domingo, 20 de junho de 2010

Palestra Motivacional Joseph Climber - COMPLETO

Não resisti ao rever este vídeo. Sei que é mais uma piada que uma palestra sobre motivação, mas quem nunca se sentiu com Joseph Climber onde cada vez que você achou que tinha atingido seu objetivo teve que recomeçar tudo de novo, uma, duas, três vezes!!! Mas realmente temos que ter perserverança e irmos sempre em busca de nossos ideais.

motivacional " o carpinteiro"

Todo dia devemos nos policiar para não agirmos como o carpinteiro. Sei que muitas vezes nos revoltamos com a atitude de um amigo, de um familiar, de um cliente, de nosso patrão, mas não quer dizer que suas atitudes negativas são desculpas pela falta de ética nossa.

Valorização da Classe Contábil

Temos novas regras para a nossa profissão contabil no Brasil. Por meio da Lei nº 12.249/10 em seus artigos 76 e 77 , os quais alteram o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão contábil no território nacional. Estas alterações atingem os CONTADORES, os TÉCNICOS e os FUTUROS PROFISSIONAIS.

Nela esta definida que a fiscalização do exercício da profissão contábil será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade sendo de sua competência regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

O exame de suficiência retoma a obrigatóriedade e até hoje não entendi porque caiu? Pois concordo com meus colegas quando dizem que com este teste de conhecimento teremos profissionais melhor preparados para o mercado.

Outro ponto, não menos importante que o exame de suficiência, é que os profissionais somente poderão exercer a profissão após a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis , reconhecido pelo Ministério da Educação, com a aprovação no Exame de Suficiência e com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

E o ponto chave tão proclamado e questionado que é sobre os técnicos em contabilidade, os já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo. Porque após 1o de junho de 2015 não teremos mais técnicos contábeis com registro no CRC somente quem tiver o bacharelado poderá exercer em sua plenitude a profissão contábil. Mas os técnicos, como eu, poderão continuar a exercê-lo e com o respectivo registro no CRC lembrando que não cabe a nós técnicos assinar Auditoria Contábil Externa.  Abaixo um trecho do Decreto-lei nº 9.295/46:

34) auditoria externa independente;
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior."

Assim sendo, a execução de trabalhos de auditoria são atribuições privativas de contador devidamente habilitado não sendo permitido por lei a realização desses trabalhos por técnico em contabilidade nem qualquer outro profissional de nível superior. O leigo que execute trabalhos técnicos privativos de contabilista poderá ser autuado e penalizado com base no Decreto-lei e nas normas que regem a profissão contábil.
Um ponto bem interessante é quanto aos serviços contábeis prestados em outro estado. Pois a nova lei assevera que o profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado estão obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde será executado os serviços.

E para garantir que iremos cumprir a lei temos as penalidades abaixo:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 do Decreto-Lei 12.249/2010;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.

Se desejarem maiores informações acessem o site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm


                                                                                  
Entendemos o quanto é importante o bacharelado em Ciências Contábeis, mas  infelizmente nosso maior gargalo é a falta de compromisso das IES - Instituições de Ensino Superior em formar profissionais capacitados em contra partida as mensalidades cobradas e também a falta de compromissos dos graduandos em aprender Contabilidade, em sua maioria o que importa o Canudo.!

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Verdades e mentiras!!!

"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)
Ao longo do tempo venho sempre ouvindo sobre a anulação da votação através do voto nulo. Então resolvi pesquisar sobre o tema. No site da Folha de São Paulo achei a seguinte materia





http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u463676.shtml

“Deu na Folha
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u463676.shtml
03/11/2008 – 20h26
TRE-RJ vai convocar novas eleições em duas cidades
O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral) vai convocar novas eleições para os municípios de Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro. Segundo o tribunal, os votos nulos superaram em grande proporção os votos recebidos pelos candidatos à prefeitura das duas cidades, o que justifica a convocação de um novo pleito.
Em Bom Jesus de Itabapoana os votos nulos alcançaram 89,23% da preferência dos eleitores e o candidato único à prefeitura, João José Pimentel (PTB), recebeu apenas 6,3% dos votos. A cidade tem 26.863 eleitores, mas apenas 1.692 votaram em Pimentel.
Já em Santo Antônio de Pádua, Maria Dib (PP) obteve 10.074 votos, o equivalente a 37,9% dos votos, enquanto os nulos totalizaram 16.527, o equivalente a 60,35% do eleitorado.
O TRE afirma que, de acordo com a legislação eleitoral, nenhum candidato pode tomar posse quando os votos nulos e brancos alcançam um coeficiente maior do que a soma dos votos dados aos candidatos.
Em ambas as cidades os candidatos ficarão inelegíveis. “Agora será estabelecido um novo prazo para inscrições, propaganda eleitoral e os eleitores terão que voltar às urnas”, informa o TRE.
A intenção do presidente do TRE, desembargador Alberto Motta Moraes, é convocar o novo pleito até dezembro, antes da diplomação dos prefeitos eleitos.
Segundo o tribunal, pelo calendário eleitoral a data limite para os juízes diplomarem os vencedores das eleições é 18 de dezembro. Com a realização imediata de novo pleito, o órgão quer evitar que os presidentes de Câmaras Municipais sejam obrigados a tomar posse interinamente. ”

Vejam o resultado
03/11/2008 - 20h26
TRE-RJ nega convocar novas eleições em duas cidades
O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral) negou que vai convocar novas eleições para os municípios de Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro.
A reportagem se equivocou ao informar que os votos nulos superaram em grande proporção os votos recebidos pelos candidatos à prefeitura das duas cidades, o que justificaria a convocação de um novo pleito
Parte dos votos que foram considerados nulos pela Justiça Eleitoral foi dada a candidatos com registro questionado. Mas isso não anula a eleição.
O advogado Fernando Beltrão Lemos Monteiro que  e pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) e Direito Civil (IASP) que  tem uma artigo muito interessante sobre o assunto. Abaixo parte do mesmo>


Em ...., conforme preceitua nosso Código Eleitoral, teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, ..


Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:


"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "


Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.


Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.


Destarte, verifica-se que os votos nulos, diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.


Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).


Tornando ainda mais risível a manifestação dos românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.


Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.


Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. Eleitoral).



Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos adquiridos ao longo de nossa história.

Bom, busquei na net também algum vídeo que falasse no assunto e escolhi dois, onde uma afirma que sim e outro que não. Está postado aqui no meu blog, acessem e vejam.

E afinal? Anula ou não anula? Minha opinião e que anula sim, mas o  que ninguém deseja é incentivar tal ato por considerar ser um ato"anti cidadão". Eu vou não vou anular meu voto porque pretendo votar na Marina Silva. Apesar de não ser alvo da mídia ela tem garra determinação e e admirável por ter coragem em enfrentar a maquina estatal. Mas se ela não estivesse na disputa eu iria sim anular meu voto.

E você o que pretende fazer?

Presidente da AMB esclarece a questão do voto nulo. Mentira????



"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)

presidente do TSE confirma NULO ANULA SIM!! Verdade?



"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)





terça-feira, 8 de junho de 2010

Festa Junina o Arraia da Tia Bibi

Festa Junina!! Olha a cobra!! Olha a Chuva!! Anarriê! Grande Roda!...  Comemoramos em junho a festa junina em homenagem aos santos: São João, Santo Antônio e São Pedro. No início os europeus católicos chamavam-na de "Festa Joanina", especialmente em homenagem a São João, mas quando veio para o Brasil através dos portugueses passou-se a chamar de Festa Junina. Nossa influência nesta festa está na alimentação, quando introduzidos a mandioca (aipim ),o milho, o jenipapo, o leite de coco e também nossos costumes, como o forró, o boi-bumbá, a quadrilha e o tambor-de-crioula. E os franceses incrementaram esta festa acrescentaram à quadrilha, passos e marcações inspirados na dança da nobreza européia.  enquanto que os fogos de artifício foram trazidos pelos chineses.

Aqui no Nordeste os festeiros visitavam as casas onde sejam bem-vindos levando alegria. E os donos das casas mantinham uma mesa farta de bebidas e comidas típicas para servir os grupos. Hoje essa tradição foi substituída por uma grande festa na qual reúne toda a comunidade em volta dos palcos onde prevalecem os estilos tradicionais e mecânicos do forró.(site://arteducacao.pro.br).

E vocës lembram de quando eram criancas? No meu bairro tinha a Seu Gege que organizava a quadrilha em frente a sua casa. Quase todos os moradores do conjunto onde morávamos participavam. Usávamos vestidos de chita muito colorido e bem rodados, chapeu de palha e maquiagem pesada. Os homens usavam camisa quadriculada e colavam pedacos de tecido quadriculado nas calcas jeans além do famoso chapeu de palha. Dancávamos logo após o casamento de matuto..tinha até carroca puxada a jumento com chapeu de palha. Depois bebíamos muito aluá, muito bolo de milho, pulavamos fogueira, faziamos advinhações e muita diversão por toda a noite. Ao longo do tempo vi que isto mudou, já não mais comemorávamos nos bairros, mas em pontos definidos pela prefeitura. Onde o predomínio era o lucro. Acabava-se assim a união dos grupos de amigos, de bairros, de conjuntos.

Ontem pude ver o passado a minha frente quando fui a uma festa junina na casa de um amigo, meu anjo da guarda chamado Marcos Lima. O quintal todo decorado convidando para dancar, todos levaram um prato tipico e sua bebida entao tivemos mesa farta.



Até escolha da rainha do milho tivemos quem ganhou foi Tia Bibi, a organizadora daquela festa linda.


Está é a nossa rainha que com sua alegria contagiou a todos. Viva Tia Bibi!!! Grande Roda!!!







O Arraial da Tia Bibi foi simplesmente uma luz do passado brilhando no presente. Há muito não via tanta alegria junto. Harmonia num contexto de vizinhos reinando muita paz e amor.











Olha pro céu, meu amor
Vê como ele está lindo
Olha praquele balão multicor
Como no céu vai sumindo
Foi numa noite, igual a esta
Que tu me deste o teu coração
O céu estava, assim em festa
Pois era noite de São João
Havia balões no ar
Xóte, baião no salão
E no terreiro
O teu olhar, que incendiou
Meu coração.

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