segunda-feira, 9 de abril de 2018

Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto.
Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%.
No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.
Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.866 - RS (2017/0312682-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO SELLA E OUTRO(S) - PR038404
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. ART. 22, III, DA LEI
8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA N. 1.135/2001.
LEGALIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva
dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu "a legalidade do art. 201,
§ 4º, do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001, ao
fundamento de que tais atos normativos não afrontam o princípio da
legalidade, pois foram editados apenas para esclarecer no que
consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá
incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei
8.212/1991, ressalvando tão somente sua não incidência no prazo
nonagesimal". Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de março de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Fonte: Direitonet - STJ - Superior Tribunal de Justiça

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