quarta-feira, 31 de julho de 2019

Não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos, decide TRF-1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que não incide PIS e Cofins sobre ato típico de cooperativa que faz operações entre associados.
Com a decisão, o colegiado reformou julgamento anterior em que foi negado provimento à apelação da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica do Sistema de Crédito Cooperativo de Minas Gerais (Usimed), que pediu a isenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos.
O relator, desembargador José Amilcar Machado, apontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais".
Além disso, o magistrado pontuou o que parágrafo único alerta que o ato cooperativo "não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".
O relator entendeu que o acórdão recorrido confrontava entendimento do STJ, que concluiu pela não incidência da Cofins e do PIS sobre os atos cooperativos típicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo: 2000.38.00.015558-4
Fonte: Conjur

terça-feira, 30 de julho de 2019

Como gerar a Guia de Depósito Judicial para Justiça Federal na Caixa Econômica Federal - Operação 005


O depósito judicial  é uma forma de guardar o montante questionado durante um processo judicial, antes da decisão final
“Com o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação. É o que se chama de depósito judicial.”
A Caixa Econômica Federal é um dos bancos responsáveis para o gerenciamento, abertura, levantamento da contas judiciais. Essas contas são diferenciadas por tipo de operação:
  • Operação 005
  • Operação 280 - INSS
  • Operação 635 - Demais tributos

Neste artigo vamos tratar da operação 005.
De acordo com o site da Caixa Econômica são abertas nesta modalidade as contas com as seguintes naturezas/objetos/finalidades:
  • Ações consignatórias contra SFH;
  • honorários advocatícios, periciais e sucumbências e de leiloeiro;
  • Contribuição Social do FGTS - Lei Complementar 110/01;
  • FGTS;
  • Aluguéis, desde que não envolvam os órgãos/entidades federais da Administração Indireta
  • Depósitos referentes às desapropriações que não incrementem o orçamento da União, inclusive os efetuados pelos órgãos/entidades federais da Administração Indireta
  • Proventos e benefícios de servidor;
  • Ações criminais;
  • Responsabilidade civil por danos morais e materiais;
  • Ações contra Conselhos de Classe e demais órgãos/entidades Federais que não se enquadrem como órgãos/entidades federais da Administração Indireta;


IMPORTANTEEste tipo de conta Judicial é aberta na Agência ou Posto vinculado à Vara(PAB) em que tramita o processo.


Uma vez aberta a conta judicial o depósito pode ser realizado, por meio da Guia devidamente preenchida, em qualquer agência ou posto da CAIXA.

Estes depósitos podem ser em dinheiro ou cheque. 

Quando for pro meio de cheque, este dever ser preenchido pelo valor exato de cada depósito da seguinte forma:

  • Emitido pela parte ou seu representante legal;
  • Nominativo à CAIXA ou à Justiça Federal, com destinação no verso, assinado pelo emitente do cheque.

Também é possível fazer o deposito judicial por meio de TED, para tanto o depositante deverá obter um ID - Identificador de Depósito.

Observações: 


O ID - Identificador de Depósito só pode ser utilizado para um único pagamento.

Os usuários do sistema SIAFI também podem utilizar o ID - Identificador de Depósito para o pagamento destas guias.

Vamos aprender como gerar a Guia e o seu respectivo ID

Como gerar a Guia de Depósito Judicial em questão:


  • depósitos judiciais federais regidos pela Lei 9.289/96;
  • depósitos judiciais federais que, por determinação judicial, não devem obedecer à sistemática de repasse ao Tesouro Nacional;
  • depósitos judiciais federais não regidos pelas Leis 9.703/98, 12.058/09 e 12.099/09.

Acessar:

Clicar em

  1. PODER PÚBLICO;
  2. Serviços para o Judiciário (LADO DIREITO DA TELA);
  3. Guia de Deposito Judicial;
  4. Deposito Judicial – Justiça Federal
  5. Geração de ID:

    • Depósito Judicial à disposição da Justiça Federal, exceto Tributos e Contribuições Federais ou Depósitos Judiciais não-tributários relativos à União e a Fundos Públicos, Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades Federais integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, enquadradas na Lei 9.703/98 e na Lei 12.099/2009 (administrados pela RFB e INSS). (ESTA É A PRIMEIRA OPÇÃO)

  1. MARCA A OPÇÃO DESEJADA – PARA abertura de Conta é PRIMEIRO DEPÓSITO; PARA demais depósitos é DEPOSITO EM CONTINUAÇÃO;
  2. O restante é auto-explicativo, lembrando que onde tiver * é de preenchimento obrigatório.
Fonte: Caixa Econômica Federal com adaptações.

segunda-feira, 29 de julho de 2019

NOVAS MODALIDADE DE SAQUE DO FGTS - SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO




No dia 05/08/2019 serão divulgados o cronograma de atendimento e as formas de saque de FGTS nas novas modalidades. Aguarde!




PRECISA SABER O SALDO DO SEU FGTS?


ü  Aplicativo FGTS para
Android/IOS/Windows Fone


ü  Acesse www.fgts.gov.br
Opção Sou Trabalhador

Opção Benefícios e Programas Sociais/FGTS


ü  Caixa eletrônico com Cartão Cidadão e senha
Imprima seu saldo


Fonte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

domingo, 21 de julho de 2019

Modernização do eSocial: novos passos

Na semana de 8 a 12 de julho, tiveram seguimento os trabalhos de modernização do eSocial. Acompanhe o andamento:
A semana foi dedicada aos ajustes finais da versão 2.5 (rev) do leiaute do eSocial. A ideia é a revisão da versão atual do leiaute, que será implementado em curtíssimo prazo e trará a flexibilização de diversas regras e a conversão de campos que antes eram obrigatórios em facultativos. Na prática, serão antecipadas diversas simplificações do novo sistema, com a dispensa, desde logo, de várias informações que deixarão de ser exigidas.
Essa versão não demandará ajustes por parte de desenvolvedores e usuários, uma vez que a equipe técnica preservou a estrutura atual. Mas já representará um enxugamento na prestação das informações pelas empresas obrigadas ao eSocial, com as seguintes premissas:
  • Manutenção da numeração da versão do leiaute na v.2.5 - não haverá necessidade de serem alterados os arquivos XML enviados.
  • Campos que serão eliminados no novo sistema passarão a ser facultativos na v.2.5 (rev) - na prática, os campos poderão deixar de ser informados, desde logo, até sua eliminação formal no novo sistema. É o caso do campo {nmRazao} e dos grupos {contato} e {softwareHouse} constantes do evento Informações do Empregador (S-1000). Da mesma forma, o campo {indPriEmpr} e grupos {documentos} e {filiacaoSindical} do evento de admissão (S-2200), e vários outros campos dos demais eventos.
  • Exclusões de campos/grupos de eventos ainda fora da obrigatoriedade - quando o campo ou grupo pertencer a evento ainda não obrigatório, as alterações de leiaute serão definitivas desde logo, uma vez que não impactarão informações já prestadas. Da mesma forma, na versão 2.5 revisada, os eventos ainda não obrigatórios serão eliminados.
  • Manutenção do prazo de fechamento da folha no dia 15 do mês subsequente ao de referência - as regras previstas na Nota Orientativa nº 18/2019 persistirão até que haja a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS.
Em paralelo, a equipe trabalha nas mudanças que ocorrerão em janeiro de 2020. A proposta é apresentar o novo sistema o mais breve possível e anunciar as novidades tão logo estejam consolidadas. Mas, como serão alterações substanciais, estão previstos e serão necessários prazos maiores para implementação, homologação e testes pelos usuários. De toda forma, há uma grande preocupação em respeitar os investimentos feitos pelas empresas e profissionais, seja em sistemas, seja em treinamentos e capacitações. Assim, apesar de representar uma simplificação robusta comparado ao eSocial, o novo sistema manterá uma estrutura já amadurecida e consolidada para a prestação das informações. 
O foco do trabalho é a substituição das obrigações acessórias hoje em vigor. Assim, é necessário aglutinar a prestação das informações demandadas pela legislação atual, de maneira a equilibrar a equação: garantia da integridade e continuidade da informação versus simplificação e substituição. 
3º GRUPO - PRAZO PARA INCLUSÃO DE CADASTRAMENTO INICIAL
Cadastramento inicial é a informação dos vínculos dos trabalhadores contratados antes do início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial. O prazo para os empregadores pertencentes ao 3º Grupo de obrigados fazerem o cadastramento inicial, segundo o disposto no MOS - Manual de Orientação do eSocial, era até o dia 31/05/2019 (este prazo seria antecipado, caso ocorresse outro evento não periódico - férias, afastamento, etc. - antes dessa data). Contudo, considerando a alteração do calendário de obrigatoriedade ao eSocial, bem como a implantação da CTPS Digital em setembro/2019, as empresas do 3º Grupo passam a ter o prazo até o dia 31/08/2019 para fazer o cadastramento inicial, se não ocorrerem outros eventos não periódicos antes. Mas, atenção: é imprescindível que as informações dos trabalhadores estejam completas quando da substituição pela CTPS Digital.
EMPREGADOR DOMÉSTICO E DEMAIS SIMPLIFICADOS
Ao largo de toda a discussão sobre o novo eSocial, as equipes de desenvolvimento estão trabalhando em diversas melhorias no módulo web do empregador doméstico e demais simplificados (MEI - Microempreendedor Individuai e Segurado Especial). 
Isso inclui novas ferramentas facilitadorascomo a utilização de Assistentes (também conhecidos como "wizards"que são um "passo-a-passo" na hora de prestar informações em situações consideradas mais complexas. É o que já ocorre na admissão, por exemplo, em que o empregador informa os dados do trabalhador e os dados do contrato que está sendo firmado. 
Estudo com usuários dos módulos web do eSocial conduzido pela SGD -Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia identificou pontos que demandam melhorias, como férias e desligamento, que serão os primeiros a terem a nova ferramenta. 
Além disso, está sendo criado um "chatbot", que é um assistente virtual Com ele será possível ao usuário realizar perguntas sobre diversos temas, bem como realizar ações no sistema por meio de uma "conversa" com o assistente. Também serão objeto de alerta determinadas situações detectadas automaticamente pelo assistente, e o usuário será guiado até a conclusão da operação, de forma a se evitar erros. É o caso, por exemplo, de folhas passadas ainda não encerradas, férias não concedidas e outros. 
São ferramentas que vão simplificar ainda mais os módulos web.

terça-feira, 16 de julho de 2019

eSocial: Receita Federal adia Simples e prepara novo cronograma

A Receita Federal lembrou nesta segunda, 15/7, de avisar às Micro e Pequenas Empesas que tinham obrigações vencidas desde 10/7 que diante do anúncio do governo de que vai substituir o eSocial, essas obrigações relativas à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, ou EFD-Reinf, estão adiadas. Segundo a Receita, um novo leiaute, assim como uma norma com novo cronograma serão divulgados “em breve”. 
“A Receita Federal especificará e implantará a inclusão dessas informações na EFD-Reinf, bem como sua integração com a DCTFWeb para constituição do crédito tributário. Enquanto as informações necessárias para administração tributária conferir efetividade ao controle tributário não migrarem para a EFD-Reinf, a DCTFWeb será alimentada, de forma transitória, pelas informações coletadas pelo eSocial”, informou o Fisco, em nota. 
Segundo a Receita, “as informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no eSocial, migrarão para a EFD-Reinf, notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, nos termos do art. 32, I da Lei nº 8.212, de 1991 c/c o art. 47, §1º-A, inciso II da IN RFB nº 971, de 2009 e art. 2º, §3º da Lei nº 11.457 de 2007”.
Alem disso, “será adiada a data de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional. A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será feita em breve.”

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Portaria 716 oficializa as mudanças no eSocial


Conforme esperado, o governo fez mudanças no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O Convergência Digital disponibiliza a íntegra da portaria, assinada pelo secretário especial de previdência e trabalho do ministério da Economia, Rogério Marinho, e divulgada nesta sexta-feira, 05/07, no Diário Oficial da União.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019, De 13 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Consolidar o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I – em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;

III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV – em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:

I – a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);

II – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);

III – a partir das 8 (oito) horas de 08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e

IV – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).

§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016;

§ 3º As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 8º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.

Art. 3º Será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria.

Art. 5º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016.

ROGÉRIO MARINHO


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