domingo, 16 de fevereiro de 2014

EFD – Contribuições – Bloco I – Entidades Financeiras – Reclassificação dos Códigos de Receitas para os períodos de apuração a partir de 01.01.2014

Em mensagem encaminhada ao Mauro Negruni pelo senhor Jonathan Oliveira, Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal – Supervisor Técnico da EFD-Contribuições, segue informações:

Comunico importante alteração na codificação das receitas, na escrituração do Bloco I da EFD-Contribuições, alcançando as instituições financeiras e assemelhadas (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito).

Quando da definição inicial da modelagem e conteúdo da escrituração do Bloco I, no ano de 2013, foi por mim proposto que o código do grupo de receitas (Tabela 7.1.1) das entidades financeiras fosse definido como ” Grupo 700″, objetivando fazer um alinhamento com os códigos sintéticos identificadores de receitas contidos no plano de contas Cosif. Tal definição teve por objetivo facilitar o alinhamento da escrituração fiscal com a escrituração contábil destas entidades.

Todavia, de certa forma ficou um pouco incongruente a tabela de receitas (7.1.1) começar com o grupo 700 para, em seguida, vir os grupos 200, 300, 400, etc. Inclusive, porque o grupo correspondente da tabela de deduções (7.1.2), destas entidades, é o grupo 100.

Neste sentido, considerando ser mais adequado estabelecer uma ordem ascendente nos grupos de receita da Tabela 7.1.1, o “Grupo 700″ da tabela 7.1.1, versão 1.0 (utilizada para a escrituração opcional até 31.12.2013), está sendo recodificado para “Grupo 100″, na versão 1.01 da Tabela 7.1.1, a ser disponibilizada ainda nesta semana no portal do Sped, bem como a ser utilizada na futura versão 2.06 do PVA da EFD-Contribuições, com previsão de disponibilização no dia 17 de fevereiro de 2014.

Desta forma, para as entidades relacionadas no inciso I do §6º, art. 3º, da Lei nº 9.718/98, as receitas a serem codificadas no Registro I200, devem assim ser escrituradas:
 
- Período de apuração até 31.12.2013: Informar no Campo 03 (COD_DET) do registro I200, os códigos do Grupo 700, relacionados na versão 1.00 da Tabela 7.1.1;
- Período de apuração a partir de 01.012014: Informar no Campo 03 (COD_DET) do registro I200, os códigos do Grupo 100, relacionados na versão 1.01 da Tabela 7.1.1

Caso alguma pessoa jurídica alcançada por esta reclassificação de código já tenha transmitido a escrituração digital referente ao período de apuração mensal de janeiro de 2014 (cujo prazo de transmissão é até 17 de março de 2014), utilizando a atual versão 2.05 do PVA da EFD-Contribuições, não precisa proceder a retificação da escrituração transmitida, uma vez que neste período de apuração específico (janeiro de 2014), já encerrado, os dois grupos de códigos serão validados normalmente.

Já na escrituração utilizando a próxima versão do PVA (versão 2.06) as receitas acima referidas só serão validadas, no registro I200, com os códigos do grupo 100 de receitas.
Segue em anexo os arquivos devidamente atualizados, com a reclassificação dos códigos de receitas a
que se reporta este comunicado.
 
Solicito que seja dada a divulgação externa destas alterações.

ABAIXO TABELAS:


Fonte: Mauro Negruni

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