quinta-feira, 3 de outubro de 2013

COMUNICADO - Sobre o Decreto nº 31.270/2013 - Material de Construção - Estado do Ceará - PRORROGAÇÃO PARA JANEIRO DE 2014

 Comunicado enviado pelo Sr. Duarte da NUAT-ARACATI - CE.

PRORROGADA A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 31.270/2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS PARA O SEGMENTO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


COMUNICADO


Comunicamos, para os devidos fins, que o Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Comunicamos, ainda, que, quanto ao prazo para arrolamento do estoque de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o referido Decreto, este ficará prorrogado para o último dia útil do mês de dezembro de 2013, devendo ser informado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conforme o caso.

Ressalte-se, por fim, que já foi providenciada nova alteração da norma em comento, aguardando sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 21 de outubro de 2013.


João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA



Comunicado enviado pelo Sr. Duarte da NUAT-ARACATI - CE.

Comunicamos, para os devidos fins, que o Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, somente produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Comunicamos, ainda, que, quanto ao prazo para arrolamento do estoque de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o referido Decreto, este ficará prorrogado para o último dia útil do mês de outubro de 2013, devendo ser informado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conforme o caso.

Ressalte-se, por fim, que já foi providenciada a alteração da norma em comento, aguardando sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 1º de outubro de 2013.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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