Fonte: TST - 03/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado de uma
agência bancária que pretendia que o cálculo do abono de um terço de
férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e
pagos pela empresa (abono pecuniário).
O benefício é garantido pela
Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso
anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional
deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator
dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o
terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias.
"O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".
A decisão da SDI-1 confirmou julgamento
anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do
empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de
férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente
ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias
trabalhados.
"Assim, por exemplo, um empregado com
salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da
remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando
R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista,
ministro Alexandre Agra Belmonte.
Ao manter a decisão da Turma, o ministro
Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da
jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo
143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o
terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono
pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações
sobre um mesmo fato.
Num dos precedentes citados pelo
relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda
em vender parte das férias, "é lógico que ele não tem direito a mais um
terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias
correspondentes". Assim, como a Constituição garante o terço sobre a
remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que trata
o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata". (Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007).