segunda-feira, 28 de setembro de 2015

ATO CAIXA SEM NÚMERO DE 28.09.2015 - obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais

Estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. 

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, e a Lei Complementar 150, de 01.06.2015,

Resolve:

1. Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24.09.2015.

1.1. O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

1.2. A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.

1.2.1. O eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11.12.2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.

1.2.2. Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.

1.3. O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial - DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

(a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

(b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

(e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e

(f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

1.3.1. Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal.

1.3.2. Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos
dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.

1.4. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

1.4.1. Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

1.5. Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:

1.5.1. Rescisões ocorridas até 31.10.2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

1.5.2. Rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

1.5.2.1. O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:

1.5.2.1.1. Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.

1.5.2.1.2. Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

1.5.2.1.3. Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.

1.5.3. Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

1.6. O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.

1.6.1. O extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.

1.7. O produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE, definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa Econômica Federal.

1.7.1. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.

1.7.2. O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

1.8. As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circu l a r.

1.9. Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

1.9.1. É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.

1.10. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do FGTS.

2. Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias

Estabelecidos Procedimentos para ICMS nas Vendas a Consumidor a Partir de 2016

O Convênio ICMS 93/2015 dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
 
I – se remetente do bem:
 
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
 
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
 
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
 
O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
 
ATENÇÃO! Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
 
PARTILHAMENTO – 2016 A 2018
 
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
 
I – de destino:
 
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
 
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
 
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
 
II – de origem:
 
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
 
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
 
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
 

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