terça-feira, 17 de setembro de 2019

Receita disponibiliza abertura de dossiê digital para operações relativas a atos cadastrais no CNPJ

A Receita Federal disponibilizou no dia 16 de setembro, no Portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) o serviço de abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) para pedidos de inscrição, alteração e baixa de CNPJ, para os contribuintes que possuem certificado digital. 

Para solicitar o serviço, devem ser seguidas as orientações abaixo: 
  1. Devem ser juntados ao dossiê o Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, juntamente com a documentação comprobatória do ato cadastral;
  2. Deve ser formalizado um dossiê para cada CNPJ;
  3. Para os casos de inscrição da matriz, o dossiê deverá ser aberto em nome do responsável legal indicado no ato constitutivo. 
Atenção!!!! Não é preciso reconhecimento de firma no DBE, pois a transmissão é com certificado digital. 

Na juntada de documentos ao DDA, ao preencher o "Tipo de Documento", o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS > REQUERIMENTO > DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE" e, no campo "TÍTULO" informar o número do Recibo/Identificação do DBE, sem traços ou pontos. (Exemplo: MGxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx). 


Clique aqui para acessar o serviço

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Governo trabalha com novo eSocial em produção no dia 11 de novembro




Agora o Governo quer modificar o eSocial, não sei se é um bom momento. Para mim, o caminho do Big Brother estava indo bem. As empresas já se adaptando bem e uma mudança, gera uma insegurança não desejada neste momento. Mas...vamos a noticia tirada do site Convergência Digital:

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O Governo publicou nesta segunda-feira, 09/09, uma revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019 que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial.

A Nota Técnica nº 15/2019 tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, de acordo com o disposto no art. 9º da Portaria ME 300, de 13/06/2019, conforme abaixo:

“Art. 9º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital coordenará, em cooperação com representantes dos órgãos e entidade a que se o art. 2º desta Portaria, a definição de propostas para especificação, desenvolvimento e implantação do eSocial que considerem a necessidade de sua simplificação, a serem apresentadas no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.”

A revisão, explica o governo, visa a realizar pequenos ajustes na Nota Técnica em referência, com a seguinte previsão de implantação:

Ambiente de produção restrita: 08/10/2019;
Ambiente de produção: 11/11/2019.

Juntamente com esta revisão estão sendo publicados os seguintes documentos e arquivos:

Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 15.2019 rev.);
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 15.2019 rev.).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 15.2019 rev.)
Esquemas XSD (atualizados).


*Com informações do Ministério da Economia


Fonte:Convergência Digital

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Como Fazer o Crédito do ICMS na Aquisição de Imobilizado

A compra do Ativo Imobilizado das empresas permitem o aproveitamento do ICMS, assim vamos aprender um pouco sobre este assunto e como sempre recorri a sites de minha confiança e fiz uma composição do que consta em cada um sobre o assunto. E nada melhor que exemplos para se entender a Lei..sempre tão complexa.
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Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:
1 – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior.

A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

CONTROLE DO CRÉDITO

Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais.

A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.
ALIENAÇÃO DE BENS
Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.


Para exemplificar:


EXEMPLO 1:

  • Valor de Aquisição de Máquina: R$ 100.000,00
  • Valor do ICMS R$ 12.000,00
  • Cálculo do ICMS recuperável para fins de distribuição nas contas do ativo circulante e realizável a longo prazo:

  • Ativo Circulante:

  • 1 R$ 12.000,00 ÷ 48 meses = R$ 250,00
    2 R$ 250,00 X 12 meses = R$ 3.000,00

  • Realizável a Longo Prazo:

  • 1 R$ 12.000,00 ÷ 48 meses = R$ 250,00
    2 R$ 250,00 X 36 meses = R$ 9.000,00

    1. Contabilização do ICMS recuperável, por ocasião da entrada do bem no estabelecimento:

  • D - Máquinas e Equipamentos (Imobilizado) .........................R$   88.000,00
    D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) ......R$    3.000,00
    D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (RELP) .....................R$    9.000,00
    C - Duplicatas a pagar (passivo circulante).............................R$ 100.000,00

  • 2. Apropriação do ICMS 1/48 no mês:

  • D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
    C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) ......R$        250,00

  • Importante se faz lembrar que, no final do exercício, deve-se ajustar a conta do ICMS sobre Imobilizado a Recuperar do Realizável a Longo Prazo, transferindo os valores correspondentes às parcelas a recuperar que passarem a integrar o exercício social subseqüente para a conta ICMS sobre Imobilizado do Curto Prazo.

  • Esse registro se daria da seguinte forma:

  • D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
    C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo)


EXEMPLO 2:
O crédito de 1/48 do ICMS imobilizado no mês foi de R$ 75,00. Porém, 14,5% das operações de saídas do estabelecimento decorrem de saídas isentas ou não tributadas. Portanto, o crédito do mês (R$ 75,00) terá que ser proporcional (85,5%), sendo que o saldo não aproveitado constituirá despesa tributária.
Esse lançamento assim ficaria:
D - ICMS não recuperável (Conta de Resultado-Despesa) ........R$ 10,88
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante) ...............................R$ 64,12
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) .......R$ 75,00
No caso do ICMS destacado na Nota Fiscal da compra da máquina pela empresa "Martins", esta foi destinada ao uso no setor comercial para manter produtos perecíveis em condições de comercialização. Neste caso, a legislação permite efetuar o crédito, mesmo sendo utilizado na comercialização, cujo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal seja de R$ 3.600,00 (ICMS) ÷ 48 (meses) = R$ 75,00 (1/48).

Embasado nas saídas e prestações tributadas, o contribuinte creditará o ICMS proporcionalmente em relação ao total das saídas e prestações, ou seja, não será permitido creditar-se do imposto pela totalidade, como visto anteriormente no exemplo 1, somente sendo admitido na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), devendo-se determinar o "Fator" para encontrar o valor do ICMS a ser apropriado no mês, conforme situação:
  • (Total das Saídas e Prestações: R$ 10.000,00
  • Base de Cálculo de ICMS: R$ 7.500,00
  • Não Tributadas e Isentas: R$ 950,00;
  • Outras - ICMS Diferido e Substituição Tributária: R$ 1.050,00
  • IPI: R$ 500,00
Neste caso, para determinar o fator a ser aplicado sobre o ICMS, de 1/48, considerar os valores correspondentes às saídas e às prestações:
(Base de Cálculo + Outras) ÷ ( Total das Saídas e Prestação)
(R$ 7.500,00 + R$ 1.050,00) ÷ (R$10.000,00) = (R$8.550,00)
(R$8.550,00) ÷ (R$10.000,00) = 0,8550 (Fator)
Dessa forma, o contribuinte deverá creditar o imposto no mês da ocorrência da situação apresentada, diretamente no livro de Registro de Apuração de ICMS (modelo 9) e na Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, no Quadro Outros Créditos - Crédito do Imposto, pelo valor de R$ 64,12, ou seja, o valor encontrado da seguinte forma:
1/48 de R$3.600,00 (ICMS) ÷ 48 (meses) = R$75,00
R$75,00 x 0,8550 (Fator) = R$ 64,12 (ICMS a ser Creditado no mês de apuração)
A legislação determina que o contribuinte deverá manter devidamente escriturado o "Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado - CIAP ", cujo modelo adotado para bens adquiridos a partir de 01/01/2001 é o modelo " D " - Anexo 2 , do Ajustes SINIEF nº 08/97 e 03/01, combinado com a legislação Estadual.

Desta feita, além dos dados exigidos pela legislação com relação a identificação e demais dados, deve-se escriturar mensalmente o valor do ICMS a ser creditado no mês, conforme demonstramos acima:
  • Fator encontrado no mês, conforme exemplo ( 0,8550);
  • Valor do ICMS a ser creditado ( R$ 75,00 x 0,8550 ) = R$ 64,12;
  • Fundamento legal referente o crédito (Lei Complementar nº 86/97, combinado com a Legislação Estadual).
Consideram-se os valores dos lançamentos na Coluna "Isentas e Não Tributadas", os correspondentes as remessas para conserto, produtos com imunidade tributária, isentos etc., bem como na Coluna "Outras - Suspensão do ICMS", os relativo as operações em que somente ensejará o transporte, no caso de remessa para industrialização, cuja operação, mesmo simbolicamente haverá o retorno da mesma. Neste caso, os valores correspondentes deverão ser considerados para efeito de determinar o fator e para encontrar o valor do imposto a ser estornado e, no caso do crédito do imposto, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto na legislação.

Vale lembrar que aqui são apenas exemplificações e que cada caso é um caso e deve ser analisado a luz de cada situação. Espero ter ajudado ao sintetizar as informações colhidas e aqui expostas. Agora, boa contabilização. 

Fontes: 


sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Receita ajusta sistemas para permitir processamento da GFIP de exclusão de empresas obrigadas à DCTFWeb

Os sistemas da Receita Federal foram ajustados para permitir o processamento da GFIP de exclusão de empresas obrigadas à DCTFWeb.
 A medida possibilita a baixa de débitos carregados indevidamente no sistema de cobrança da RFB pelo envio da GFIP de períodos de apuração em que as empresas já estavam obrigadas à DCTFWeb. Assim, não será necessário que o contribuinte se dirija à unidade da Receita Federal para solicitar a invalidação da GFIP.
 ATENÇÃO: A GFIP de exclusão transmitida antes do ajuste do sistema, realizado em 19/08/19, não produz efeitos e deve ser transmitida novamente.
Caso o contribuinte já tenha solicitado a invalidação da GFIP na unidade da RFB, não é necessário enviar a GFIP de exclusão.
 Para mais informações sobre esse assunto, veja o item 1.12 do Perguntas e Respostas da DCTFWeb, clicando aqui.
 Por fim, cabe destacar que, se os valores declarados na GFIP indevida já estiverem em cobrança mediante conversão para nº de Debcad (documento “DCG – Débito Confessado em GFIP”), será necessário, além de transmitir a GFIP de exclusão, solicitar a revisão do débito na unidade da Receita Federal de jurisdição da empresa.

Quais os tipos de DCTFWEB?

A DCTFWEB – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e é uma obrigação tributária acessória onde o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Também é o sistema utilizado para editar a declaração, transmitir e gerar o documento de arrecadação.
A integração entre a EFD-REINF, eSocial e a DCTFWeb é realizada de forma automática, após o envio dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. Automaticamente, a DCTFWEB aparecerá na situação “em andamento”, consolidando os dados das declarações originais. Na situação “em andamento” a declaração ainda não foi enviada, seria considerada um “rascunho” e para fins jurídicos não tem validade.
Existem três tipos de DCTFWEB, inclusive com prazos de entrega distintos:
  • DCTFWEB mensal: referente ao fechamento mensal dos dados do eSocial e da EFD-REINF ; prazo de entrega: até dia 15 do mês seguinte
  • DCTFWEB anual: referente à remuneração do 13º salário; prazo de entrega: até dia 20 de dezembro;
  • DCTFWEB diária: referente à realização de espetáculo desportivo de futebol; prazo de entrega: até dois dias uteis após a realização do evento.
Mas atenção, caso a data limite do prazo de entrega cai em dia que não seja útil, a declaração deverá ser entregue antecipadamente.

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