quarta-feira, 28 de agosto de 2013

SPED - Nova forma de escriturar os atos e fatos contábeis.



O SPED continua sendo uma incognita para boa parte do mercado de trabalho. Outro dia, falava com um cliente sobre o SPED e ele me questionou o que era SPED. Fiquei olhando para ele sem compreender como podia estar fazendo tal pergunto após quase 7(sete) anos de sua existência. Mas vou narrar outro ponto interessante. Sou professora na modalidade a distância pelo SENAC - CE ao atender um aluno que havia se inscrito no curso Contabilidade para Não Contadores, percebi que o mesmo não entendia o que era "Receita" questionei o que ele sabia sobre "Receita" a resposta me fez rir e refletir:" É como fazer um bolo ou o remédio passado pelo médico". Então percebi que estava havendo um erro de linguagem gramatical as famosas Palavras Homógrafas.

Palavras Homógrafas:
Palavras homógrafas são aquelas escritas da mesma forma, porém com significados diferentes.
Neste universo escolar ensinar é, também, aprender. Neste momento usei o conhecimento do aluno para perceber a minha ignorância no ensinar. Humildemente, pedi desculpas, e passei a explicar que "Receita" na nossa linguagem contábil era o resultado obtido na venda de um produto. Peguei o caderno que pertencia ao aluno e perguntei por quanto ele comprou, depois pedi que ele pensasse por quanto me venderia se quisesse ganhar o dobro. O valor que ele receberia por esta única venda para ele seria a sua Receita.

Percebo que há um certo "medo", "incerteza", "mistério" sobre o SPED. É como se o contabilista não tenha se dado conta que o SPED é, simplesmente, a nova forma de escriturar os atos e fatos contábeis. Tudo que antes era escrito agora é digitado. Havia um lacuna entre a legislação e a escrituração. As informações muitas vezes exigidas pela lei não havia campos específicos nos livros de escrituração, sendo muito vezes controlado no campo observações dos mesmos, agora tem lugar certo na escrituração eletrônica.

Quando antes o governo para ter acesso precisava de uma fiscalização, agora, este tem acesso, se não on line, com hora certa. O fiscal deixará de ser uma pessoa que estará lendo os livros e para ser uma máquina policiando em tempo real todas as informações postadas pelo SPED.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.(Site do SPED)

Contudo, observo que está havendo mais uma vez um problema de quebra de objetivos. O SPED foi criado para ser único, ou uma linguagem única, mas o que estamos vendo neste momento é a criação de vários SPEDs: SPED Contábil, Fiscal, E-social, Contribuições, E-IRPJ e outros que ainda virão. Tornou-se, na verdade, mais uma das das obrigações acessórias: CAGED, DIRF, Declaração de IRPJ, DACON, DCTF, Nota Fiscal e Cupom Fiscal.

Creio que estamos neste momento mais uma vez cometendo o mesmo erro de linguagem que meu aluno e eu cometemos. Na ânsia de obter mais informações o governo esqueceu que o projeto inicial seria único. Uma centralização de informações e não um desmembramento das informações já existentes.
O Sped tem como objetivos, entre outros:
  • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.(Site do SPED)
Me questiono cadê a integração? Se, até,  na hora da multa o contribuinte é multado de acordo com o órgão a quem compete a obrigação acessória. Se nota fiscal, para contribuinte do ICMS, seria multado pela Receita Federal e pelo fisco Estadual, como por exemplo. Os optantes pelo Simples Nacional muitas vezes não sabem a que órgão se dirigir para dirimir suas dúvidas. Em vários casos uma hora a Receita se pronuncia em outra a SEFAZ do Estado o faz.

É bem verdade que os benefícios apontados pelo governo são uma realidade. Houve e há:
  • redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, porém ainda precisamos deles para guarda-los conforme a legislação de cada governo;
  • redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias, aqui também em parte como demonstrado acima está havendo a criação de novas obrigações em substituição as anteriores;
  • uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, aqui também, carece de uma nova análise do governo por conta do comentário anterior;
  • redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas na verdade ainda não se percebe isto e sim uma preocupação em manter o que já exista uma contabilidade baseada na visão do empregador;
  • redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte, isso sim vem acontecendo;
Acredito, sim, no SPED, mas nós precisamos parar de bloquear nossa mente para esta mudança da qual não teremos como se excluir dela. E cobrar dos responsáveis a sua unicidade e não permitir que seja mais uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Previdenciária - RFB declara a forma de contribuição para a Previdência Social em virtude do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012

Vejam a complicação que o governo permitiu que acontecesse com as empresas, por conta do término da vigência da Medida Provisória nº 601/2012, ocorrido em 03.06.2013, a qual tratava sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
a) para as competências de abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento; e
b) para as competências a partir de junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a empresas dos seguintes setores da economia:
a) empresas que prestam os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 
b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
c) empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;
e) empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:
a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e
b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013.
Observa-se que:
a) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente nas competências abril e maio/2013;
b) os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº 12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e
c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
 
Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:
 
Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
 
I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;e
 
II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
 
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
 
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
 
II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
 
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
 
Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.113006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Editorial IOB / SPED BRASIL

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