quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

MEI, Eireli ou LTDA?


Antes de abrir uma empresa você precisa saber alguns detalhes importantes:
Primeiro é se a empresa pretende vender ou prestar serviços. Isso porque hoje temos alguns tipos de organizações: sociedades que podem ser a empresária e a simples; as associações, as fundações e as empresários individuais. Vamos nos limitar, aqui, em falar das sociedades e dos empresários.
A sociedade simples, segundo Mamede(2008, p..290), é aquele que "suas atividades por força de lei ou em virtude da vontade de seus sócios, recusa a organização empresarial de suas atividades, optando por uma organização pessoal, simples. fora da lógica do mercado". Para entender melhor pense quando alguns médicos resolver se unir para abrir um sociedade, onde haverá as despesas em comum a qual será repartilhada entre os mesmos mas cada um terá sua própria clientela agindo de forma autonomia, isolada e independente. Onde se apresentam ao mercado fazendo uso de seu nome civil. Outro exemplo, é a sociedade de advogados, que por força de lei, são sociedades simples.

A sociedade empresária, diferentemente da sociedade simples, conforme preceitua Mamede(2008, p.9) exerce suas atividades de forma impessoal, tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. O exemplo aqui, seria se estes mesmos médicos resolvessem abrir uma empresa onde a empresa responderia por seus atos, eles se apresentariam com o nome da empresa, seus atos são voltados para a produção de riquezas. 

Tanto a sociedade empresária como a simples podem ser do tipo: Sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada. Aqui falaremos apenas da limitada por ser a mais usada no Brasil.

Segundo o wikipédia:

sociedade por quotas com responsabilidade limitada, em Direito, no Brasil, refere-se à natureza jurídica de uma empresa constituída como sociedade, é quando duas ou mais pessoas se juntam para criar uma empresa, formando uma sociedade empresária, através de um contrato social, onde constará seus atos constitutivos, forma de operação, as normas da empresa e o capital social. Esse por sua vez será dividido em cotas de capital, o que indica que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa, é limitada à participação dos sócios. 

O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

MEI- Microempreendedor Individual  é aquela pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Mas para ser um microempreendedor individual, só poderá faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Terá apenas um empregado contratado sob salário mínimo ou o piso da categoria.;registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), podendo assim  emitir nota fiscal abrir conta bancária e ter uma máquina de cartão.

Além disso, o MEI enquadra-se no Simples Nacional e ficando isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Desta forma, pagará apenas um valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. Bem como, tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
No portal do empreender existe uma lista das atividades que podem ser enquadradas na categoria de Microempreendedor Individual (MEI). Hoje são cerca de 400 atividades.
EIRELI - Empresa individual de responsabilidade limitada  é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, mas somente poderá ter uma única empresa nesta modalidade.
A grande vantagem é que o titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
Para Schonarth, em seu artigo para a Gazeta do Povo - MEI, Eireli ou Ltda. Qual o formato ideal para o seu negócio?:
Dois aspectos principais diferenciam a Em­pre­sa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Empresa Sociedade Limitada: a participação de sócios e o capital social, segundo o diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Carlos Roberto Victorino. “Na Ltda o empreendedor vai precisar de um sócio, que vai ter uma participação na empresa. Isso significa que as principais decisões da empresa precisarão também da assinatura do sócio. A Eireli tem a facilidade de não precisar de sócio, mas por outro lado, há a exigência de capital mínimo, no valor de 100 salários mínimos”.
Agora que você já tem as informações genéricas e ainda está indeciso que tal procurar um contador para maiores informações e a partir daí iniciar seu planejamento para a abertura da sua empresa.
Boa sorte.
Bibliografia:
MAMEDE, Gladson. Direito Empresarial Brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresária, volume 2 - 3a. ed. São Paulo:Atlas, 2008.
Portal do Empreendedor. MEI, EIRELI. Disponível no site:http://www.portaldoempreendedor.gov.br/. Acesso em 24.01.2013.
SCHONARTH, João Pedro. MEI, Eireli ou Ltda. Qual o formato ideal para o seu negócio? - Economia - Gazeta do Povo. Disponível no site:http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1338633&tit=MEI-Eireli-ou-Ltda-Qual-o-formato-ideal-para-o-seu-negocio. Acesso em 24.01.2013;
WIKIPÉDIA. Sociedade Limitada. Disponível no site:http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_limitada. Acesso em 24.01.2013

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Créditos de PIS e Cofins - atividade comercial atacadista

Créditos de PIS e Cofins

A Receita Federal não autoriza o desconto de créditos do PIS e da Cofins calculados em relação a pneus, combustíveis e lubrificantes consumidos ou utilizados na atividade comercial atacadista. O entendimento está na Solução de Consulta nº 1 da Divisão de Tributação da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de ontem. As soluções têm efeito legal apenas para quem a faz, mas servem de orientação aos contribuintes sobre a interpretação do Fisco. Os créditos de PIS e Cofins podem ser usados pela empresa para abater de tributos federais a pagar. De acordo com a Receita, nessa atividade, podem ser descontados créditos das contribuições em relação "aos dispêndios com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa e às despesas incorridas com frete, pagos a empresa domiciliada no país, nas operações de revenda das mercadorias, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora". Há outras soluções de consulta que também permitem o aproveitamento do crédito obtido com energia elétrica e frete. (Laura Ignacio)
 
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

RFB deve concluir este ano projeto que cria malha fina para pessoa jurídica



A Receita Federal do Brasil pretende finalizar neste ano o projeto que cria a malha fina para pessoas jurídicas. Com o sistema informatizado pronto, será possível revisar de 20 mil a 30 mil declarações de empresas em um ano. Hoje (21), a Receita divulgou os números da fiscalização no ano passado e o resultado, sem a malha fina, foi recorde em lançamento de créditos tributários [valores supostamente devidos por contribuintes]. No total, foram R$ 115,8 bilhões, valor que supera em 5,6% os créditos tributários de 2011.

Um ponto bem interessante que nos leva a refletir sobre o reflexo desta malha para os contabilistas. Com certeza é mais uma grande responsabilidade que só engrandece a nossa profissão. Entretanto até que ponto as legislações são transparentes que não alcance dúvidas na execução das mesmas? Esta na hora do  governo trabalhar em conjunto na criação da lei e de normas de execução. Cabe ao Conselho da classe ficar atento a cada nova lei. A maioria delas tem duplo sentindo e são de difícil compreensão. (comentários da autora)

“A malha da pessoa jurídica, prevista para 2012, não saiu por questões orçamentárias, mas temos perspectivas de implementá-la em 2013”, disse o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Caio Marcos Cândido. A malha fina é um banco de dados usado atualmente para contribuintes pessoas físicas no qual são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamentos realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.
De acordo com Caio Marcos, os números da fiscalização em 2012 poderiam ser melhores também, não fosse pelos cerca de 120 auditores que se aposentaram e pelo movimento por reajuste salarial conhecido como Operação Crédito Zero, que consistiu na realização de todo o processo de fiscalização, mas sem o lançamento do resultado nos bancos de dados da RFB. Mesmo assim, os números divulgados foram considerados “muito bons” pela Receita. O subsecretário não acredita em prejuízos para os cofres públicos porque o trabalho ainda será concluído.
Concordo, a falta de auditores é que leva as empresas a pensarem que podem ser ilícitas e ficarem por isso mesmo. Ou mesmo um contabilista que por conta do conhecimento desta carência aposta nas retificações.(comentário da autora)

“Em 2013, o auditor terá que dar o resultado da carga de trabalho deste ano e do ano passado. Receberá carga dobrada. A que ele não fez e a deste ano. Então, ele terá que se desdobrar para fazer os dois [trabalhos]. É uma questão administrativa que faremos funcionar. E nós faremos, pode ter certeza”, disse.
Mesmo com o lançamento de R$ 115,8 bilhões em créditos tributários, não significa que todo esse recurso irá para os cofres da União, pois os contribuintes poderão questionar administrativamente para não pagar o valor e ainda recorrer à Justiça. No primeiro caso, o processo poderá levar até cinco anos e só então o dinheiro devido ser depositado.
Segundo Caio Marcos, cerca de 75% dos contribuintes questionam as autuações da RFB. O número de fiscalizações em 2012 diminui apenas em relação às pequenas e médias empresas. Em relação às empresas consideradas diferenciadas, que são os maiores contribuintes, responsáveis por 70% da arrecadação federal, o número de fiscalizações aumentou.

O questionamento aqui exposto é por conta das "brechas" nas leis. Enfatizo que o governo precisa ser mais específicos ao criar uma lei. Na verdade, o contabilista é quem deveria ser consultado em comum acordo com o advogado (isso se tratando de matéria tributária). O que se percebe é que são pessoas leigas ou com poucos conhecimentos na área "prática" que causa este turbilhão de recorrência a justiça.(comentário da autora)

Os contribuintes que serão fiscalizados neste ano já foram selecionados e dependem de cada unidade da Receita pelo Brasil. Porém, se ao longo do ano, houver um fato relevante, que não esteja entre os casos previstos, os fiscais poderão incluir o novo fato nas operações, ressaltou o subsecretário. Das fiscalizações encerradas em 2012, a RFB identificou 27%, em tese, com possibilidade de existência de dolo, por meio de fraude, simulação ou conluio. Nesses casos, o problema é encaminhado para o Ministério Público Federal, que pode entrar com ação penal contra os possíveis infratores.


Neste ponto está a percepção da maioria dos empresários, ou seja, os micros e pequenos. Eles bem sabem que não são fiscalizados pois o governo quer apenas os grandes. E o mais interessante é que as leis "complexas" são feitas para a minoria.(comentário da autora)


No universo das pessoas físicas fiscalizadas, as autuações se concentraram nos contribuintes cuja principal ocupação declarada foi a de proprietário ou dirigente de sociedades empresarias, além de profissionais liberais. Entre as pessoas jurídicas, as autuações se concentraram nos segmentos industrial, de prestação de serviços e comércio.
No ano passado, foram considerados grandes contribuintes para a Receita as empresas incluídas em qualquer um dos seguintes parâmetros: mais de R$ 100 milhões de receita bruta, débitos em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais acima de R$ 10 milhões, massa salarial acima de R$ 18 milhões e débitos declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social acima de R$ 6 milhões.



Viu? Nosso empresariado lá está preocupado em obedecer leis e normas! Para quê? Quem vai fiscalizar? Quem se importa com eles?(comentário da autora)



Fonte: Agência Brasil.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

RAIS ANO - BASE 2012 - começa hoje!


Todos os empregadores brasileiros devem começar a entrega da Declaração Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2012, a partir desta terça-feira (15/01/2013). O prazo limite para entrega se encerra no dia 8 de março de 2013. A Rais é importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador, e orienta a elaboração de políticas trabalhistas.
 
As empresas fornecerão as informações pela internet. O documento deve ser entregue por empresas ou estabelecimentos inscritos no CNPJ, com ou sem empregados, pelos empregadores e pessoas jurídicas de direito privado. São obrigadas também as empresas individuais, os cartórios extrajudiciais e os consórcios de empresas, além de empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais).
 
A Rais exige informações dos órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estaduais e municipais, dos condomínios e das sociedades civis; das agências, sucursais e representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior. A Rais não se aplica aos empreendedores individuais.
 
Entre os benefícios aos empregados, destacam-se a identificação dos trabalhadores com direito a receber o abono salarial. A declaração também presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social; ajuda no registro da nacionalização da mão de obra e auxilia nas políticas de formação de mão de obra.
 
A Rais permite a elaboração de estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e presta subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
 
Mais informações podem ser obtidas nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br / www.rais.gov.br.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A partir de 2013, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais vinculos empregatícios deverão transmitir a declaração utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública. 

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990. 

Fonte:

http://www.rais.gov.br/;
http://www.emtempo.com.br/editorias/economia/519-aberto-prazo-para-empresas-entregarem-a-rais.html

Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios


Notícias

14janeiro2013
PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE

Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de serviços serem autuados por essa razão, segundo noticiou o jornal Valor Econômico.
O processo é de uma sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas que prestam serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.
De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social que incidiria sobre a "remuneração paga aos seus sócios" nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios.
A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.
Segundo a Lei 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.
A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" — a demonstração contábil — entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse.
Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. "O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ", diz Calcini.
Foi acertado o voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade", diz. "Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore", afirma.
Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros — proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio —, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro.
A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. "Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. "E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização."
De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não distribuição de lucro. "Esse é um tema novo que estamos estudando", afirma Riscado.
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2013- http://www.conjur.com.br/2013-jan-14/nao-incide-contribuicao-inss-distribuicao-lucros-socios

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

RAIS 2013 - Portaria MTE Nº 5 DE 08/01/2013 - D.O.U: 09/01/2013



Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2012
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, 
Resolve: 
Art. 1º. Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2012. 
Art. 2º. Estão obrigados a declarar a RAIS: 
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; 
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; 
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; 
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; 
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; 
VI - condomínios e sociedades civis; e 
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. 
§ 1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
 § 2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006. 
Art. 3º. O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: 
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; 
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; 
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; 
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; 
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais; 
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria; 
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; 
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
 X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; 
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual; 
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal; 
XIV - servidores e trabalhadores licenciados; 
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e 
XVI - dirigentes sindicais. 
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS: 
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; 
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e 
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. 
Art. 4º. As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br. 
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2012 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado. 
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. 
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa. 
Art. 5º. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 20 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 20 vínculos. 
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. 
Art. 6º. O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2013 e encerra-se no dia 08 de março de 2013. 
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado. 
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2012 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados". 
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo. 
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 7º. O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo". 
Art. 8º. O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: 
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e 
II - o Recibo de Entrega da RAIS. 
Art. 9º. O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009. 
Art. 10º. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. 
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
 Art. 11º. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
 Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2013 
Art. 13º. Revoga-se a Portaria nº 07, de 03 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2012, Seção 1, página 60. 
CARLOS DAUDT BRIZOLA 

Tabela do INSS a partir de 01/2013

Saiu a Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/2013, DOU de 09.01.2013, com a nova tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2013 e o valor da cota do salário-família.

Tabela vigente para 2013


Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
                    até 1.247,11
8,00
de 1.247,12 até 2.078,52
9,00
de 2.078,53 até 4.157,05
11,00



Salário família (R$)

Valor da Cota(R$)
                                            até R$ 646.24
33,14
                          de R$ 646.25 até R$ 971.33
23,35


Fonte: IOB

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

EFD-CONTRIBUIÇÕES -Guia Prático – versão 1.12


Saiu o guia prático para o EFD - Contribuições versão 1.12. Veja as principais alterações vigentes a partir de janeiro de 2013:


1. Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições:

Inclusão de nota referente ao leiaute das entidades financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, empresas de capitalização e operadoras de planos de assistência à saúde, publicado pelo ADE Cofis nº 65, de 2012, vigente a partir de julho de 2013. 

2. Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições: 

Inclusão de orientações quanto a obrigatoriedade de escrituração pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, em relação ao PIS/Pasep, a Cofins e à Contribuição  previdenciária sobre a receita bruta, conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012. 

3. Seção 4 – Da obrigatoriedade da entrega da EFD-Contribuições: Inclusão de orientações quanto a: 

a) Possibilidade de transmissão da escrituração digital, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, em relação à Contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente aos meses do ano de 2012, até o 10º dia útil de fevereiro de 2013, sem qualquer penalidade, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012; 

b) Redução da multa pela não entrega da EFD-Contribuições, ou entrega fora do prazo, para R$ 500,00 (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido) e R$ 1.500,00 (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) conforme disposto na Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. 

4. Capítulo II – Informações para geração dos arquivos da EFD-Contribuições - 

Seção 4 – Obrigatoriedade dos Registros: Inclusão da Tabela de registros do Bloco “I”, para a escrituração das operações das entidades financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, empresas de capitalização e operadoras de planos de assistência à saúde. 


5. Registros do Bloco “I” – Escrituração das entidades financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, empresas de capitalização e operadoras de planos de assistência à saúde:

Orientações para o preenchimento dos campos dos registros “I100”, “I200”, “I300” e demais registros do Bloco I. 

Acesso na íntegra o guia:http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/GuiaPraticoEFD_Contribuicoes_Versao_1.12.pdf.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

TABELA DO IRPF 2013 - VIGÊNCIA até 31.12.2013


TABELA DO IRPF 2013 - VIGÊNCIA DE 01.01.2013 a 31.12.2013
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Dedução por dependente: R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Fonte:http://www.planalto.gov.br

domingo, 6 de janeiro de 2013

Um dia....

http://festivaldecinemainfantil.com.br/2011/static/content/thumb/um-dia-fantastico.jpg
Um dia eu serei:
Grande e vou me casar.

Um dia eu serei:
Mãe, vou ter doze filhos,
Mas ainda bem so veio três.

Um dia eu vou trabalhar serei:
Delegada de polícia,
me tornei contabilista.

Um dia serei:
Formada em contabilidade,
Preferi administração.

Um dia serei diferente:
Virei professora.

Um dia....


novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)


Gente não vamos esquecer que é a partir de 1º de fevereiro de 2013 que todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT),  instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012. 
E que além do novo termo deverão ser utilizados os formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço.
Atenção: para os atos de liberação de Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos.

Arquivo do blog