sábado, 19 de outubro de 2024

Tributação dos Lucros Distribuídos no Simples Nacionalv


Além do pró-labore, o empresário optante pelo Simples pode optar pela distribuição de lucros como forma de aumentar sua renda, sendo isento do imposto de renda, bastando atentar para alguns detalhes da legislação. Um desses detalhes é a forma de escrituração, que pode ser pelo regime de caixa ou por escrituração contábil completa. Vale lembrar que a nossa legislação obriga a manutenção de escrituração completa. A partir daí, teremos como calcular a base de cálculo para o tributo.

E como calcular essa isenção com base na escrituração pelo regime de caixa? Simples: ela fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período relativo ao IRPJ.


“São isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.” (Guia Tributário, 17.10.2024)


Por exemplo:

**Empresa com escrituração pelo regime de caixa**

- Faturamento anual: R$ 120.000,00  

- Presunção do Lucro: 8%  

- Valor do Lucro: R$ 9.600,00  

- DAS: R$ 1.000,00  

- Valor a distribuir com isenção: R$ 8.600,00  


Mas esse limite não se aplica a microempresas ou empresas de pequeno porte que mantenham escrituração contábil e evidenciem lucro superior a esse limite. Por isso, a importância do tipo de escrituração.


Por exemplo:

**Empresa com escrituração contábil**

- Faturamento anual: R$ 120.000,00  

- Custos das mercadorias: R$ 80.000,00  

- Lucro Bruto: R$ 40.000,00  

- Despesas e tributos: R$ 30.000,00  

- Lucro Líquido: R$ 10.000,00  


Veja a importância de um planejamento tributário e as vantagens de manter uma contabilidade completa para a empresa optante pelo Simples Nacional.


OBS: o excedente ao calculo do lucro é tributável na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Fique atento!




Consulta sobre base de calculo para a Administradora de Imóveis próprios - Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de fevereiro de 2014



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. - 
Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de fevereiro de 2014

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO.

Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, os valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.

Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 25; Lei n° 5.172, de 1966, art. 123; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 299.

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