O Convênio ICMS 93/2015 dispõe
sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada.
Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea
“a” e o calculado na forma da alínea “b”.
Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
O adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos
termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal,
destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à
pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na
alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a
legislação da respectiva unidade federada de destino.
ATENÇÃO! Aplicam-se as
disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
PARTILHAMENTO – 2016 A 2018
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no
caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a
consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e
de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
Fonte: GUIA CONTÁBIL
Nenhum comentário:
Postar um comentário