.
ICMS guerra Fiscal http://tributasbrasil.blogspot.com/2011/01/icms-guerra-fiscal-eletronica.html

Folha de S.Paulo

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 23 de Março de 2011

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 01 de Abril de 2011

Valor Econômico

BORGES. Diego. CE aperta o cerco para garantir o ICMS online. Disponível no site: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=987900. Acesso em 27.05.2011


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