segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Estabelecidos Procedimentos para ICMS nas Vendas a Consumidor a Partir de 2016

O Convênio ICMS 93/2015 dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
 
I – se remetente do bem:
 
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
 
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
 
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
 
O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
 
ATENÇÃO! Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
 
PARTILHAMENTO – 2016 A 2018
 
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
 
I – de destino:
 
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
 
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
 
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
 
II – de origem:
 
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
 
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
 
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
 

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