A
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, desta Secretaria
da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados
casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias
como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para
contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE)
emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou
quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores
declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social – GFIP.
Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.
Em
29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio
da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples
Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), para que os
contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua
situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta
significa que foram regularizados ou desconsiderados.
Assim,
sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos
listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta
na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes
de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta
orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a
impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que
a consulta atualizada seja disponibilizada.
Caso
na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que
são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de
Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído
indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é
procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a
impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do
Simples Nacional a partir do exercício 2013.
Quanto
aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do
devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de
cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e,
caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte
do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013,
a qual terá efeitos em 2014.
Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados
Em
relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes
que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011,esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012.
Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não
ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.
Fonte: Acontece / Receita Federal