quarta-feira, 23 de julho de 2014

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - 2014


Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014 e dá outras providências.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2014 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2014; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
Seção Única
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2014 (ITR2014), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2014, total ou parcialmente:
I - desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 18 de agosto a 30 de setembro de 2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2014 de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa Por Atraso Na Entrega
Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2014 sem interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2014.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte Receita Federal do Brasil

A revolução do Sped está apenas começando

Ainda com projetos a serem implantados, o Sistema Público de Escrituração Digital contabiliza avanços no armazenamento das informações, na fiscalização e no respeito às obrigações tributárias e trabalhistas, entre outros


Roberta Mello

JOÃO MATTOS/JC
Uma das vantagens do sistema é a redução significativa do uso de papéis
Uma das vantagens do sistema é a redução significativa do uso de papéis
Com a promessa de iniciar uma verdadeira revolução nas rotinas contábeis e empresariais, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) chega à metade do seu sétimo ano de história com um grande rastro de inovações, apesar de ainda ter um longo caminho pela frente.

O sistema inovou por meio da criação de ambientes digitais para a disponibilização, ao fisco, de dados empresariais e da implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NFe). Também mexeu com as rotinas trabalhistas via eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), cuja adesão passa a ser obrigatória a partir do ano que vem, e deve acelerar mais com a entrada em vigor do audacioso Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav), ainda sem data definida para ser implantado.

De modo geral, o Sped consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a sua validade jurídica apenas na sua forma digital.

Os primeiros passos do sistema foram dados com a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a NFe. Após a solidificação dessas ferramentas, é chegada a vez do EFD-Contribuições, eLalur (Livro de Apuração do Lucro Real eletrônico), eSocial e Central de Balanços.

Todos esses projetos têm impactos desde as esferas governamentais, especialmente nos órgãos envolvidos (Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS), até os empresários e trabalhadores. A disponibilização de informações tributárias em notas fiscais eletrônicas – instrumento capaz de envolver os estabelecimentos conveniados, a população e a receita estadual – e a maior atenção ao cumprimento da legislação trabalhista graças ao eSocial são apenas dois exemplos de avanços trazidos pelo sistema e que estão intimamente ligados à promoção da justiça social.

Para os fiscos, principalmente das esferas federal e estadual, a importância também é grande.  Segundo o coordenador nacional do Sped, Clóvis Belbute Peres, o sistema trouxe a informação fiscal definitivamente para a era digital. Com as novas ferramentas, veio a mudança do paradigma de declarações, que ficavam apenas no equipamento do contribuinte, e de documentos fiscais em papel, com todos os riscos inerentes a essa situação. A partir de agora, os documentos fiscais são eletrônicos e as escriturações ficam custodiadas em ambiente seguro.

Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sped faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do governo federal (PAC 2007-2010) em consonância com tópico referente ao aperfeiçoamento do sistema tributário. O programa de desenvolvimento tem por objetivo principal promover a aceleração do crescimento econômico no País, o aumento dos níveis de emprego e a melhoria das condições de vida da população. 

Países demonstram interesse por modelo brasileiro

Se nada se cria e tudo se copia, com o Sped não foi diferente. O modelo brasileiro não é uma invenção totalmente nacional. Com influência das plataformas digitais elaborados por governos de países como Espanha, Chile e México, entre outros, foi a forma encontrada pelo governo brasileiro para adequar-se a uma tendência mundial de investimento em Tecnologia da Informação.

O Brasil atrai os olhares internacionais há algum tempo. A complexa carga tributária e as dimensões continentais fizeram com que o fisco tivesse que desenvolver mecanismos eficazes de tributação e fiscalização. “Temos um dos sistemas mais avançados de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Dirpf)”, exemplifica o contador Osvaldo Cruz, integrante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e integrante do grupo de trabalho do Sped.

No entanto, também é comum que o aluno supere o mestre. Atualmente, o Sped vem despertando o interesse internacional. Os mesmos países que o inspiraram, hoje buscam aprender com a evolução brasileira.

O próprio Chile, um dos precursores do sistema de fatura eletrônica, tem renovado interesse nos avanços alcançados por aqui. “O México universalizou o uso da nota fiscal eletrônica (factura electrónica) há poucos meses e países como a Espanha e a Índia têm mostrado interesse em diferentes módulos do Sped”, avisa com propriedade o coordenador do sistema Clóvis Belbute Peres. 

Projetos mantêm ritmo acelerado para chegar à total implantação

Até o final de 2014, novidades ainda por vir prometem manter o Sped entre os principais assuntos nos ambientes empresarial e tributário. A primeira delas é que as pessoas jurídicas com lucro presumido também podem vir a ter de elaborar a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Também chamada de Sped Contábil, a ECD é a apresentação, em forma eletrônica, da contabilidade da empresa para a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil, encerrando assim o ciclo de registro de livros e demonstrações contábeis em meio físico junto aos órgãos.

Essa obrigação há muito já vem sendo aplicada para as empresas tributadas pelo lucro real. A novidade agora é que, além dessas empresas, as tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita terá de apresentar a ECD.

As pessoas jurídicas imunes e isentas não tinham obrigação junto ao Sped. Contudo, a partir do início de 2015, elas estão obrigadas a realizar a Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida como Sped Contábil, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2014 - Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1420, de 19 de dezembro de 2013, Art. 3º, inciso III.

Por último, a criação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve até mesmo substituir a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Dirpj).

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz.

Audacioso e inovador, o projeto Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav) trata dos transportes de cargas no País e prevê, a grosso modo, a utilização de fibra óptica para acompanhar a movimentação dos veículos em todas as rodovias federais, primeiramente. O projeto-piloto está em fase de elaboração, mas ainda não há previsão de quando começa a funcionar.

Ferramenta coloca o País em consonância com as IFRS

Ainda em busca da conquista do Selo de Transparência Fiscal pela aplicação da legislação tributária e de métodos administrativos mais claros, o Brasil tem muito a evoluir para estar totalmente adequado às Normas Internacionais de Contabilidade - em inglês, International Financial Reporting Standards (IFRS).

A certificação colocaria o País entre uma das 110 nações em conformidade com os padrões internacionais pertencentes ao Fórum Global sobre Transparência para Troca de Informações Tributárias, que opera sob a administração da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G-20.

A utilização de tecnologia no ambiente fiscal e tributário é crucial para chegar à completa adaptação às regras. E o projeto do Sped faz parte desse plano. Estar de acordo com as normas internacionais aumenta a confiança no mercado brasileiro, ajuda a alavancar os negócios internacionais e contribui para a maturidade da contabilidade nacional.

Além disso, o contador Marcone Hahan de Souza lembra que a maior informatização das obrigações contábeis contribuiu para a valorização profissional. “O contador passou de um fazedor para um assessor e analista, ou seja, houve progresso para a categoria contábil com sua adoção”, enfatiza Souza.

Conforme o auditor fiscal da Receita Federal e coordenador nacional do Sped, Clóvis Belbute Peres, tomar a dianteira na implantação de um Sistema Público de Escrituração Digital pode contribuir para o fortalecimento da imagem do País no cenário internacional e gerar parcerias. “Internamente, esse pioneirismo impulsiona a modernização e junta governo e sociedade produtiva em um esforço para transformar nosso ambiente de negócios, tornando-o mais seguro e mais competitivo”, salienta.


Fonte:Jornal do Comércio

RFB libera transmissão das DCTF

A Receita Federal do Brasil (RFB) informou à Fenacon que a transmissão das DCTF para apuração de maio de 2014 em diante, bem como o DCTF sem débitos, foi liberada na manhã desta segunda-feira (21).

O processo é composto de duas etapas: o preenchimento da declaração, utilizando-se a versão 2.5 do PGD DCTF, seguido da transmissão da declaração. A RFB informou que o problema que se encontrava na segunda fase, referente à transmissão já foi solucionada e o processo pode ser feito normalmente.

O prazo para remessa vai até o próximo dia 8 de agosto. A RFB informou ainda que está providenciando a correção da agenda tributária disponível no site oficial.
 
Fonte: Sistema Fenacon

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