quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Movimentações Internas (K220) e as unidades de medidas

           Pouco ou quase nada tem-se falado nas questões de Outras movimentações Internas entre Mercadorias no Bloco K (EFD – Fiscal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED). Talvez seja um vício de postura, afinal, é comum falamos – pelos especialistas em SPED – com tanta naturalidade que, aos mais desavisados, pode parecer que tudo poderá ser resolvido pelo K220. Não é bem assim, muito pelo contrário, o uso do registro K220 deverá se dar com muita moderação e parcimônia.
 
            Para contextualizar, podemos pensar nos casos em que um produto acabado (em geral está nesta categoria, mas não é exclusivo) que está danificado. O dano é parcial e é possível que haja aproveitamento de partes e peças. Ou seja, poderíamos pensar em “canibalização” de algumas peças que poderão ser aproveitadas em outras unidades. Imagine que uma indústria eletrônica recebeu de varejistas unidades reprodutoras de DVDs (Digital Vídeo Disc) com defeitos. A indústria resolve utilizar algumas partes destas unidades e desmontando-as, gera partes e peças úteis que poderão compor a “cesta” de itens componentes de materiais a serem empregados na produção.

            A página 152 do Guia Prático, versão 2.0.17, afirma em letras amarelas que este processo de obtenção das partes e peças retiradas dos itens acabados deverá deverão ser registrado registradas como K220 e deverá serão realizados haver tantos registros quantas forem as partes aproveitadas. Fico imaginando a lista de empresas que ao realizarem estas operações irão fazer alguma informação de conversão de unidade de medida para o aproveitamento das partes. Por exemplo, se uma unidade de DVD resultou em oito partes ou peças boas haverá uma lista de unidades de medida para fazer a conversão. Resumidamente, sumirá a peça pronta (acabada) e surgirá oito novas partes ou peças. Já outra unidade de DVD resultou apenas em duas e portanto a conversão de unidade de medida será outra, pois “sumirá“ a unidade pronta e “surgirá” duas partes ou peças aproveitáveis. E assim sucessivamente.

            Se desta forma não será aderente à realidade de várias empresas industriais, veja o que recomenda o FAQ da EFD – Fiscal, utilizando o conceito de nova produção dos itens através do registro pelas ordens de produção (K230/K235):

                16.6.1.9 – Determinado produto é recusado pelo controle de qualidade. Este produto é reclassificado e então desmontado para que suas partes sejam reaproveitadas em novo processo produtivo. Como informar esta situação no bloco K? Como informar este novo produto e suas partes no registro 0210?

Essa situação se refere a uma produção conjunta, onde se obtém mais de um produto resultante (ex: parte 1, parte 2, parte 3) a partir de um mesmo insumo (produto reclassificado). A quantidade consumida efetiva do insumo (K235) deve ser obtida por meio da quantidade produzida de cada produto resultante (K230) e do consumo específico padronizado dos insumos (0210).

Dessa forma, a somatória das quantidades consumidas de insumo em cada produto resultante será baixada do estoque. Tanto o insumo (produto reclassificado), quanto os produtos resultantes (parte 1, parte 2, parte 3) devem ser classificados como tipo 03 – produto em processo, uma vez que eles são gerados no processo produtivo e não estão prontos para serem comercializados.

            Seja qual for o procedimento adotado pela empresa – acredito que haverá uma sincronização de orientação por parte dos gestores e apenas uma orientação será válida – o trabalho para registro destas operações será enorme, aumentando o custo para o reaproveitamento de materiais. Isso por si só é preocupante, afinal pensamos que o SPED possa contribuir para a redução de utilização de materiais como papel e tinta. Mas sobretudo o custo de materiais será ainda maior, diminuindo a competitividade da indústria nacional (provavelmente em escala mínima).

            A pior parte da utilização do registro K220 é, na minha óptica, o custo de materiais alterado sem suporte no Bloco K. Digo isso porque aparentemente muitas pessoas estão pensando no Bloco K (e bloco H) como algo segregado da contabilidade. Apenas a título de exemplo, imagine que alguma empresa faça uma movimentação interna retirando peças de um item (com custo de produção) para outro cujo custo seja zero. Como explicar que um item sumiu do estoque, pois possuía quantidade e custo, mas agora apesar de ter quantidade no livro de inventário seu custo é zero. Pense naqueles casos em que o próprio manual assegura que seja uma operação própria para o uso do K220, na troca de código para o cliente a que se destina. Neste caso o custo do item faturado será zero, provavelmente. E a saída de um item para outro “consumiu” o valor do estoque. Será isso? Para colocar bem clara a situação: a movimentação aconteceu no último dia do mês e o faturamento no primeiro do seguinte.

            Devo estar completamente enganado, afinal, vários colegas de do projeto escrituração fiscal digital e contadores muito experientes já devem ter pensado nestas situação: o efeito que o K220 poderá exercer nas escritas contábeis e fiscais.

         Fonte: Decision IT

Reforce o Caixa com Recuperação de Tributos

O baixo nível de negócios, o aumento de custos, juros e tributos no Brasil nos últimos meses forçaram as empresas reduzir as atividades, por queda drástica na demanda.

Deixando de lucrar, os empreendimentos deixam de gerar caixa para investimentos. Mas há possibilidade de utilização de mecanismos legais, como a recuperação de tributos, para geração de recursos financeiros próprios.

O processo inicia-se com a verificação de documentos e informações tributárias e contábeis, nos 5 anos anteriores. Busca-se, dentre as hipóteses, previstas na legislação – aquelas que poderão permitir gerar créditos fiscais para compensação futura.

Como exemplos:

– Recuperação de créditos extemporâneos do IPI e ICMS.
– Recuperação de créditos do PIS e COFINS.
– Créditos do REINTEGRA, etc.

Uma auditoria interna, ou mesmo uma revisão, poderá detectar a existência de tais valores. Uma estimativa razoável é que de 1 a 5% do faturamento de um negócio possam gerar créditos tributários, em função de uma revisão dos procedimentos, do desconhecimento da legislação tributária ou má aplicação da mesma.

Tais créditos, uma vez comprovados e documentados, gerarão direitos a compensação com débitos tributários futuros, possibilitando assim eventual economia de caixa, tão necessária aos empreendimentos nesta fase de retração econômica no Brasil.

Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte

Começa a vigorar a partir de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Trata-se de um novo procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

O problema prático é que o recolhimento do imposto ao Estado destinatário segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Ou seja: quem vende a consumidor final terá uma enorme burocracia para apurar e recolher o ICMS devido!

É bom se preparar de antemão, prevendo os cálculos e demais procedimentos, de forma informatizada e correta.

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