domingo, 26 de dezembro de 2021

POR QUE O LUCRO REAL É O MEU QUERIDINHO


Desde que comecei a trabalhar com Contabilidade, meu foco, sempre, foi o Lucro Real. Sim, acredite. Mas, porque a maioria das empresas não trabalham com o Lucro Real? Teoricamente, temos uma Receita, um Custo e um Lucro e a distribuição deste lucro. Simples, assim! No entanto, nas nossas leis tributárias, as coisas não são tão simples desta forma. Me lembro de um estrangeiro que me questionou porque simplesmente não era a diferença que seria tributada. Minha resposta foi direta é a forma como o governo define a fatia que ele quer e nosso papel é fazer o calculo correto desta fatia de acordo com o perfil que cada cliente tem.

E não se chateiem comigo, pois sei bem como a contabilidade pode ajudar o empresário a economizar com base num esquema correto de escrituração contábil. De como a "ciranda dos números" roda a seu favor. Porém, para isso é preciso ter disciplina, conhecimento e muita boa vontade em ser correto.

Há muito estou afastada do ambiente contábil, quase dez anos, então posso aqui fazer afirmações que vocês não concordem e fiquem a vontade para interagir. Então, o que o Lucro Real?

LUCRO REAL – é o regime geral para a apuração do IRPJ e do CSLL. Sua base é o lucro contábil ou no prejuízo apurado em balanços trimestrais ou anual, mais os ajustes positivos ou negativos previstos na legislação. Lembrando que no caso de prejuízo, não há de se falar em imposto a pagar. 

Esta forma de tributação pode ser opcional mas há empresas que para elas são obrigatório, tais como:

  • Entidades com lucro acima de R$ 78 milhões no ano anterior;
  • Entidades com lucros, rendimentos ou ganhos de capital vindos do exterior;
  • Bancos comerciais;
  • Bancos de desenvolvimento;
  • Bancos de investimentos;
  • Caixas econômicas;
  • Cooperativas de crédito;
  • Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • Empresas de arrendamento mercantil;
  • Empresas de capital aberto;
  • Empresas de capital com participação de entidades de administração publica;
  • Empresas de seguros privados e de capitalização;
  • Entidades de previdência privada aberta;
  • Sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio;
  • Sociedades de crédito imobiliário;
  • Sociedades de crédito, de financiamento e de investimentos.
Em suma o grande ou o pequeno pode aderir a esta forma de tributação. O maior problema é como o pequeno compreende seu papel enquanto empresa. A maioria confunde a sua pessoa física com a jurídica e isso tem impacto na contabilidade. 

Temos casos de empresários que para fugir da tributação deposita na conta bancária da pessoa física as vendas do dia-a-dia. Ou então, só tire emite nota fiscal ao final do dia de acordo com o limite que não quer ultrapassar. E assim, não há em se falar de contabilidade com base em dados fictícios. Por isso, a tributação com base no Lucro Real fica difícil para estas empresas.


Sabe o ditado? "Ou cobre a cabeça ou cobre os pés?


 Então, não tem jeito.


domingo, 27 de junho de 2021

Calendário de recebimento do Saque Aniversário


 Se você aderiu ao Saque Aniversário, pode já ser a hora de receber, veja o calendário abaixo:

    
Mês do aniversárioData disponível para realizar o saque
JaneiroDe janeiro a 31 de março
FevereiroDe fevereiro a 30 de abril
MarçoDe março a 31 de maio
AbrilDe abril a 31 de junho
MaioDe maio a 30 de julho
JunhoDe junho a 31 de agosto
JulhoDe julho a 30 de setembro
AgostoDe agosto a 29 de outubro
SetembroDe setembro a 30 de novembro
OutubroDe outubro a 31 de dezembro
NovembroDe novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022
DezembroDe dezembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022
Mas para quem, ainda, não aderiu é bom saber que vai perder o direito de sacar o valor integral em caso de demissão, sem justa causa, porém vai poder ter acesso à multa rescisória de 40% sobre o valor depositado pelo empregador.

Então, pense bem.


domingo, 6 de junho de 2021

Caderneta de Poupança ou CDB - Certificado de Depósito Bancário?


Caderneta de Poupança
ou CDB - Certificado de Depósito Bancário?

Tudo depende. Depende de qual é o seu propósito.

A Caderneta de Poupança é uma conta bancária na qual você deixa seu dinheiro para render por um tempo, com objetivos diversos, mas sempre querendo ter uma poupança para assegurar imprevistos financeiros, ou para adquirir um bem, ou para a faculdade de um filho. Como já teve rendimentos muito bons, já foi o queridinho dos investidores mais conservadores. 

Porém hoje, com a taxa selic baixa, de 3,50 % ao ano, a poupança pode não ser a melhor opção. 

Sua rentabilidade é se baseia em dois cenários possíveis:

  • Se a Selic for superior a 8,5%, então, a remuneração da poupança será de 0,5% ao mês mais a TR
  • Caso a Selic seja igual ou menor do 8,5% ao ano, o rendimento da poupança será de 70% da Selic mais a TR.

OU seja hoje a poupança rende ao ano: 3,50 x 70% + 0 = 2,45% a.a

OBS: A taxa TR é zero desde o final de 2017.

Então, o que poderia substituir a poupança para quem não quer correr riscos. Pode ser o CDB - Certificado de Depósito Bancário.

O CDB é um título de renda fixa emitido por bancos para captar dinheiro e financiar suas atividades. Ou seja, você empresta dinheiro para o banco e este te remunera de acordo com os termos de cada instituição bancária

Assim, como a poupança os CDBs são 100% garantidos pelo FGC (Fundo Garantidor de Crédito). Esses títulos possuem proteção total até o valor de R$ 250.000 por CPF (apenas pessoa física) e por instituição financeira.

A rentabilidade dos CDBs tem por  taxa um percentual do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), pode variar de 80% a 117% do CDI, ou mais a depender de em qual instituição você irá investir.

Ou seja a rentabilidade seria assim:  3,50% x 80% = 2,80% a.a; 2,80% * 117% = 3,28%a.a

Obs: CDI 06/2021 = 3,28%

Os CDBs tem a tributação do Imposto de Renda 

Confira a tabela:

TEMPO DE INVESTIMENTOALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA
Até 180 dias22.5%
De 181 dias a 365 dias20%
De 365 dias a 720 dias17.5%
Acima de 720 dias15%

Mas, vai compensar?

80% -22,5% = 62%
117%-22,5% = 90,68%

Refazendo o calculo: 2,80%*62% = 1,74% a.a ; 2,80% * 90,68% = 2,53

Será neste momento, que você precisará saber qual é a taxa do seu banco, pois 80% do CDI, não rende mais que a poupança por conta do Imposto de Renda. Contudo, 117%, sim, mesmo com o Imposto de Renda irá render mais que a poupança

Mas, temos, também, o Tesouro Direto, porém será noutra postagem que vou falar sobre o assunto.

De qualquer forma, sempre deve haver uma comparação entre as diversas formas de investir seu dinheiro. E muito importante é saber qual o seu perfil de Investidor - API - Analise do Perfil do Investidor.

Conservador - Investidores que priorizam a preservação de seus recursos, evitando correr riscos que possam comprometer seu patrimônio.
Moderado - Investidores que aceitam correr pouco risco em busca de melhor rentabilidade.
Arrojado - Investidores que possuem conhecimento do mercado e aceitam exposição à riscos em busca de ganhos adicionais em médio e longo prazos. Este tipo de investidor direciona seus recursos para investimentos de maior volatilidade.
Agressivo - Investidores inclinados a correr riscos visando máxima rentabilidade possível para seus investimentos. Estes investidores não se preocupam com flutuações momentâneas do mercado, pois visualizam compensações em longo prazo. (Caixa Econômica Federal)



Fonte de Pesquisa:
BLOG Rico


Tributação de aporte de capital em micro e pequenas empresas - INVESTIDOR ANJO


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1719/2017 que trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte realizados por investidores conhecidos com investidores anjo.

Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.

Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.

Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.

Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.

Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.

 - 22,5%  - em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
II - 20%  - em contratos de participação com prazo de 181  dias até 360  dias;
III - 17,5%  - em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15% - em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

ALTERAÇÕES RECENTES

Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:

O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.

Relativamente à remuneração, as partes contratantes poderão:

– estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou

– prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

As alterações vigorarão a partir de 30.08.2021.


Fonte: Receita Federal / Portal Deducao / Portal Tributário

sábado, 24 de abril de 2021

Seguro-desemprego - Tudo que precisa saber



O seguro-desemprego
 é um benefício que integra a seguridade social, cuja finalidade é promover a assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa e tem por objetivo auxiliar na busca e manutenção do emprego, por meio da intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional.


Quem tem direito ao Seguro-desemprego

  • o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • pescador profissional durante o período do defeso; 
  • trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo, não tenha renda própria, não receba o benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente) e tenha recebido salários de pessoas jurídicas em três situações:

    • Por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão, para quem faz o pedido pela primeira vez;
    • Por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, para quem pede pela segunda vez;
    • Pelo menos 6 meses, para quem faz o terceiro pedido do benefício.

O seguro-desemprego poderá ser pago de três até cinco parcelas, dependendo do tempo que o trabalhador esteve empregado. 
O trabalhador recebe:

  •  3 parcelas do seguro-desemprego se comprovar no mínimo 6 meses trabalhado; 
  • 4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses; e 
  • 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhado.

As parcelas do seguro-desemprego, neste ano de 2021, foram reajustadas em 5,45% e o teto mensal do beneficio passou a ser de R$ 1.911,84. 

O valor da parcela varia de acordo com a faixa salarial.

Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores e aplica-se a fórmula abaixo:

Faixas de Salário Médio

Valor da Parcela

Até R$1.686,79

Multiplica-se o salário médio por 0,80(80%)

Até R$1.686,80 até R$2.811,60

O que exceder a R$1.686,79 multiplica-se por 0,5(50%) e soma-se a R$1.349,43

Acima de R$2.811,60

O valor da parcela será de R$1.911,84 invariavelmente.

Salário Mínimo

R$ 1.100,00

OBS: o valor do seguro não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo















Onde requerer?

O benefício é requerido nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo ME – Ministério da Economia, ou;

  • Portal Gov.br. 
  • Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS. 
  • Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.

Documentos Necessários:

  • Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa)
  • Número do CPF

Como Receber Seguro-Desemprego

O trabalhador terá direito ao valor da sua parcela a cada trinta dias se forem atendidos os critérios estabelecidos em lei. 

CANAIS DE atendimento: 

  • WEB

O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:

a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador;

b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA;

c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA

  • Presencial 

Caso o trabalhador não tenha informado os dados de conta e banco ou não possua conta poupança na CAIXA, o recebimento será feito por meio de:

d) terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA com o cartão cidadão;

e) agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.


Observações:

   Web :  

1. A conta bancária ou conta poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conta conjunta.

2. Para depósito na conta informada, o trabalhador deve registrar corretamente o número do banco, número da agência e número da conta de sua titularidade.

3. Caso o trabalhador não informe os dados bancários para depósito ou, ainda, quando os dados informados estejam incorretos ou a conta apresente impedimentos para o depósito, a CAIXA estará autorizada a providenciar a disponibilização do benefício que seguirá a sequência descrita nas letras (b), (c), (d) e (e)


Mas ATENCÃO 0 seguro-desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:
  1. morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  2. grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  3. moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  4. ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  5. beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.









Fonte: 



domingo, 18 de abril de 2021

Senado aprova projeto que autoriza atualização de valor de imóvel no Imposto de Renda, mas ainda não virou Lei..que pena!



O Senado aprovou nesta quinta-feira um projeto de lei que autoriza que o valor de imóveis e outros bens sejam atualizados na declaração do Imposto de Renda. Para fazer a correção, contribuintes deverão pagar uma taxa de 3%. Na prática, isso significaria uma antecipação de arrecadação para o governo.

Apesar do texto que ainda será analisado pela Câmara, este vem enfrentando resistências por parte do governo, que é contra alguns pontos da proposta.

Na realidade esta mudança beneficia mais aos para proprietários do que ao próprio governo. De um lado tem os interessados (proprietários)  querendo se desfazer de seus bens a valor de mercado e do outro o Governo querendo o "Ganho de Capital" deste imóvel. Hoje, o governo cobra de 15% a 22,5% de imposto sobre o lucro obtido com a operação, leia-se ganho de capital. Mas, como a Receita Federal não permite atualizar o valor do imóvel a preço de mercado, a tributação acaba sendo desvantajosa em casos em que há valorização.

Veja o exemplo dado pelo O Globo: 

"Quem comprou uma casa por R$ 100 mil há 20 anos e deseja vender hoje por R$ 1 milhão, por exemplo, está sujeito a recolher o tributo sobre a diferença de R$ 900 mil. Nesse caso, a mordida do Leão seria de  R$ 135 mil".

"Pelas novas regras aprovadas pelos senadores, o proprietário poderia atualizar esse valor e, nessa operação, recolheria apenas 3% sobre a diferença. No mesmo exemplo, o pagamento seria de R$ 27 mil — ou seja, R$ 108 mil a menos, nessa simulação".

Veja que a diferença é gritante, além do mais, de acordo com o projeto, o valor poderia ser pago em cota única ou parcelado em até 60 meses, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 1 mil. Só podem ser enquadrados no regime bens comprados até 31 de dezembro de 2020.

Ainda, segundo O Globo :

"Em outro ponto, o trecho também facilita a regularização de bens não declarados à Receita Federal. A regra permite que propriedades adquiridas de forma lícita, mas não foram declaradas no Imposto de Renda, sejam informadas ao governo.

Nesse caso, o contribuinte deverá recolher 15% sobre o valor do bem declarado. Esse valor também poderia ser parcelado em até 60 vezes".

O texto, de autoria do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), é semelhante as propostas que vinham sendo estudadas pelo governo. Em 2019, o plano chegou a ser defendido por técnicos da Receita, mas não voltou a ser discutido.

Líder do governo pede ajustes

Líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), disse durante a votação que ainda há pontos de resistência por parte do Executivo. A Receita não aceita, por exemplo, a alíquota de 3% cobrada na atualização e afirma que o ideal seria algo em torno de 4%. O prazo de parcelamento também é contestado pelo órgão. Além disso, a possibilidade de regularização é totalmente rejeitada pelo governo.

— O governo é contra todo o capítulo da regularização. Mas, se a regularização vier a ser introduzida, seria importante a aposição de uma multa para que aqueles que optarem pela regularização possam, portanto, pagar uma multa a ser definida — disse Bezerra.

O senador sinalizou que, sem acordo, não será possível articular para que o texto seja sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro após a análise na Câmara.

— Se houver a compressão de que o autor se coloca na disposição, juntamente com o relator, quando o projeto chegar na Câmara, para que a gente possa avançar, pelo menos, nesses cinco pontos aos quais aqui estou me referindo, quem sabe, nós poderemos passar a contar com a compreensão do governo para uma eventual sanção — afirmou Bezerra".

Fonte: O Globo

domingo, 4 de abril de 2021

Imposto de renda 2021: Como declarar seguro de vida e auxílio-funeral


Estamos em meio a uma pandemia onde muitas pessoas perderam parentes em 2020. Desta forma, muitas devem estar se perguntado como declarar no imposto de Renda o
Seguro de Vida, recebido por conta de uma apólice de Seguro de Vida deixado por ente querido ou mesmo em relação a um Pecúlio de uma Previdência Privada/Complementar. Se este for o seu caso saiba como declarar.  

Fazendo uma pesquisa na internet achei este artigo que foi publicado na Uol em 04.04.2021:

"O valor da indenização do seguro de vida é um rendimento isento. Mesmo assim, é necessário declarar o valor para a Receita Federal identificar qual a origem dos recursos", afirmou Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade. Como informar o seguro de vida:

  1. Localize a ficha de "Rendimentos isentos e não tributáveis" do lado esquerdo da tela do programa do IR 2021. 
  2. Clique em "Novo". 
  3. Em seguida, selecione o código "03 - Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, prêmio de seguro restituído em qualquer caso e pecúlio recebido de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente". 
  4. Informe o valor recebido e clique em "OK" para concluir o preenchimento da ficha....

Se o parente deixou o seguro para duas ou mais pessoas, cada um deverá informar na sua respectiva declaração do IR 2021 a parcela do seguro que lhe foi atribuída. Vale lembrar que qualquer pessoa que recebeu um rendimento isento (como o seguro de vida) maior que R$ 40 mil em 2020 precisa fazer sua própria declaração de Imposto de Renda, mesmo sendo menor de idade



Como declarar o auxílio-funeral 

O auxílio-funeral pode ser tanto um rendimento isento como tributável, dependendo de quem fez o pagamento a você. Ele é considerado isento quando o pagamento foi feito por uma seguradora, sindicato, associação ou entidade de previdência pública ou privada. E é considerado tributável quando foi pago pela empresa onde você trabalha ou pelo empregador do falecido

Se o auxílio for um rendimento isento:

  1. Abra a ficha de "Rendimentos isentos e não tributáveis";
  2. Clique em "Novo" e;
  3. Selecione o código "26 - Outros". Informe se você (titular) ou algum dos seus dependentes foi o beneficiário (quem recebeu o dinheiro). 
  4. Coloque o nome da fonte pagadora (entidade de previdência ou seguradora) e o CNPJ. No campo "Descrição" escreva "Auxílio-funeral";
  5. Em seguida, informe o valor recebido;
  6. Clique em "OK" para concluir o preenchimento da ficha...

Se o auxilio for um tributado:

Se o auxílio-funeral foi pago pelo seu empregador, o valor deverá vir somado aos seus salários no informe de rendimentos entregue pela empresa a você. 

  1. Esse valor deverá ser lançado na ficha de "Rendimentos recebidos de pessoa jurídica". 
Da mesma forma, se a fonte pagadora do auxílio foi o empregador do falecido:

  1. O valor deverá constar do informe de rendimentos referente ao período em que ele estava vivo. Esse valor será lançado na ficha de "Rendimentos recebidos de pessoa jurídica" da declaração inicial de espólio do falecido.... 




Fonte: Economia.Uol.com.br com adaptações

quarta-feira, 24 de março de 2021

DIRPF pré-preenchida - Será bom usar?



Você lembra de todos os rendimentos, despesas de 2020? Não sabe aonde buscar? Existe uma maneira de diminuir este problema: A declaração pré-preenchida.

A declaração pré-preenchida servirá para evitar erros na hora da Declaração do Imposto de Renda, uma vez que tem todas as informações colhidas pela Receita Federal já estarão lá, diminuindo, assim, a possibilidade dos famosos "esquecimentos" e poderá só completar com as demais informações não constantes nela.. Para tal fim, basta acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac) na página da Receita Federal e recuperar a sua declaração pré-preenchida pelo acesso pelo Gov.br ou por código de acesso.

Segundo o Guia Tributário é esta medida visa "reduzir o número de declarações que caem na malha fina por erros de digitação ou nas informações prestadas, além de simplificar e agilizar o preenchimento pelo contribuinte. Anualmente, cerca de 500 mil declarações caem na malha fina. A maioria dos problemas diz respeito à omissão de rendimentos, especialmente dos dependentes".

E quais seriam estas informações já enviadas pela Receita Federal? Os rendimentos que recebeu, o imposto retido na fonte; os gastos que teve com plano de saúde ou aluguel de imóveis, compra de veículos, uso do cartão de crédito, bem como outras informações já prestadas por você em declarações de anos anteriores, tais como endereço e conta bancária.



E de onde vem  as informações colhidas pela Receita Federal?

DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), onde fontes pagadoras apresentam rendimentos tributáveis e isentos;

- DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias);

DMED -  (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde);

- DME - (Declaração de Operações Liquidas com moeda em espécie);

 - e-FINANCEIRA - (Comprovante de Rendimentos Pessoa Física);

- DECRED - (Declaração de Operações com Cartão de Crédito);

- INFORMAÇÕES da última declaração.


Se esqueci, mais alguma obrigação tributária, só me informar nos comentários que acrescento aqui. 

 

O link para o Portal e-Cac, no qual pode ser encontrada a Declaração Pré-Preenchida é o https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx




Fonte de Pesquisa:

CERTSIGN;

Receita Federal;

Jornal Contábil;

Contábeis; e

Guia Tributário.


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