O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (7), no Diário
Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014,
que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das
normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor
na data de publicação.
A fiscalização do trabalho doméstico
será realizada pelos auditores fiscais do trabalho (AFT) mediante
fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e
apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
O primeiro passo é a notificação via
postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que
deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e
unidade do MTE para apresentação da documentação. O desatendimento à
notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Na lista de documentos constará
necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico, a anotação do
contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de
modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Caso o empregador não possa comparecer,
outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local
onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá
fazer-se representar com a documentação requerida.
Comparecendo o empregador ou
representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na
notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a análise do
caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Se o empregador não comparecer, será
lavrado o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da
CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o
caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação,
independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Denúncia – Se a
fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à
identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma
situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser
denunciar deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no
link: http://portal.mte.gov.br/postos/
Fiscalização no domicílio
– Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor
fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em
observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do
domicílio, só poderá ingressar na residência com o consentimento por
escrito do empregador.
Trabalhador doméstico –
Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego
doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito
residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os
seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá,
lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro,
acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado
trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua
atividade não possui finalidade lucrativa.
Lei nº 12.964 – A
partir desta quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o
empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador
doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa
mínima é de R$ 805,06.
Fonte: Portal MTE
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