terça-feira, 27 de outubro de 2020

Poupança Social digital - Medida Provisória nº 982 vira Lei nº 14.075, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado em 23/10/2020 - 09:20 Por Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil - Brasília

O Diário Oficial da União publicou dia 23.10.2020 lei que regulamenta a conta de poupança social digital, usada pela Caixa Econômica Federal para o pagamento de benefícios sociais, como o auxílio emergencial.

Agora transformada em lei, a Medida Provisória nº 982 de 2020 estava em vigor desde de junho. A conta de poupança social digital permite que as pessoas possam receber o auxílio emergencial e outros benefícios sociais e previdenciários sem pagar tarifa de manutenção

Essas contas possuem limite de movimentação de até R$ 5 mil por mês. A conta permite que o titular faça três transferências eletrônicas por mês sem custos. O correntista poderá, ainda, utilizar a conta para pagar boletos bancários.

No caso de pessoas que tenham sido cadastradas para o recebimento do auxílio emergencial, abono salarial, saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ou o programa emergencial de manutenção de empregos da Lei nº 41.020, a conta pode ser aberta de forma automática. No caso de benefícios previdenciários, o titular poderá solicitar a abertura da conta.

Contas de poupança

A Caixa Econômica Federal é responsável por operar essas contas de poupança e disponibilizará no seu site e no seu aplicativo ferramenta de consulta para o cidadão, que poderá verificar se há alguma conta aberta em seu nome, a partir da consulta pelo CPF (Cadastro de Pessoa Física). A conta pode ser fechada ou convertida em conta regular a qualquer tempo, sem custos adicionais.

O projeto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro sem vetos. Com a conversão em lei, a poupança social digital será, agora, permanente e poderá ser ampliada para o pagamento de outros benefícios sociais.

 Fonte: AgenciaBrasil
 Virou Lei👇
MP Nº 982, DE 13 DE JUNHO DE 2020 cria a conta Poupança Social Digital com as seguintes características:
  • poderá receber os créditos dos saques de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
  • obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;
  • terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;
  • dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
  • será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
  • disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
  • não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
  • admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;
  • poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e
  • poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

Atenção: O limite de movimentação mensal de R$5.000,00 que trata o inciso III do caput não será aplicado na hipótese de encerramento da conta.
Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de que trata o art. 1º poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:
II - do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:
a) quando decretado calamidade publica para o Covid - previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo;
b) quando da necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, decretado calamidade publica, e saque FGTS Aniversário - decorrente das hipóteses de que tratam os incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
c) decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, observado o disposto nos § 3º a § 5º do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020; e
III - de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.
Atenção! Os valores provenientes do FGTS (§ 1º  Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, ) permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30 de novembro de 2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
A conta Poupança Social Digital poderá ser encerrada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.
É importante frisar que a instituição financeira que efetuar a abertura automática com o uso de dados pessoais, bancários ou fiscais fornecidos por órgãos da administração pública ou por outras instituições do sistema financeiro não poderá utilizar essas informações para outros fins, nem  ceder as informações a terceiros, exceto mediante autorização expressa do interessado ou nas hipóteses legais de quebra do respectivo sigilo.
A instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta de poupança social digital deverá disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita que o cidadão verifique a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de seus dados pessoais.



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