quinta-feira, 30 de abril de 2015

ALÔ TRABALHO!!!!

Manoel Dias inaugura Central de Atendimento do MTE

 

Ferramenta é mais uma ação de modernização do órgão e funcionará como um canal de comunicação direto entre o cidadão e a instituição

Brasília, 28/04/2015 - O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, inaugura nessa quinta-feira (30), a Central de Atendimento do MTE, Alô Trabalho. Trata-se de mais uma ação de modernização que tem como objetivo expandir a capacidade de atendimento do órgão e funcionará como um canal de comunicação eletrônico e humano, direto, entre o a instituição e o cidadão, em âmbito nacional.

A Central Alô Trabalho será acessada pelo número 158 e a chamada poderá ser feita, de forma gratuita, de qualquer telefone fixo público ou privado. Há também a possibilidade de acesso via telefonia móvel. Nesse caso, no entanto, os custos são por conta do usuário.

O atendimento eletrônico será feito por meio de informações pré-gravadas onde o usuário, utilizando-se de menus (árvore de voz), escolherá a opção desejada. Esse atendimento funcionará 24 horas por dia, sete dias por semana. Caso o usuário não encontre sua informação no atendimento eletrônico, terá a opção de falar com um atendente. O atendimento humano funcionará de segunda a sexta-feira no horário entre 7h e 19h.

A Central prestará informações sobre os serviços e programas do MTE, como por exemplo: legislação trabalhista, declaração Caged, RAIS, Seguro-desemprego, Abono Salarial, Carteira de Trabalho e etc. A expectativa é que sejam atendidos, em média, 26.700 usuários/dia no atendimento telefônico/humano, totalizando uma média de 587.400 usuários/mês.

Composta por estrutura que combinará telefonia e informática a Central foi planejada para ter 157 Posições de Atendimento (PAs) operando de forma simultânea, sendo que cada PA funcionará ininterruptamente por 12 horas diárias. Além do atendimento telefônico o Alô Trabalho contará ainda com equipe de multimeios para responder as mensagens enviadas pelo Fale Conosco http://portal.mte.gov.br/faleconosco/ e com pessoal de suporte responsável pelo gerenciamento e monitoramento do serviço, de forma que o atendimento atinja o nível de excelência de qualidade pretendido.

Com a inauguração da ferramenta o usuário terá mais conforto quando da solicitação e agilidade na obtenção da informação e ainda economizará tempo de dinheiro uma vez que não terá que enfrentar deslocamentos desnecessários nem filas ao buscar dados a respeito dos programas e serviços oferecidos pelo órgão.

Há ainda a previsão de implementação da Consulta Automatizada a Benefícios, onde o usuário poderá consultar a liberação do seguro-desemprego e abono salarial, sem a necessidade de falar com um atendente. A partir da interação direta com a Unidade de Resposta Audível (URA) o usuário ouvirá instruções, fornecerá os dados e receberá de forma vocalizada e a informação disponível em um banco de dados.

FONTE: MTE

sábado, 25 de abril de 2015

Técnicos em Contabilidade Deverão Se Registrar até 01.06.2015 - CORRAM PARA OS CRCs....

De acordo com o artigo 12, do Decreto-Lei 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/10, os Técnicos em Contabilidade, somente poderão solicitar registro em Conselho Regional de Contabilidade até o dia 1º/06/2015.

        Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
        § 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
        § 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)


Após esta data, não haverá mais registro para esta categoria, somente de Bacharéis em Ciências Contábeis.

Os Técnicos em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14 de junho 2010 deverão ter sido aprovados em Exame de Suficiência para solicitar seu registro.

Fonte: site CRC-PR

domingo, 19 de abril de 2015

MEI - Você ja conhece o aplicativo Qipu?


microempresário 
O Qipu, aplicativo para ajudar microempresários a cumprir com as obrigações, está disponível para download. Produzido para plataformas móveis, o aplicativo é gratuito e roda nos sistemas iOS e Android. Em breve, estará disponível também para o Windows Phone.




Produzido para plataformas móveis, o aplicativo é gratuito e roda nos sistemas iOS e Android

De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o aplicativo foi criado para atender aos microempresários, que normalmente trabalham sozinhos e têm pouco tempo para dedicar à gestão financeira. O aplicativo, por exemplo, controla as vendas e compras durante todo o ano e prepara a declaração anual para o empreendedor. Entre as funcionalidades do aplicativo estão as notificações, como lembretes para o pagamento da Declaração de Arrecadação Simplificada (DAS-MEI) e para fazer entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O microempreendedor individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Ele também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Entre as vantagens está o direito de ter o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. O microempreendedor individual pode contratar um empregado pagando um salário mínimo ou o piso da categoria.

Sobre as obrigações tributárias, o Sebrae informou que esse empreendedor deve apenas pagar uma guia mensal (DAS-MEI), que varia de R$ 40,40 a R$ 45,40, dependendo da área de atuação, valor destinado à Previdência Social e aos impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou Sobre Serviços (ISS). Os valores são atualizados anualmente de acordo com o salário mínimo.

O microempreendedor individual enquadra-se no Simples Nacional e é isento do pagamento dos tributos federais Imposto de Renda, Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados e Contribuição Socal sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além da guia mensal, esse tipo de empreendedor tem outra obrigação, que é entregar a declaração anual.
O aplicativo foi desenvolvido pelo Sebrae, em parceria com o Buscapé Company.
Fonte: Correio do Brasil

sábado, 18 de abril de 2015

MTE firma parceria com Telebrás para a melhoria da transmissão de dados e atendimento ao trabalhador


Reuniao

 O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou hoje com o presidente da Telebrás, Francisco Ziober Filho, uma parceria para a melhoria da rede de telecomunicações do ministério. O objetivo é construir alternativas que garantam mais velocidade e estabilidade aos sistemas que atendem o trabalhador brasileiro na hora de emitir, por exemplo, a Carteira de Trabalho ou solicitar o seguro desemprego.

O acordo foi celebrado na sede da Superintendência Federal do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, estado que desenvolverá o projeto piloto que prevê o incremento da velocidade e da estabilidade de acesso à rede de dados do ministério em até 40 vezes. A Telebrás deve assumir a rede de dados de seis unidades ligadas à SRTE/MG. Locais onde dados trafegam a 256 kbps, passaram a contar com velocidades na casa de 10, 15 ou 20 Mbps.

“É uma parceria muito importante para a melhoria do nosso atendimento, já que a nossa rede é campeã de reclamações entre servidores e trabalhadores”, avaliou o assessor especial responsável pela área de tecnologia do MTE, Lucio Flávio Vilar Azevedo.

O presidente da Telebrás agradeceu ao ministro Manoel Dias a confiança depositada na companhia, que foi recentemente um dos destaques da Copa do Mundo de Futebol realizada no Brasil, garantindo a transmissão dos jogos para todo o mundo. “Essa parceria será muito importante, não apenas para o ministério, mas para o crescimento da nossa companhia”, comentou.

O ministro Manoel Dias, acrescentou que a melhoria da rede de telecomunicações do ministério faz parte do projeto de modernização da instituição, que busca informatizar e digitalizar os serviços ao trabalhador brasileiro. “É mais um passo para alcançarmos nosso objetivo de prestar serviços de qualidade ao trabalhador. A tecnologia está nos ajudando muito, pois muitas ferramentas, que já estavam disponíveis, passaram a ser aproveitadas com mais eficiência”, comentou.
 
Segundo o ministro, o Rio de Janeiro, deve ser o próximo Estado a contar com o suporte da Telebrás na rede de dados do ministério.
 
Fonte: Blog do MTE

Cuidados que toda empresa deve ter ao contratar estagiários




A contratação de estagiários é interessante tanto para as empresas como para os estudantes que buscam qualificação em suas áreas de estudo. No entanto, alguns cuidados devem ser tomados pelas empresas para evitar que essa relação não se torne uma “dor de cabeça”.

A relação de estágio é regida pela Lei 11.788/2008, que deixa claro que ela não configura vínculo empregatício com a empresa, desde que respeitados alguns requisitos. O grande número de condenações reconhecendo vínculo de emprego durante o contrato de estágio mostra que, em verdade, as empresas desconhecem esses requisitos.

A advogada Caroline Bragança, da área Trabalhista e de Gestão de RH da Scalzilli.fmv Advogados, dá dicas de como proceder corretamente no momento da contratação de estagiários para evitar riscos.

Certidões

A primeira delas é solicitar certidões de frequência periodicamente (a cada mês, ou a cada dois meses, por exemplo). Isso porque, para a regularidade do contrato, é necessária a comprovação de frequência na instituição de ensino. Significa que, se firmado o contrato de estágio e logo em seguida o estagiário interrompe a frequência na instituição de ensino e não avisa a empresa, o contrato será considerado irregular e poderá ensejar vínculo de emprego, com todas as obrigações que isto acarreta.
É importante observar que, nesse caso, a alegação de que o estagiário não informou a interrupção dos estudos não tem o condão de afastar o vínculo de emprego. Esse risco pode ser facilmente evitado com a exigência de certidões de frequência mensais ao estagiário.

Relatórios

Outra dica importantíssima, que geralmente é o “calcanhar de Aquiles” do contrato de estágio, é o relatório de acompanhamento do estágio. Não basta a empresa conservar o contrato e os termos de renovação, pois o inciso IV, do artigo 7ª da Lei do Estágio, exige que sejam realizados relatórios de acompanhamento do estágio que são preenchidos pela empresa e entregues à instituição de ensino.
Manter arquivadas as cópias desses relatórios de acompanhamento de estágio é um diferencial decisivo nas reclamatórias em que se postula vínculo de emprego no período de estágio, eis que estes documentos comprovam que o estágio guarda relação com o curso desempenhado na instituição de ensino e que está contribuindo para o desenvolvimento do estagiário.

A falta deste documento, de outro lado, é a grande responsável pelas declarações de vínculo de emprego no período de estágio, pois é ônus da empresa comprovar que o estágio está servindo à finalidade pretendida e não está mascarando uma relação de emprego.

Sem horas-extra

Outra dica é que estagiário não realiza horas-extras, mesmo que queira, ache ótimo aprender etc. A consequência da realização de horas-extras pelo estagiário não será unicamente a condenação ao pagamento de horas-extras, mas a descaracterização automática do contrato de estágio, mesmo que cumpridos os demais requisitos.

Responsabilidade limitada

Outro detalhe bastante relevante é que o estagiário não pode ser responsabilizado por qualquer ato dentro da empresa (salvo crime tipificado), eis que estágio pressupõe aprendizado e supervisão e a responsabilização do estagiário por procedimento equivocado demonstra que o mesmo não estava recebendo orientação/supervisão por representante do empregado, restando desvirtuada a finalidade do estágio.

Carga-horária

Outra dica a ser observada é que no período de provas o estagiário desempenhe somente a metade da carga horária diária, pois, apesar de essa não ser uma prática, há previsão expressa nesse sentido na Lei 11.788/2008.
É importante que a empresa tenha conhecimento profundo sobre o regramento do estágio, buscando o aperfeiçoamento do estagiário em sua área de atuação e principalmente desenvolvendo esta relação nos ditames legais, sob pena de sofrer com condenações de vínculo e pagamento de todas as verbas inerentes a um contrato de emprego.

Fonte: Administradores.com - na íntegra.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Cobrança do ICMS consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado -EC Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Foi publicada nesta sexta-feira, 17.04.2015, no Diário Oficial da União mais uma alteração a constituição. A Emenda Constitucional 87/2015 altera os artigos 155 §2º da Constituição Federal e o artigo 99 no ADCT, que tratar da sistemática de cobrança do ICMS que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

A presente norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Vamos a íntegra da Emenda Constitucional 87:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
DOU 17.4.2015

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);
b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Brasília, em 16 de abril de 2015.

SIMPLES NACIONAL - MEI E ME/ EPP - Redução nas multas relativas às obrigações acessórias

O Comitê Gestor do Simples Nacional reuniu-se no dia 8 de abril, com a presença de conselheiros representantes da Receita Federal, Estados e Municípios.

A principal decisão foi a aprovação da Recomendação CGSN nº 5 de 2015, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:

I – fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
 
II – redução de:
a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.

A redução não se aplica na:

– hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
– ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

EXAME DE SUFICIÊNICA - VOCÊ NÃO FAZ PORQUÊ?

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que a veiculação de informações pela imprensa, sobre a decisão do TRF da 3ª Região – São Paulo, acerca da não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria Técnico em Contabilidade, não retrata o entendimento predominante do Judiciário.
 
Outras decisões de Tribunais Federais e até do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a exigibilidade de aprovação em Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional, tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.
A decisão do TRF da 3ª Região, que embasa a matéria veiculada e na qual os Conselhos Regionais (CRCs) das outras unidades da Federação não figuram como parte da ação, não produz efeito direto sobre os demais interessados. A decisão, pelo menos em princípio, garante somente ao autor da ação a possibilidade de se registrar sem a submissão ao Exame de Suficiência.Todavia, não houve o trânsito em julgado da referida decisão, podendo o CRCSP recorrer e até mesmo reverter o entendimento nos Tribunais Superiores.

Ressalte-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantêm o entendimento acerca da legalidade do Exame de Suficiência, tanto para os Contadores quanto para os Técnicos em Contabilidade, e não se furtarão em defender, mesmo que judicialmente, os seus entendimentos e princípios, especialmente o da legalidade, que sempre nortearam os seus atos administrativos.
 
Fonte: site CFC – 17.04.

RECEITA FEDERAL DIVULGA O CALENDARIO PARA RESTITUIÇÃO DO IR 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2015


Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2015.


Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2015), de acordo com o seguinte cronograma:


I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2015;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2015;

III - 3º (terceiro) lote, em 17 de agosto de 2015;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2015;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2015;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2015; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2015.


Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2015.


Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a pessoa portadora de necessidades especiais e a pessoa portadora de moléstia grave, nos termos art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2015 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

FONTE RECEITA FEDERAL DO BRASIL

quinta-feira, 16 de abril de 2015

RECEITA DO ICMS SOBRE COMERCIO ELETRÔNICO TEM NOVA REPARTIÇÃO...MAS É JUSTA?

O Senado aprovou nesta quarta-feira (15) por unanimidade a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/2015, que trata da repartição entre os estados da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre mercadorias e serviços vendidos a distância – isto é, pela internet e por telefone.

A proposta corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS pelo estado de origem, onde está localizada a loja virtual. O estado comprador, ou de destino, não recebia nada. Assim, eram beneficiados principalmente os estados mais desenvolvidos, como São Paulo.

O texto aprovado é o modificado pela Câmara dos Deputados, que torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) lembrou que não havia previsão constitucional para disciplinar o comércio eletrônico.

— Nós não tínhamos ainda na realidade econômica brasileira essas relações comerciais a partir da plataforma eletrônica, com a facilitação extraordinária na compra e venda de produtos — disse o senador.

Equilíbrio

Em reunião recente, o Conselho Nacional de Política Fazenda (Confaz) manifestou-se, pela unanimidade dos 27 secretários da Fazenda, a favor da proposta. A matéria foi aprovada mais cedo nesta quarta, com calendário especial de tramitação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), afirmou que a PEC viabiliza a repartição equilibrada e justa do ICMS no comércio eletrônico interestadual.

— Esse é inclusive um dos melhores caminhos para a redução da guerra fiscal. A matéria procura essencialmente reequilibrar essa relação. Aprová-la significa promover uma redistribuição de receita pública em favor dos estados menos desenvolvidos do Brasil, coerente com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais — afirmou.

O senador Delcídio do Amaral (PT-MS) comemorou o impacto da proposta sobre a receita do Mato Grosso do Sul.

— O meu estado em 2019 vai receber mais de RS 700 milhões graças ao comércio eletrônico. Portanto, mais do que nunca é uma questão de justiça com a Federação — afirmou.

Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que se trata de um comércio que cresce a cada dia, com expectativa de que chegue a R$ 35 bilhões este ano.

— No estado da Bahia, se isso já estivesse vigorando, nós teríamos um acréscimo de R$ 100 milhões na arrecadação com aquele fator de 20% — disse.

Apoio

Segundo o senador José Serra (PSDB), a expectativa é de que no prazo de um ano o seu estado – que lidera as vendas do comércio eletrônico – perca em torno de R$ 852 milhões. Em quatro anos o montante será de R$ 2,1 bilhões anuais. Mesmo assim, o parlamentar explicou que é favorável à matéria em nome da justiça federativa.

— Espero que essa proposta sirva como ponto de partida para darmos maior celeridade à reforma do ICMS e isso implica também concessões e uma relação de maior confiança entre as unidades da Federação — disse.

Os senadores Benedito de Lira (PP-AL), Waldemir Moka (PMDB-MS), Lídice da Mata (PSB-BA), José Agripino (DEM-RN), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Simone Tebet (PMDB-MS) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) ressaltaram o avanço proporcionado pela PEC com a possibilidade de recuperação, a médio prazo, da arrecadação dos estados mais prejudicados.
O senador Jader Barbalho (PMDB-PA), no entanto, questiona a distribuição do ICMS para os estados considerados mais pobres do país.

— Houve um progresso, mas, efetivamente, só haverá redistribuição de renda neste país e de eliminação de desnível regional e entre os estados no momento em que nós pudermos dividir o ICMS em 50% para o estado produtor e 50% para o estado consumidor, aí sim nós estaremos fazendo justiça efetiva à Federação brasileira — afirmou.

Promulgação

Primeiro relator da matéria, o presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou a realização de sessão solene do Plenário nesta quinta-feira (16), às 11h, para promulgar – ou seja, tornar pública, gerando os efeitos legais esperados – a PEC.

Renan destacou a participação unânime dos senadores na apreciação da matéria:

— Esse é um mercado que cresce exponencialmente, a 35% ao ano. E hoje, em todas as compras no comércio eletrônico, os impostos ficam com os estados produtores e não são repartidos com os estados consumidores. Amanhã, a partir da promulgação, passarão a ser repartidos sim — concluiu.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 15 de abril de 2015

PARA REDUZIR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Grande parte dos tributos existentes no Brasil está sujeita ao chamado “lançamento por homologação”. Isso significa que o fisco transfere ao contribuinte a obrigação de calcular e recolher o tributo nos prazos legais, cabendo ao ente tributante apenas a homologação – direta ou tácita – dos referidos valores.

O prazo para a homologação desse lançamento é de cinco anos, podendo ser analisados todos os recolhimentos dentro desse limite temporal.

Tendo em vista a complexidade do sistema tributário nacional e a grande quantidade de tributos e obrigações acessórias, muitas vezes são apuradas irregularidades que dão ensejo à aplicação de multa e de acréscimos legais, quais sejam, a multa (de mora ou de ofício) e os juros de mora.

Geralmente, os acréscimos legais são superiores ao próprio valor do tributo exigido.

Em âmbito federal, as multas podem chegar a 225% do valor do tributo devido. Se forem aplicadas pelo mero descumprimento de obrigação acessória, podem incidir sobre o faturamento da empresa, chegando a valores milionários.

No Estado de São Paulo, além das altas multas impostas aos contribuintes, os juros de mora são sempre superiores à Selic, utilizada para os débitos federais – há casos em que chegam a triplicar.

Ou seja, não são poucas as situações em que, não obstante o tributo ser realmente devido, os acréscimos legais merecem ser cancelados.

A título de exemplo, por diversas vezes a fiscalização federal, ao analisar o recolhimento do IRPJ, aplica concomitantemente multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e multa de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço.

Ocorre que essa medida penaliza duplamente o contribuinte pelo mesmo fato. Por essa razão, o Carf (tribunal administrativo do Ministério da Fazenda) tem se posicionado pelo não cabimento da exigência cumulativa de ambas as multas, reformando autuações nesse sentido.

Na esfera judicial, em outubro de 2014 o STF julgou inconstitucional multa aplicada em valor superior ao do tributo exigido. O Tribunal também analisará, sob o procedimento de Repercussão Geral, o caráter confiscatório de multa variável de 5% a 40% aplicada sobre o valor de operação que não gerou débito tributário.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo decisão do STF, já decidiu que os percentuais dos juros de mora aplicados que superam a Selic são inconstitucionais, devendo ser cancelados.

Diante desse cenário, mesmo em casos onde realmente houve a falta ou a insuficiência de recolhimento de tributo, ou que efetivamente houve o descumprimento de obrigação acessória, é cabível a discussão dos acréscimos legais quando se mostrarem excessivos.

Com a redução dos acréscimos excessivos, pode-se chegar à exclusão de mais da metade do débito cobrado. Isso possibilitará, muitas vezes, sua quitação integral ou mesmo a opção por programa de parcelamento menos oneroso para a empresa, motivo pelo qual é sempre importante sua discussão.

Por: Eduardo Oliveira Gonçalves

Fonte: Revista  by SPEDNEWS na íntegra

segunda-feira, 13 de abril de 2015

MEI, ME ou EPP terá redução de multas de obrigações acessórias a partir de 2016

O Comitê Gestor do Simples Nacional reuniu-se no dia 8 de abril, com a presença de conselheiros representantes da Receita Federal, Estados e Municípios. 
 
A principal decisão foi a aprovação da Recomendação nº 5, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:

I – fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou

II – redução de:

a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.

A redução não se aplica na:

I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sábado, 4 de abril de 2015

Por que tenho um blog?

Por que do que vale o conhecimento se não tiver com quem compartilhar?

Não, eu não amanheci o dia pensando em ter um blog. Na verdade, nem sabia o que era, nem como acontecia. Apenas uma vontade era alimentada: de poder disseminar o conhecimento com meus colegas contabilistas e com quem mais assim desejasse. O primeiro momento foi com minhas colaboradoras, mesmo, a elas resolvi ensinar tudo o que sabia para que elas fossem as melhores naquilo que faziam. 



Durante as reuniões no CRC, tanto no interior como na capital, percebia que havia um certo constrangimento quando o assunto era admitir que um contador não tinha conhecimento sobre um certo assunto. Falando, claro, de forma generalizada, pois onde há regras há exceções. E como mudar este cenário? Entre uma conversa e outra sempre buscava pedir ajuda sobre este ou aquele assunto. E assim, mostrava que estava sempre apta a aprender. Aos poucos percebi que conseguia a confiança dos colegas. 

Fazendo uso do e-mail, enviava vários artigos contábeis para meus colegas contabilistas. O engraçado era que para conseguir uma lista de e-mails dos contabilistas eu fazia uma copia da lista que era passada para a gente assinar durante os cursos que participei. Outra, era contar com a sorte quando o CRC enviava por engano e-mail com os dados visíveis dos contabilistas contratados. E quando começei a dar aulas ou palestras, passei a ter uma cópia para mim dos que participavam com a anuência deles. Um hábito que continua até hoje.

Já se passaram mais de 10 anos desde o momento que decide a dividir o conhecimento até hoje. Ao longo deste tempo tenho recebido e respondido alguns questionamentos enviados pelos colegaas. Muitos deles nunca tive um contato pessoal, colegas de diferentes Estados, até de áreas diversas. Não faltaram elogios e críticas. Afinal defender uma opinião não é fácil, imagine um ponto de vista sobre uma interpretação contábil. O que vale nestes momentos é sua experiêcia, a base legal, e até a humildade em assumir que se pode estar enganada. 

A beleza da contabilidade é sua ciranda de números com resultados diversos sob a ótica do Contabilista versus legislação em vigor versus a demanda do cliente. Nem sempre há o correto mais o que melhor se aplica para cada situação empresarial. E é por esta adversidade contábil que o diálogo é o passo a ser dado entre nós, contabilistas.

Mas como diminuir a distância entre o não sei e o será que você sabe? O blog! Sim, criar um blog. Quando descobri isto? Durante minha especialização em Metodologia do Ensino a Distância. Cada equipe tinha que fazer um blog sobre diferentes enfoques. Sabe aquele plano de negócios que aprendemos na Administração? Lá, no curso, era Plano de Ação. Definir o Nome do Blog, objetivo, público alvo, etc. Assim nasceu este blog, uma tarefa do curso. 

Fazer uso da internet para aproximar o conhecimento é algo deslumbrante. Expor pensamentos, experiências, saberes! Nossa! Que emoção!

Então, este blog não foi feito apenas para mim, mas para você que tem sede de conhecimento, gosta de trocar experiência, gosta de APRENDER. EU AMO APRENDER....mas de nada vale se não tiver com quem compartilhar. Te espero aqui...

Texto de minha autoria, Darlene Maciel, formada em Administração de Empresas, Especialista em Planejamento e Contabilidade Tributária, em Metodologia da Educação a Distância, e em Metodologia da Docencia Profissional.

DESPESAS COM O ADMINISTRADOR DA EMPRESA - DESPESA DEDUTÍVEL OU NÃO?


De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 52, a pessoa jurídica poderá deduzir da base para o Imposto de Renda e para a Contribuição Social, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, a importância destinada a constituição da provisão para pagamento de remuneração correspondente as férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.
 

Contudo, em se tratando da distribuição de lucros ao Administrador da empresa, seja empregado ou não,  estas despesas são indedutíveis para o calculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devendo ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999,arts. 337, art. 338 e art. 463; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.

Créditos do PIS e COFINS – Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS/COFINS.

É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.




Fonte: Guia Tributário - na íntegra

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