quinta-feira, 8 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Foi assinada hoje pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, que regulamenta o Programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, em relação aos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.

A adesão ao Programa poderá ser efetuada até 31 de julho de 2017 e deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.

O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.

Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.

Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:

I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e

II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017 e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.

As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre:

 - 1/194 da dívida consolidada; e 
- 0,5% (cinco décimos por cento) ou 1% (um por cento) da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.

O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1% (um por cento), se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.

A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
  • falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
  • falta de pagamento de um parcela, estando pagas todas as demais;
  • falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
  • a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
A Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, apresenta detalhamento das regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br

Fonte: Receita Federal

Empregadora não pode ser responsabilizada por acidente de trajeto se não contribuiu para sua ocorrência

Se um acidente ocorre no percurso residência-trabalho e vice versa, caracteriza-se o chamado “acidente de trajeto”, ensejando a indenização, a cargo da Seguridade Social, dos prejuízos causados ao trabalhador. Mas e o empregador? Ele também deve ser responsabilizado pelo acidente?

Em regra, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de possíveis danos materiais e morais decorrentes do acidente de trajeto quando tiver contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente, seja de forma dolosa ou culposa. Foi o que explicou a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, na titularidade da Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao negar o pedido de um motorista que, após sofrer um acidente de trânsito que levou à amputação da sua perna, buscou indenização por danos morais e materiais em face de sua empregadora, uma empresa de prestação de serviços.

No caso, o trabalhador estava se deslocando de sua residência, na cidade de Divinópolis/MG, para o seu local de trabalho, na cidade de Bom Despacho. Estava em uma motocicleta de sua propriedade quando foi atingido por um veículo de terceiro, veículo esse que trafegava na mesma pista. Para o trabalhador, a empresa foi culpada pelo acidente, na medida em que deixou de lhe fornecer os vales-transportes indispensáveis à utilização de condução pública. Defendendo-se, a empresa alegou ter fornecido habitação adequada para o trabalhador na localidade do trabalho, razão pela qual não seria necessário o pagamento do benefício destinado a cobrir as despesas com transporte. Ademais, o acidente foi provocado por culpa de terceiros, o que impediria a sua responsabilização.

Ao examinar o conjunto das provas, a juíza verificou que o sinistro ocorreu em uma segunda-feira, dia imediato ao repouso, quando o trabalhador trafegava em via pública, vindo a ser atingido por um veículo de terceiro, sem a presença da empresa ou de preposto por ela designado que tenha contribuído minimamente para o fato. Nesse mesmo sentido foi o laudo pericial produzido.

Nesse contexto, a magistrada entendeu não ser possível acolher o pedido do trabalhador, sob pena de se transferir para a empregadora a responsabilidade civil e criminal de terceiro. E, como registrou, o motorista alegou, mas não comprovou eventual recusa da empresa em lhe fornecer os vales-transportes. Também não derrubou a alegação patronal de que lhe era fornecida habitação ou alojamento para pernoitar em Bom Despacho, localidade de seu trabalho. No mais, o acidente aconteceu em uma segunda-feira, o que levou à presunção de que o trabalhador optou por passar os dias de repouso em sua residência.

E, mesmo que assim não fosse, eventual descumprimento da obrigação poderia gerar o direito à indenização dos valores correspondentes e, não, a responsabilidade indireta pretendida pelo obreiro, por falta de previsão legal e, finalmente, porque tal implicaria isenção de penalidade grave ao real culpado pelo sinistro em detrimento de indevida transferência do ônus que lhe competir ao empregador”, registrou a julgadora.

Assim, ausente prova em contrário, a julgadora entendeu presumível que o trabalhador  tenha optado livremente por realizar os trajetos até o trabalho em veículo de sua propriedade, fato esse que, ao seu ver, reforçaria ainda mais a impossibilidade de caracterização da culpa do empregador.

O trabalhador recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: 0001954-97.2015.5.03.0050 (RO) — Sentença em 11/05/2016
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