quarta-feira, 2 de novembro de 2011

IPI - Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Competência tributária

A competência para instituir o IPI é da União,(art. 153, inciso IV Constituição Federa) por meio de lei, determinando os elementos da hipótese de incidência:
  • quem é o sujeito ativo - a UNIÃO;
  • quem é o sujeito passivo - É o Contribuinte do IPI, pessoa física ou jurídica, que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo;
  • qual o fato gerador - a saída de produtos industrializados (transformados, beneficiados, montados, renovados ou recondicionados) do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou, ainda, do estabelecimento comercial que forneça produtos industrializados a estabelecimento industrial.
  • qual a base de cálculo - Vai depender da transação. Quando se tratar de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. Quando se tratar de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).;
  • quais as alíquotas -  A TIPI - Tabela do IPI - é que definirá a alíquota a ser aplicada a cada produto, se houver, A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros);
  • qual o período de apuração - mensal, decendial, etc;
  • qual o prazo para seu recolhimento; e
  • outros elementos - obrigações acessórias: - escrituração do IPI no Livro de Entradas, - escrituração do IPI no Livro de Saídas, - escrituração do Livro de Apuração do IPI, - emissão de notas fiscais com as anotações correspondentes do IPI, - preenchimento da "Ficha da DIPJ, e - contabilização e controle dos débitos, créditos e saldo do IPI em contas específicas.


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