segunda-feira, 3 de setembro de 2018

O FANTASMA DA TERCEIRIZAÇÃO


Semana bem animada! Mas um dos acontecimentos irá influenciar a vida dos trabalhadores para sempre "O fantasma da terceirização". Por sete votos a quatro o STF considerou a constitucionalidade da terceirização na atividade-fim das empresas. Até então, o entendimento, com base na Súmula 331, era que somente a atividade - meio era passível de terceirização.

Mas, afinal, o que é atividade-fim e atividade-meio? Entendam como atividade-fim os produtos e serviços para que foi criada a empresa e atividade-meio os demais serviços necessários, alheios, a atividade-fim. Uma empresa que vende produtos tem como atividade-fim a venda dos produtos, precisa de vendedores, supervisores de vendas, etc e tudo o mais será atividade-meio. Na Indústria, a industrialização dos produtos será sua atividade-fim, precisam contratar especialista na produção do produto a que se presta. No banco, os serviços bancários são a atividade -fim, precisam contratar os técnicos bancários, seus gerentes, supervisores, etc. Nas instituições de ensino, a atividade-fim é lecionar, precisam contratar professores, diretores, supervisores. Ou seja, qual o objeto social da empresa? Para qual fim ela foi constituída? São as respostas destes questionamentos que determinam qual a atividade-fim da empresa.

As atividades-fim são aquelas que se confundem com os objetivos da empresa ou muitas vezes são os únicos meios para que a organização alcance tais objetivos. Em outras palavras, podemos dizer que as atividades-fim são aquilo que a empresa entrega a seus clientes, seja na forma de produtos ou prestação de serviços. 
As atividades-meio são necessárias, pois contribuem para o bom desempenho das rotinas administrativas da empresa, enquanto as atividades-fim são o próprio negócio, a razão de existir da empresa.(Gigaconteúdo)

Para exercer esta atividade a empresa precisa contratar seus empregados, e normalmente terceiriza  a contabilidade, o pessoal responsável pela limpeza, os seguranças. Diante deste reconhecimento constitucional, ou seja sob a analise da Constituição Federal, poderemos, no futuro, termos empresas sem empregados com quadro todo os empregados terceirizados. 


Resta saber qual será o próximo passo do STF, pois se faz necessário um ajuste nesta decisão. É do conhecimento de alguns que empresas terceirizadas são criadas da noite para o dia e assim, também, desaparecem deixando um passivo trabalhista para seus empregados. Em geral pagam abaixo do mercado de trabalho, não primam pela valorização dos empregados, nem pela especialização, além de burlar alguns direitos trabalhistas. Ainda são poucas empresas terceirizadas com uma cara diferente desta traçada.

A meu ver, a empresa deve ter seu percentual de empregados próprios e somente terceirizar em momentos de maior volume de trabalhos extras. Mas alguns serviços, como os das instituições financeiras, jamais deveriam ser terceirizados, é um risco muito grande.

Terceirização para gerar mais emprego? Pode até ser verdade, mas a que preço?

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