domingo, 4 de outubro de 2020

MEI: Disponibilizada nova versão do PGMEI e Débito Automático


Informamos que foi disponibilizada em 28/09/2020 uma nova versão do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI).

A atualização do sistema visa a simplificação no procedimento de informar a fruição de benefício previdenciário pelo MEI. Até então, quando havia indicação de benefício para qualquer período de apuração, o PGMEI gerava automaticamente todos os DAS do ano-calendário.

Em razão da dinâmica antiga de geração de DAS, o MEI optante pelo débito automático era orientado a cancelá-lo, caso passasse a usufruir de benefício previdenciário.

A partir de agora, o MEI optante pelo débito automático e que passe a usufruir de benefício previdenciário (salário-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-reclusão) não precisará efetuar a desativação do débito automático. Se o benefício abranger o mês inteiro, o MEI deve acessar o PGMEI e informar essa condição, "Benefício INSS". Para período de apuração (PA) com vencimento no dia 20, o contribuinte precisa informar o benefício até o dia 10 para que não seja gerado o DAS como valor do INSS e enviado ao banco.

EXEMPLO: MEI esteve em benefício previdenciário durante todo o mês de out/2020. Para que o DAS deste PA, que tem vencimento em 20/11/2020, não seja gerado com o valor do INSS, o contribuinte precisa informar a situação de benefício no PGMEI até o dia 10/11/2020. Caso informe após esta data, o DAS do débito automático será gerado com o valor do INSS, e posteriormente o contribuinte poderá solicitar a restituição.

 

Acesse o passo a passo para saber como cadastrar o Débito Automático.

Informações detalhadas podem ser consultadas no Manual do PGMEI, item 5.6.1.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

FONTE: RECEITA FEDERAL

PIS/COFINS: Receita não reconhece exclusão automática do ICMS na base de cálculo

Através da Solução de Consulta Cosit 112/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se contrariamente à aplicação automática da exclusão na base de cálculo do ICMS na apuração do PIS e COFINS, nestes termos:

“A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.”

Então se voce acha que tem direitio, já sabe, precisa ingressar na justiça.

Copiado na íntegra do Guia Tributário

 

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