Por meio da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 foram determinadas regras da Escrituração Contábil Digital (ECD), com vigência a partir de 01.02.2021.
Recomendo uma leitura completa da Instrução , pois fala de quem está obrigado, quais livros são abrangidos, as multas, etc.
Dentre as alterações temos um dos parágrafos a seguir:
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Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
1) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
2) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006; e
3) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.
Os consórcios de empresas instituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podem entregar a ECD de forma facultativa.
O bom, mais uma vez, é a valorização do profissional de Contabilidade que hoje dentre as suas atribuições está o de técnico em Informática, uma vez que precisa entender da dinâmica do sistema para poder identificar algum incoerência no banco de dados do mesmo. Mas, tudo bem, já somos acostumados a ser para o nosso cliente: psicólogo, conselheiro, advogado, professores, tudo, claro, com muito bom humor somos ate comediantes.