Publicado em 23/10/2020 - 09:20 Por Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil - Brasília
O Diário Oficial da União
publicou dia 23.10.2020 lei que regulamenta a conta de poupança social
digital, usada pela Caixa Econômica Federal para o pagamento de
benefícios sociais, como o auxílio emergencial.
Agora transformada em lei, a Medida Provisória nº 982 de 2020 estava em vigor desde de junho. A conta de poupança social digital permite que as pessoas possam receber o auxílio emergencial e outros benefícios sociais e previdenciários sem pagar tarifa de manutenção.
Essas contas possuem limite de movimentação de até R$ 5 mil por mês. A conta permite que o titular faça três transferências eletrônicas por mês sem custos. O correntista poderá, ainda, utilizar a conta para pagar boletos bancários.
No caso de pessoas que tenham sido cadastradas para o recebimento do auxílio emergencial, abono salarial, saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ou o programa emergencial de manutenção de empregos da Lei nº 41.020, a conta pode ser aberta de forma automática. No caso de benefícios previdenciários, o titular poderá solicitar a abertura da conta.
Contas de poupança
A Caixa Econômica Federal é responsável por operar essas contas de poupança e disponibilizará no seu site e no seu aplicativo ferramenta de consulta para o cidadão, que poderá verificar se há alguma conta aberta em seu nome, a partir da consulta pelo CPF (Cadastro de Pessoa Física). A conta pode ser fechada ou convertida em conta regular a qualquer tempo, sem custos adicionais.
O projeto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro sem vetos. Com a conversão em lei, a poupança social digital será, agora, permanente e poderá ser ampliada para o pagamento de outros benefícios sociais.
- poderá receber os créditos dos saques de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
- obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;
- terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;
- dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
- será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
- disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
- não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
- admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;
- poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e
- poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.