sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Crédito PIS e Cofins para Vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme

A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que gastos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme geram créditos de PIS e Cofins para as empresas de limpeza, conservação e manutenção. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 219, publicada na edição do Diário Oficial da União no dia 21 de agosto de 2014.
Solução de Consulta nº 219 – Cosit
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALEALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALETRANSPORTE. UNIFORMES.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº247, de 2002, art. 66.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALEALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALETRANSPORTE. UNIFORMES.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº11.898, de 2009, art. 25; Instrução Normativa SRF nº404, de 2004, art. 8º.
Fonte: Valor Tributário

DCTF referente ao mês de agosto de 2014

Instruções referente as DCTF de Agosto de 2014
Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.
A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/28/2014_08_28_10_53_21_871594409.html
Fonte: Receita Federal

Circular CAIXA Nº 659 DE 01/07/2014

Publicado no DO em 3 jul 2014
Altera os procedimentos pertinentes ao cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS, estabelecidos pela CIRCULAR CAIXA 574/2012, de 02 de março de 2012.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo 1º, artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 07.09.1970 e o artigo 9º do Decreto nº 4.751, de 17.06.2003, baixa a presente
Circular.
1. Considerando a implantação de mais uma forma de cadastramento de pessoas no Cadastro NIS (Número de Identificação Social), por meio do Conectividade Social - CNS, faz-se necessário alterar o processo atual de cadastramento dos trabalhadores.
2. DO CADASTRO DO TRABALHADOR
2.1. Deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias: -empregado - assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado a repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira; -empregado de cartório não oficializado; -empregado doméstico - cadastrado pelo empregador com registro CEI (Cadastro Específico do INSS), para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e concessão do Seguro-Desemprego; -pescador artesanal - cadastrado para efeito de concessão do benefício Seguro-Desemprego e Plano de Formação e Valorização do Pescador; -trabalhador avulso - cadastrado pelo sindicato da categoria; -trabalhador rural.
2.2. O Cadastramento do trabalhador pode ser feito: -On-line - Acesso direto da Empresa ao Cadastro NIS; -Em lote - pelo uso do Conectividade Social - CNS
2.2.1. O cadastramento on-line é realizado pela empresa, por meio de acesso direto a aplicação da CAIXA.
2.2.1.1. As instruções para o acesso direto a aplicação podem ser capturadas no sitio da CAIXA http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp
2.2.2. O cadastramento em lote é realizado pelo envio de arquivo por meio do Conectividade Social - CNS, no layout padrão definido pela CAIXA, sendo que o processamento ocorre em até D+2 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA.
2.2.2.1. Após o processamento, a CAIXA devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno.
2.2.2.2. As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp.
3. DO DESUSO DO CADASTRAMENTODO VIA DCN - DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO DE NIS
3.1. O DCN (Documento de Cadastramento do NIS) poderá ser utilizado como documento de cadastramento até 31.10.2014.
3.1.1. Após essa data o cadastramento somente será possível pelo uso das alternativas disciplinadas por essa Circular.
4. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE CARLOS MEDAGLIA FILHO

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Ensinar é amar, é aprender.

Esta semana tive a grata surpresa de ver uma ex empregada ser homenageada pela empresa onde hoje trabalha. Fiquei pensando em como o futuro é surpreendente. Se somos pretensos a sermos grandes ou pequenos ou se são as oportunidades que nos são dadas é que podem modificar o nosso futuro.



Aprendi a trabalhar com contabilidade com 30 anos. Foi uma daquelas sacadas de momento que temos na vida. Uma cidade pequena com carência de profissionais contábeis e  meu marido um promissor contabilista chegando nesta cidade a convite de um colega. Da abertura do escritório para sua saída da empresa foi num espaço de tempo de dois anos aproximadamente.



Em pouco tempo, assumi a gerência do escritório, ao mesmo tempo em que aprendia a exercer a minha formação em Técnica de Contabilidade. Débito e crédito era um emaranhado de conceitos sem sentido. Foi utilizando o conceito de "sombra" que aprendi tudo o que sei. As poucas empregadas que tinhamos não queriam me ensinar nada, ou não tinham tempo. Então passei a ficar nas costas delas observando todo o trabalho que faziam. Achei super simples, não havia mistérios. O programa quase que fazia tudo sozinho. Tudo que eu precisava era entender a legislação. E assim aconteceu.
Legislação - Ato de legislar -Conjunto das leis sobre determinada matéria: legislação trabalhista. Totalidade das leis de um Estado, ou de algum dos ramos do Direito: a legislação brasileira; a legislação penal.
Deste momento em diante quem escolhia as novas empregadas era eu. Preferia contratar pessoas sem a menor experiência, ensiná-las e torná-las empregadas perfeitas - como eu chamava. foi neste momento que entendi porque ninguém dava vez aos inexperientes. Treinar pessoas é algo que demanda tempo. Tempo é dinheiro. Demanda paciência, amor e dedicação. Não ter medo de passar o que sabe. entender que é através do saber que faremos e daremos sempre o melhor de nós. Desta decisão tenho lembranças boas e más. Mas nunca me arrependi de transformar pessoas. Quem trabalhava para mim, jamais seria a mesma pessoa. Aprendia a aprender. A assumir a responsabilidade pelo alheio. A amar o trabalho. Caso contrário, em uma semana ia embora.


Nunca vou esquecer de uma funcionária que ao designa-la para coordenar o setor fiscal ela simplesmente entrou em depressão. Fiquei sabendo através de seus pais que ela não iria mais trabalhar para mim. Ao questioná-la porque? Advinhem? Medo, medo de assumir o controle e mandar nas colegas. Foi uma das poucas que não pude ajudar.




A rotina na contratação era sempre a mesma, uma conversa, um olhar pessoal, uma semana de observação. O futura contratada era a "sombra" daquela que ia treiná-la. Quem a treinasse tinha que ter a paciência de ensinar tudo e de repetir quantas vezes fosse necessário o que a pupila dissesse não entender. Depois, passava a executar as tarefas, no inicio como algo automático onde o porque ia sendo dito, mas não aprendido. Num segundo momento, vinha a parte teórica. Sempre era assim, primeiro a prática, o saber fazer, depois a teoria o saber porque, como e para que. Quem um dia era pupila noutra seria a orientadora. Por este motivo elas deviam ter paciência porque com certeza quem as ensinou assim agiu.





Costumava dizer que elas ou me amariam ou me odiariam, não haveria um meio termo. Tudo o que eu queria delas "era o melhor de cada uma". Dei para elas o "melhor de mim" dei o conhecimento.


Era comum termos um momento de estudo, geralmente por volta das três horas. No ramo da contabilidade nunca paramos de estudar. Existe o que chamo por parte do governo de "Ciranda das Leis". Ha sempre uma novidade para aprender.



Outro ponto, também importante, nunca mentir. "Fez algo errado, levanta os braços não faz nada e me chama. Se não fizer assim, eu não poderei te ajudar". E mais fácil consertar algo quando sabemos o que fizemos de errado.




Ética, sempre. O material do escritório era dado pelos clientes. Então não podíamos dispor como se fosse nosso se o devido controle do que era usado. O que se ouvia lá ficava. 




Ao longo do tempo, comecei a ficar muito estressada por outros motivos. Então quando elas me viam assim, atendiam os clientes pessoalmente e não me passavam nenhuma ligação. Cada uma delas sabia com ciência seu trabalho e como responder aos questionamentos dos clientes. O argumento que eu usava era: " se eu perder o controle com o cliente, ele vai embora, indo embora eu não teria como manter o escritório e principalmente não teria como paga-las". Minhas meninas eram expert em resolver estes momentos. Sempre simpáticas e pró-ativas nas soluções
.

Enfim, amava transformar a vida desta meninas. Espero poder continuar a contribuir pelo futuro de alguém. E vejo neste blog esta possibilidade de "PASSAR TODO OS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS ATÉ HOJE!

Darlene Maciel

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Tributação de Data Centers - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 2014





Dispõe sobre a natureza das operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data center.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 585, 682 e 708 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Art. 1º Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.

Parágrafo único. Sobre os valores de que trata o caput devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

Portaria divulga mudanças sobre Refis da Copa - Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 14 de 15 de agosto de 2014

 
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
 
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto e o Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,
Resolvem:
 
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 4º .....
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e
....." (NR)
 
"Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:
 
I - na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:
a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;
b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou , até o dia 25 de agosto de 2014;
II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou " (NR)
"Art. 10. .....
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
....." (NR)
 
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto

Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)

Brasília, 19 de agosto de 2014

Está disponível nova versão (4.76.57) do Sicalc AA (AutoAtendimento, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para uso pelos contribuintes) que permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à vista, com os benefícios do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. O prazo para pagamento com benefícios está reaberto até 25 de agosto de 2014, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, com redação art. 34 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.

Mas atenção para as seguintes observações:
1 - no caso de Auto de Infração, em que há a cobrança de valor Principal + Multa de Ofício, também deverão ser preenchidas as informações relativas à data de vencimento do Auto (correspondente a 30 (trinta) dias da data de ciência do lançamento) e ao percentual da multa de ofício;
2 - só fazem jus aos benefícios da Lei os Créditos Tributários vencidos até 31/12/2013.
 
Fonte: Receita Federal

domingo, 17 de agosto de 2014

Receita lança o App Normas, aplicativo para pesquisa e acompanhamento diário de atos publicados

Sistema Normas 

Esta novidade é muito boa, principalmente para os contabilistas. A Receita lançou no dia 15.08.2014 um aplicativo para que os usuários de tablets e smartphones possam efetuar pesquisa dos atos tributários e aduaneiros publicados pelo órgão. 

O aplicativo Sistema Normas - Gestão da Informação (App Normas) está disponível gratuitamente nas lojas Google Play (Android) e App Store (iOS).

Abaixo alguns dos exemplos de sua funcionalidade:

  • Na primeira tela de funcionalidades, são exibidos os atos da Receita que foram publicados no dia;
  • Na tela pesquisa. pode fazer pesquisa por por um ato determinado (uma Instrução Normativa de uma data anterior, por exemplo; podendo pesquisar por número do ato, tipo do ato, unidade emissora e períodos de datas de emissão e publicação;
  • Tela específica para avaliar o aplicativo, fazer críticas e dar sugestões sobre ele. Como forma de aprimorar versões futuras.

Para baixar o aplicativo, pesquise por “Normas” no Google Play ou App Store. O Sistema Normas – Gestão da Informação, na sua versão web, pode ser acessado pelo endereço:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action.

Outros aplicativos para tablets e smartphones

Os aplicativos desenvolvidos pela Receita Federal para dispositivos móveis podem ser utilizados em smartphones e tablets que utilizem os sistemas operacionais Android ou iOS (Apple iPhone). 

Hoje, estão disponíveis para os contribuintes os seguintes aplicativos: App CNPJ, App Pessoa Física, App Viajantes, App Carnê-Leão, App Importador e o m-IRPF.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Empresas terão que fazer mais adaptações ao Sped em 2015


Fernanda Bompan

As empresas terão mais adaptações para se preocupar a partir do ano que vem dentro do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Além do chamado eSocial, o qual deve unificar as declarações trabalhistas e previdenciárias e que deve envolver as pequenas empresas, as instituições financeiras terão o EFD-Financeiras, e as grandes companhias, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Contudo, o coordenador nacional do Sped, Clovis Belbute Peres, afirmou ao DCI que é recomendável que os negócios menores também se adaptem a esse sistema. Ele não descarta a hipótese de que as empresas de porte pequeno sejam, no futuro, obrigadas a se adequar ao ECF. Porém, o representante da Receita Federal comenta que esse programa pode ser usado como uma ferramenta contábil.

"O Simples Nacional tem suas peculiaridades [ante os demais regimes de tributação], mas há interfaces com o Sped que não tem como escapar, como a escrituração contábil, mesmo a empresa estando desobrigada. Acho que há interesse dessas empresas em manter as contas em dias. Se o empresário não utilizá-la é quase como perder uma oportunidade de ouro", defendeu Peres, após participar do 2º Fórum Nacional do Sped, realizado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), na última sexta-feira, na capital paulista.

Com relação ao eSocial, o auditor fiscal e que faz parte do grupo que desenvolve o programa na Receita Federal, Paulo Roberto Magarotto, também não descarta que um ano depois da publicação do manual do sistema - que deve ser divulgado ainda neste ano -, as pequenas empresas terão que estar adaptadas.

"Assim que foi anunciada a nova versão da manual do eSocial, haverá seis meses para finalizar o ambiente de teste pelas empresas que faturam acima de R$ 3,6 milhões. Às demais companhia, vai ser fixado outro prazo, por meio de conversas com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, que também entrou nesse processo", disse. Embora entendemos [fisco, comandado por Carlos Alberto Barreto] que vai reduzir o custo trabalhista, é uma mudança que gera críticas. Mas, em um ano pode ser que as pequenas empresas entrem no sistema", acrescentou o auditor fiscal, também após participar do evento.

Com o eSocial, todas as empresas poderão mandar em uma única declaração as informações trabalhistas de seus funcionários, e esses poderão consultar seus dados, como o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mas a adaptação está sendo complicada não só pelo volume de trabalho para apurar esses dados, como também por envolver diversos órgãos públicos, tais como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério da Previdência Social e Caixa Econômica Federal. "Não sei se é mais difícil explicar o eSocial ou o sete a um para a Alemanha contra o Brasil, na Copa do Mundo", disse Magarotto, ao justificar a dificuldade para essa adequação.

O coordenador nacional do Sped comentou ainda que o estudo para implantação na Nota Fiscal Eletrônica para o setor de serviços, a NFS-e, tomou força recentemente com o aumento de interesse de órgãos públicos, como as prefeituras. "A Nota Fiscal Eletrônica [NF-e, já em vigor] é para atacadistas e produtores. E existe o projeto para o NFS-e. Talvez a ideia é que, no futuro, todas essa notas possam convergir", prevê Peres.

Conforme a Receita, com a NF-e, além da melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos, há uma diminuição da sonegação e aumento da arrecadação de impostos.

Segundo Peres, essa nota estará "umbilicalmente" ligada ao Imposto sobre Serviços (ISS). No entanto, existem discussões dentro da receita para que esse imposto possa ter seu próprio ambiente virtual dentro do Sped ou que ele possa fazer parte do EFD-Contribuições, já em vigor.

Evolução
 
Ao antecipar dados que serão divulgados em breve pela Receita Federal sobre o sistema de escrituração digital, Peres comentou que de 2012 para 2014, do volume total de declarações de pessoas jurídicas, os envios dentro do Sped saltaram de 10% para 43%.

"Isso mostra que já há uma migração crescente ao sistema. Além de que esse percentual deve subir à medida que os programas de escrituração substituam declarações como o Dacon [Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, com a entrada em vigor do eSocial] e DIPJ [Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que se dará por meio do ECF]", avaliou o especialista. 
 
Fonte: FENACON / DCI – SP

Reunião do eSocial


Aconteceu na última quinta-feira (7) a 2ª Reunião do Grupo de Trabalho Confederativo (GTC), do eSocial na sede da Confederação Nacional do Transporte (CNT), em Brasília. O grupo, criado em maio, se encontrou para debater sobre leiaute dos arquivos, obrigatoriedade das informações, viabilidade operacional nas empresas e estipulação de prazos, entre outros assuntos.

Dentre os temas discutidos estavam a saúde ocupacional dos trabalhadores, o afastamento temporário e acidente de trabalho, dentre outros temas pertinentes ao aprimoramento do projeto eSocial. O evento foi liderado pelos membros da mesa, José Maia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Samuel Kruger da Receita Federal do Brasil (RFB), Viviane Andrade da Caixa Econômica Federal (CEF), Harold Vann Hallen Fontes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Benedito Adalberto Brunca do Ministério da Previdência Social (MPS) e Nicole Goulart da Confederação Nacional do Transporte (CNT).

O coordenador do eSocial no Ministério do Trabalho, José Maia, comentou sobre a primeira reunião, realizada em julho, que, segundo ele, norteou as questões que foram debatidas no dia. “Fomos capazes de sintetizar as principais necessidades das empresas e trabalhamos arduamente para saná-las. E hoje apresentamos este trabalho para possíveis modificações e inclusões” disse Maia.

O diretor legislativo da Fenacon, Antonino Ferreira Neves, presente no evento destacou a importância do GT para a consolidação do eSocial. “Somos um grupo permanente de consultoria e temos como função atender demandas das entidades ligadas ao grupo e colher propostas para o trunfo dessa ferramenta que melhorará a vida do trabalhador brasileiro e agregará muito valor às empresas nacionais” afirmou.

De acordo com o supervisor do eSocial na Receita Federal do Brasil, Samuel Kruger, o leiaute da nova plataforma está em processo de finalização. “Estamos em fase final de amadurecimento do leiaute. Cada reunião tem grande importância para a qualidade do produto final” comentou Kruger. A expectativa é que o leiaute do eSocial traga ainda mais agilidade no uso da ferramenta, com previsão para acontecer a partir do próximo ano.

Os membros do GT, formado por entidades governamentais e sindicais, compareceram em peso, com representantes do Brascon, Caixa, CNT, CFC, CNI, CNC, CNA, CNS, CNF, CNTOR, Consif, Confen, CNCOOP, Firjan, Fiesc, Fiesp, INSS, MPS, MTE, RFB, Sescon/SP e Fenacon com o diretor de tecnologia, Dorywillians Botelho de Azeve e o diretor de educação, Helio Donin.
 

 
 
Fonte: Sistema Fenacon

sábado, 9 de agosto de 2014

MTE publica instrução normativa sobre fiscalização do trabalho doméstico

1282582686_115308190_1-Fotos-de--TrabalhosKaseiros-Precisam-se-empregadas-domesticas-1282582686O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (7), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor na data de publicação.

A fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.

O primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação. O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

Na lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.

Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.

Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.

Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Denúncia – Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/

Fiscalização no domicílio – Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador.

Trabalhador doméstico – Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

Lei nº 12.964 – A partir desta quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.

Fonte: Portal MTE

Saiu as alterações do Simples Nacional - Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014


A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. 

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 

As principais modificações estão descritas a seguir:

Novas Atividades
 
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*);

b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.   Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
 
c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
 
d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

Anexo VI da LC 123/2006
 
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
 
Limite extra para exportação de serviços
 
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
 
Baixa de empresas

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 
MEI – Contratação por empresas
 
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

RFB insiste na tributação previdenciária: Aviso prévio indenizado, afastamento médico, salário-maternidade e 1/3 de férias estão na mira!


A Receita Federal do Brasil (RFB) está intransigente quanto a interpretação da incidência da contribuição previdenciária sobre algumas verbas trabalhistas tais como: aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento médico, salário - maternidade e o terço constitucional sobre as férias gozadas.

Tal posicionamento vai de encontro com o atual entendimento dos tribunais superiores, em especial a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante do exposto, para evitar passivo tributário e eventual inscrição em dívida ativa, o contribuinte deverá ingressar com ação judicial para garantir a não tributação de tais verbas.
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 - COSIT
 
DATA: 27 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
 
 
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 11 OUTUBRO DE 2013. IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
 
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
 
 
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas de que tratam as alíneas “i”, “t” e “u” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária; do contrário, integrará a base de cálculo e, consequentemente, haverá a incidência da contribuição previdenciária.
 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I, e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º.
 
Por Wagner Godinho

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1882014.pd

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