Estabelece os procedimentos referentes a
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e
divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos
Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
A Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de
11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº
1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de
11.03.1995, a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada
pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, e a Lei
Complementar 150, de 01.06.2015,
Resolve:
1.
Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a
obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as
disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24.09.2015.
1.1. O
recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto
com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos
devidos pelo empregador doméstico.
1.2. A
prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento
dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial,
disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
1.2.1. O
eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11.12.2014, e é gerido
pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações
prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.
1.2.2.
Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará
orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia
para recolhimento do FGTS.
1.3. O
recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial
- DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas
incidentes sobre a folha de pagamento:
(a) 8%
(oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a
cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
(b) 8%
(oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a
seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art.
24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(e)
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por
culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e
(f)
imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
1.3.1.
Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a
remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal.
1.3.2.
Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada
do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos
dos
depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados
por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas
em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das
contas vinculadas do FGTS.
1.4. O
empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas
previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
1.4.1.
Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular,
referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão
corrigidos conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5. Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:
1.5.1.
Rescisões ocorridas até 31.10.2015, para recolhimento rescisório, o
empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das
Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download,
FGTS - Manuais Operacionais.
1.5.2.
Rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, considerando a
obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento
rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de
FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o
caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
1.5.2.1.
O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores
rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:
1.5.2.1.1.
Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês
anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil
imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando
do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do
mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o
dia 07.
1.5.2.1.2.
Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo
para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da
rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio
indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia
imediatamente posterior ao desligamento.
1.5.2.1.3.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o
vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia
07.
1.5.3.
Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos
para as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento
FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no Manual de
Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e
das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br,
download, FGTS - Manuais Operacionais.
1.6. O
acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo
empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do
FGTS.
1.6.1. O
extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor
correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização
compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.
1.7. O
produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE,
definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa
Econômica Federal.
1.7.1. A
Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do
recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do
Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos
previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta
Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da
Fazenda.
1.7.2. O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
1.8. As
informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS
delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado
para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circu l a r.
1.9.
Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento
do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado
depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá o
empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico
disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo
SEFIP, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das
Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download,
FGTS - Manuais Operacionais.
1.9.1. É
facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da
competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser
obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência
10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.
1.10. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do FGTS.
2.
Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das
Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a
arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA,
www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS contemplando as alterações
decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador
doméstico e outras deliberações.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias
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