terça-feira, 29 de outubro de 2013

Valor percebido pelo cliente é nova tendência de precificação


Gilmar Duarte da Silva  - 22.10.2013
Resumo: Os clientes querem melhores serviços e produtos pagando menos, equação que fecha com resultados negativos. Será possível atender aos desejos do cliente remunerando adequadamente os investidores?

Tags: valor, honorário, preço, percebido

Descrição:
Precificar serviços e produtos com base na concorrência ou nos custos é do amplo conhecimento de todos, apesar das empresas prestadoras de serviços ainda encontrarem muita dificuldade na implantação dos sistemas para precificar com enfoque nos custos.

Em entrevista para a revista HSM Management em janeiro de 2010, Andreas Hinterhuber, sócio de uma empresa especializada em estratégia de precificação e liderança sediada na Áustria, afirma que em todas as pesquisas publicadas entre 1983 e 2006 conclui-se que a precificação é realizada pelas empresas da seguinte forma:

    44% - estratégias orientadas pela concorrência;
    37% - estratégias baseadas em custos;
    17% - estratégias orientadas para o valor percebido pelos clientes e
      3% - outras estratégias.

Segundo o executivo, a nova tendência da precificação é a baseada no valor percebido pelo cliente, pois o relaciona diretamente com as necessidades dos clientes. Definir o preço com enfoque no valor percebido significa, necessariamente, descobrir o valor que os clientes reconhecem em nossos serviços ou produtos. Se estes ainda não são reconhecidos é preciso divulgá-los para conquistar maior mercado e rentabilidade.

Um exemplo simples acontece nas empresas que definem metas de vendas com base no volume. Nestas, obviamente, os vendedores são incentivados a vender mais e mais, sempre exigindo maiores descontos para fechar os contratos. No entanto, as metas deveriam ser definidas com base na lucratividade, ou seja, quanto maior o resultado, maior o comissionamento das vendas. Neste modelo, um contrato não se fecha simplesmente com base no volume de vendas, mas na qualidade delas.

Eu prestava consultoria para uma empresa do varejo e o comissionamento era sobre as vendas, como é na maioria. Como esperado, os vendedores exigiam mais e mais descontos e o que mais vendiam eram as mercadorias baratas. Implantamos o comissionamento que leva em conta o volume de vendas e o lucro operacional. Quanto maior o lucro, maior o percentual de comissão. O controle foi feito por vendedor e atualizado diariamente. Em cada venda realizada o vendedor sabia a margem que teve. Isso mudou completamente a forma de atuação e os vendedores sabiam quais eram as mercadorias que tinham maior margem. O mark-up médio, de 32%, passou para 44% em menos de cinco meses.

Melhorar a rentabilidade da empresa é a meta de todo gestor. A adoção das mesmas técnicas que proporcionaram bons resultados no passado não irá garantir a repetição do sucesso no presente, que sofreu enorme evolução. Apesar das dificuldades na implantação da precificação com base no valor percebido pelo cliente, estou certo de que é por aqui que deveremos caminhar.

Em sua entrevista, Hinterhuber aponta os cinco principais obstáculos que encontraremos para implantar a precificação com base no valor percebido pelos clientes:

• dificuldade para estimar o valor;
• dificuldade para comunicar o valor;
• dificuldade com a segmentação de mercado;
• dificuldade com a gestão da equipe de vendas e
• dificuldade para obter o apoio da alta gerência da empresa.

Mesmo com todas estas dificuldades, que não são poucas, proponho que comecemos a estudar esta tendência de precificação, sem abandonar o método baseado no custo, pois sem ele não conseguiremos saber se o serviço ou produto apresenta lucratividade.
Gilmar Duarte da Silva é autor do livro "Honorários Contábeis. Uma solução baseada no estudo do tempo aplicado". Sugestões e críticas sobre este artigo são muito bem-vindas e poderão ser encaminhadas para o endereço gilmarduarte@dygran.com.br.

Minha Prece Pela União da Classe Contábil


Gilmar Duarte da Silva - 28.10.2013

Pai... alegro-me por ter optado por uma profissão com amplo campo de atuação no mercado de trabalho. Uma atividade digna, que cresce acompanhando a evolução da economia e exige estudos permanentes.

No dia a dia, desempenho a atividade contábil com ardor, amor, honra e profissionalismo em meio a tristezas e alegrias, na busca incessante de exaltar a classe contábil e agradecer o ofício com o qual sustento minha família.

A tristeza surge quando tropeço e me vejo incapaz de superar desentendimentos pela falta de compreensão do cliente, que se recusa a ouvir e a entender a realidade dos fatos, alegando que tudo confiou ao contador sem lembrar que deixou de seguir orientações, não confidenciando ou ignorando aconselhamento técnico antes de tomar decisões importantes.

Também me entristeço quando colegas desesperados, preocupados com o sustento de suas famílias, praticam políticas comerciais que prejudicam a classe, sem compreender que a melhor forma de conquistar reconhecimento e valorização é mantendo a classe unida e oferecendo serviços de qualidade.

Pai... agradeço a vida, a profissão e especialmente a fé em mim para que eu não desista ou vingue-me dos clientes cegos da verdade e dos colegas de profissão desconhecedores de um método mais justo de prestar serviços.

Pai... em que pesem as injustiças praticadas contra Teu filho, sei que seu amor por nós é eterno e infinito. Peço sua ajuda para que eu e a classe contábil, que tanto respeito, sejam capazes de seguir o Teu exemplo de amor para superar os momentos difíceis e manter a união da classe. Só assim conquistaremos o respeito do governo, da sociedade, dos colegas e, mais importante, dos clientes.

Prometo, com a Tua proteção, fazer a minha parte e lutar pela conscientização dos colegas.
Assim seja.

Gilmar Duarte da Silva é empresário contábil, palestrante e autor do livro Honorários  contábeis. Uma solução baseada no estudo do tempo aplicado.

Compartilho desta oração e convido a todos a refletir sobre a prece do nosso colega. 

Amém.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Lei 12.873, de 24-10-2013

Normas sobre licença, salário-maternidade e desoneração da folha sofrem alterações
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25-10, a Lei 12.873, de 24-10-2013, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 619, de 6-6-2013, que modificou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91.
Além das alterações nas legislações previdenciárias em relação ao custeio e benefício, a Lei 12.873/2013 também trouxe mudanças na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha de Pagamento).
A seguir destacamos as novidades trazidas pela Lei 12.873/2013:
Salário-Maternidade
a) passa a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (Pai adotivo); (vigente a partir de 1-1-2014)
b) no caso de falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23-1-2014)
c) a percepção do salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (vigente a partir de 23-1-2014)
Licença-Maternidade
a) a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigente a partir de 1-1-2014)
b) em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23-1-2014)
c) aplica-se, no que couber, o mencionado nas letras "a" e "b" ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (vigente a partir de 1-1-2014)
Segurado Especial
a) o segurado especial que contratar empregados por prazo determinado ou contribuintes individuais deve apresentar informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS e outras informações de interesse da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio do e-social, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação; (vigente a partir de 1-5-2014)
b) as informações prestadas por meio do e-social têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS; (vigente a partir de 1-5-2014)
c) o segurado especial também estará obrigado a recolher os valores do FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade até o dia 7 do mês seguintes ao da competência. (vigente a partir de 1-5-2014)
Desoneração da Folha de Pagamento
A Lei 12.546/2011 foi alterada para dispor que, a partir de 1-1-2014, não contribuirão com a alíquota de 1%, sobre a receita bruta, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:
a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.
 
Fonte: COAD

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014)




A norma em referência disciplina a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014).

Nos termos da norma em referência, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
l) comitês financeiros dos partidos políticos;
m) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
m.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
m.2) royalties e assistência técnica;
m.3) juros e comissões em geral;
m.4) juros sobre o capital próprio;
m.5) aluguel e arrendamento;
m.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
m.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
m.8) fretes internacionais;
m.9) previdência privada;
m.10) remuneração de direitos;
m.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
m.12) lucros e dividendos distribuídos;
m.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
m.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
m.14.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
m.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica;
n) pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
n.1) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
n.1.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
n.1.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e
n.1.3) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
n.2) a subsidiária Fifa no Brasil;
n.3) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
n.4) o Comitê Organizador Local (LOC).


O programa gerador da Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2013, bem como para o ano-calendário de 2014 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
 
A Dirf-2014 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2014, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2014.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2014, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:
a.1) a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2014.


Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.


(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013 - DOU 1 de 24.10.2013)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Forma de presentação dos alimentos orgânicos nos supermercados - Lei Nº 15.437 DE 10/10/2013

Lei Nº 15.437 DE 10/10/2013
Publicado no DOE em 15/10/2013


Estabelece normas de apresentação para alimentos orgânicos a serem observadas pelos supermercados e hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceará.



(Autoria: Deputado Paulo Facó)



O Governador do Estado do Ceará.Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Nos Supermercados e Hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser destacados espaços ou gôndolas especialmente destinados para os alimentos produzidos de acordo com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e a sua regulamentação.



Parágrafo único. Um aviso de ampla visibilidade e compreensão deverá ser fixado na gôndola ou espaço descrito no caput deste artigo, informando que naquele local são oferecidos ao consumidor alimentos orgânicos, não transgênicos, livres de agrotóxicos e de radiação ionizante.



Art. 2º Os fornecedores de alimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão manter 1 (um) exemplar da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ao lado das gôndolas ou espaços destinados à exposição dos alimentos orgânicos, de forma que seja facilmente garantida ao consumidor sua visibilidade e acesso para a leitura.



Art. 3º As infrações praticadas em detrimento das normas descritas no art. 1º desta Lei ficam sujeitas às sanções e determinações definidas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.



Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 9 de outubro de 2013DOU de 11.10.2013

Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;
III - na importação de serviços:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Sescons propõe transmitir palestras para todo o Estado - Noticenter

Sescons propõe transmitir palestras para todo o Estado - Noticenter

Comissão aprova PLS 649/2011



A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle Social do Senado Federal aprovou ontem (08) o parecer do Senador Rodrigo Rollemberg para o PLS 649/2011, que trata do marco legal das organizações da sociedade civil e sua relação com a Administração Pública.

Em seu parecer o Senador acatou as sugestões da Fenacon e do Ibracon e incluiu dispositivo permitindo que os serviços de contabilidade e auditoria independente, desde que pactuados no plano de trabalho, possam ser pagos com recursos transferidos pela administração pública. Outro ponto também contemplado foi a previsão de auditoria independente nos relatórios de prestação de contas, quando for o caso.

O projeto segue, para apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos e em seguida será apreciado pela Constituição, Justiça, em decisão terminativa.



Fonte: Sistema Fenacon

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Em 2014 o e-Social será obrigatório

 

De Zulmira Felicio 
Previsto para o próximo ano, o e-Social é mais um braço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), implantado em 2005 e instituído oficialmente em 2007. Esse novo componente do Sped é uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas que abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício.

Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, o projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho.
Obrigações acessórias

 "O e-Social visa aumentar a arrecadação mediante a transparência do controle fiscal, facilitar a fiscalização, combater a sonegação e garantir direitos e acesso à informações aos trabalhadores. Com o novo sistema, algumas obrigações acessórias devem ser eliminadas a partir de 2015, como Dirf, Rais, Caged e Manad", explica Kelly Cristina Ricci Gomes, sócia da De Biasi Auditores Independentes.
Em relação à GFIP, a expectativa é que as empresas optantes pelo Lucro Real fiquem desobrigadas da entrega a partir de julho do próximo ano, e as do Lucro Presumido e Simples Nacional, em novembro, meses em que já deverão transmitir o e-Social com os eventos de folha de pagamento e apuração dos tributos.
os cadastros iniciais no sistema deverão ser realizados até 30 de abril para as empresas optantes pelo Lucro Real e 30 de setembro para as demais.

 "Conforme calendário proposto no âmbito do projeto, as micros e pequenas empresas terão fases de implantação distintas, pois dependerá do enquadramento tributário e da quantidade de colaboradores registrados na empresa. O e-Social será obrigatório para todos os empregadores, desde o empregador doméstico, passando pelo Micro Empreendedor Individual (MEI) até as empresas multinacionais. O que muda é o cronograma de implantação", acrescenta Mauro Negruni, diretor da Decision IT e membro do Grupo de Trabalho do Sped com empresas-piloto.
 
Para microempresa
Vanessa de Oliveira Bastos, especialista em Direito Previdenciário e consultora trabalhista e previdenciária da De Biasi Auditores Independentes, ressalta, ainda, que se a microempresa não tiver empregados, mas sócio com retirada de pró-labore, contratar trabalhadores autônomos, tomar serviços de retenção previdenciária obrigatória (cessão de mão de obra) ou contratar serviços de cooperativas de trabalho, precisará proceder à entrega do e-Social, pois são informações que deverão constar no arquivo.
Conforme a Receita Federal, será disponibilizado um acesso direto no Portal do e-Social (www.esocial.gov.br) para que empregadores de pequeno porte, inclusive as MEI's, possam declarar as informações diretamente no site. "A expectativa é de que este acesso já seja disponibilizado para preenchimento de informações de acordo com o perfil de cada pequeno empregador, a fim de evitar informações incorretas", diz Vanessa.
 
Contrato de serviços
Nos casos em que o contratante de serviços ou do prestador tiver informações a serem prestadas no e-Social deverá fazê-lo pelo portal, de forma manual ou pelo uso de webservices, sistemas de computador que permitem a uma máquina "conversar" com a outra.
A empresa trocará informações do e-Social com os computadores do Serviço de Processamento de Dados do governo federal (Serpro), enviando o que deseja e recebendo os recibos de entrega. O que determinará o tipo de acesso será o volume.
Por exemplo, para aqueles com até dois empregados enquadrados no Simples Nacional haverá a necessidade de informar os dados da e-Social no portal. Assim como as MEI's.
Negruni informa que para as demais empresas, aquelas com maior quantidade de informações a serem prestadas, recomenda-se o uso dos sistemas webservices pela segurança e facilidade de uso.
Ressalte-se que as empresas que possuírem seus registros em escritórios contábeis deverão verificar seus processos de informação, pois o que atualmente compõe uma rotina mensal poderá ser afetado pela forma de envio no momento do evento, conforme já prevê a legislação atualmente.

Fonte: DCI – SP / FENACON

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 21, DE 17 /09 / 2013 - SIMPLES NACIONAL. JORNAL



ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
 D.O.U.: 03.10.2013

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. JORNAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, 'd'). A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo anexo III. A venda de jornais, revistas e demais periódicos de produção terceirizada,por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 20, DE 17/09/2013 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL -


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL -
D.O.U: 03.10.2013

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

ECF - Planalto desiste de cobrança retroativa sobre lucro não recolhido

Olha que novidade maravilhosa!

Ainda bem que a Receita demonstrou coerência, afinal, não é justo pagar por um erro induzido pela falta de explicação das normas de forma mais clara.
 

Planalto desiste de cobrança retroativa sobre lucro não recolhido
 
FolhaPress
Por Renata Agostini 

BRASÍLIA, DF, 2 de outubro (Folhapress) - Após pressão feita por empresários, o governo decidiu voltar atrás da decisão de cobrar de forma retroativa o imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos que não tivesse sido devidamente recolhido nos últimos cinco anos. 
 
Tal entendimento havia sido explicitado pela Receita Federal em instrução normativa publicada há duas semanas. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, decidiu, contudo, suspender a determinação após a manifestação de empresários, informou hoje o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. 
 
"Houve pressão no sentido de que isso vai causar insegurança jurídica de quem tem de abrir seus balanços, prestar contas na Bolsa e possui acionistas que terão de recolher tributos [passados]. Nesse sentido, diria que há manifestação das empresas", afirmou. 
 
Segundo Barreto, o ministro enviará ao Congresso uma nova proposta de legislação, liberando as empresas do pagamento retroativo e extinguindo o RTT (Regime Tributário de Transição), instituído em 2008. 
 
"O governo entende que esse fato está causando insegurança jurídica e, por conta disso, entende que deve dar efeito para frente. No futuro, esses lucros em alguma medida serão tributados. Essa questão [do ajuste] virá dentro da extinção da RTT", afirmou. 
 
O fim do regime transitório, esperado para o ano que vem, não irá alterar os procedimentos para prestação de informações ao fisco que constavam da instrução normativa da Receita. 
 
As empresas seguirão sendo obrigadas a recolher impostos e tributos de acordo com as regras vigentes até 2007 e não pelas normas internacionais conhecidas como IFRS (Padrão Financeiro Internacional de Divulgação de Resultado), que o país adotou a partir de 2008. 
 
A mudança é que elas não precisarão pagar o que foi recolhido indevidamente até 2013. Terão apenas de ajustar o pagamento de impostos do ano que vem em diante. 
 
Criação da ECF - Ficará mantida ainda a criação, a partir de 2014, do chamado ECF (Escrituração para Fins Fiscais), um documento obrigatório entregue à Receita Federal para complementar as informações da declaração de Imposto de Renda das empresas. 
 
Como anunciado anteriormente, essa escrituração substituirá a FCont, criada em 2009 para conciliar as demonstrações contábeis àquelas exigidas pelo fisco. 
 
"Não haverá duas contabilidades nem um ônus adicional no comprimento das obrigações. Até dezembro de 2013, as diferenças entre a contabilidade societária e a tributária são demonstradas pelo FCont. A partir do ano que vem, será feito pela ECF, um módulo do sistema pelo qual as empresas enviam as informações à Receita", afirmou Iágaro Martins, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal. 
 
Segundo ele, a vantagem da ECF é que ela exige as informações de forma mais detalhada que o documento anterior (FCont). Com isso, a Receita não precisará enviar fiscais às empresas caso precise fiscalizá-las. 
 
"Na forma antiga, os dados vinham todos consolidados e não havia transparência", disse Martins. 
 
O novo modelo para prestação de informações será divulgado no final do mês. 
Carga Tributária 
 
Segundo a Receita, a extinção do RTT será feita sem aumento da carga tributária. 

"É um compromisso do governo. Será neutro. A forma que a empresa era tributada em 2007 frente à a nova não haverá nenhuma pressão tributária adicional", afirmou Barreto.  

Agora, há um bom senso nisto tudo. Vamos aguardar as próximas novidades.

Brasil, Brasil... 

COMUNICADO - Sobre o Decreto nº 31.270/2013 - Material de Construção - Estado do Ceará - PRORROGAÇÃO PARA JANEIRO DE 2014

 Comunicado enviado pelo Sr. Duarte da NUAT-ARACATI - CE.

PRORROGADA A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 31.270/2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS PARA O SEGMENTO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


COMUNICADO


Comunicamos, para os devidos fins, que o Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Comunicamos, ainda, que, quanto ao prazo para arrolamento do estoque de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o referido Decreto, este ficará prorrogado para o último dia útil do mês de dezembro de 2013, devendo ser informado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conforme o caso.

Ressalte-se, por fim, que já foi providenciada nova alteração da norma em comento, aguardando sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 21 de outubro de 2013.


João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA



Comunicado enviado pelo Sr. Duarte da NUAT-ARACATI - CE.

Comunicamos, para os devidos fins, que o Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, somente produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Comunicamos, ainda, que, quanto ao prazo para arrolamento do estoque de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o referido Decreto, este ficará prorrogado para o último dia útil do mês de outubro de 2013, devendo ser informado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conforme o caso.

Ressalte-se, por fim, que já foi providenciada a alteração da norma em comento, aguardando sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 1º de outubro de 2013.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

terça-feira, 1 de outubro de 2013

NOVIDADE: Cronograma do eSocial!




Finalmente saiu o cronograma do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) o qual foi disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. O E-Social visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação a seus empregados.
Principais pontos:

  • Disponibilização do aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas – Setembro/2013 – Consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS;
  • Disponibilização do manual de especificação técnica do XML e conexão webservice – outubro/2013;
  • Disponibilização de ambiente de testes dos eventos iniciais do empregador na internet para conexão webservice e XML (pré-produção) – novembro/2013;
  • Obrigatoriedade de prestar a informação via eSocial - módulo empregador doméstico – 120 dias após a publicação da regulamentação da EC 72/2013;
  • Implantação do eSocial com Recolhimento unificado – MEI e Pequeno Produtor Rural – final do 1º semestre de 2014;
  • Disponibilização de ambiente de testes para cadastramento inicial de empregados com vínculos ativos com conexão webservice e XML(pré-produção);
  • Implantação do eSocial por fases para o primeiro grupo de empresas – Empresas do Lucro Real: Até 30/04/2014 – Cadastramento inicial; Até 30/05/2014 – Envio dos eventos de mensais. A partir da competência 07/2014 – substituição da GFIP;
  • Implantação do eSocial por fases para o segundo grupo de empresas – Empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional: Até 30/09/2014 – Cadastramento inicial; Até 30/10 – Envio dos eventos de mensais. A partir da competência 11/2014 – substituição da GFIP;
  • Substituição da DIRF, RAIS, CAGED e outras informações acessórias – A partir de 01/2015;
  • Entrada do módulo da reclamatória trabalhista – 01/2015. 
Fonte: FENACON

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