segunda-feira, 25 de março de 2013

STF JULGA INCONSTITUCIONAL NORMA SOBRE PIS E COFINS EM IMPORTAÇÕES



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20.03.2013) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004 reproduzia abaixo.

Art. 7o A base de cálculo será:
        I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou
        .....


A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.

No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.

A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

Votos

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites.

“A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.

Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou.

Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.

Modulação

Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.

Atenção:
Modulação significa o seguinte: vindo a União Federal entrar com um recurso chamando “embargos de declaração”, o que é quase certo de acontecer, o STF pode vir a decidir que a decisão dele somente surtirá efeitos para o futuro,ou seja, que os contribuintes não poderão pleitear os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Agora resta esperar o que virá.


Fonte: Página de Notícias do Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 21 de março de 2013

ICMS/Sped - Alteradas as especificações técnicas e aprovada a versão 2.0.12 do Guia Prático da EFD


Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD, versão 2.0.12, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
 O Manual de Orientação do Leiaute da EFD passa a vigorar com as seguintes mudanças:
 a) incluído o registro C465 na Tabela 2.6.1.2 - Bloco C:


Obrigatoriedade do registro

Perfil A
Perfil B
Perfil C
Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência

Entrada
Saída
Entrada
Saída
Entrada
Saída
C
Complemento do Cupom Fiscal
Eletrônico Emitido por ECF - CFe-
ECF (código 60).
C465
5
1:1

N
O (Se existir
C460 e
COD_MOD=60)
N
N
N
N

b) alteradas as redações: 
b.1) da coluna "Descrição" da Tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C100 para "Documento - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04), Nota Fiscal Eletrônica (código 55), Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final (código 65)"; 
b.2) da coluna "Descrição" da Tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C190 para "Registro Analítico do Documento (códigos 01, 1B, 04, 55 e 65)"; 
b.3) da coluna "Descrição" da Tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C400 para "Equipamento ECF (códigos 02, 2D e 60)"; 
b.4) da coluna "Descrição" da Tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C405 para "Redução Z (códigos 02, 2D e 60)"; 
b.5) da coluna "Descrição" da Tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C420 para "Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (códigos 02, 2D e 60)"; 
b.6) da coluna "Descrição" da Tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C460 para "Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (códigos 02, 2D e 60)"; 
b.7) da coluna "Descrição" da Tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C490 para "Registro Analítico do movimento diário (códigos 02, 2D e 60)"; 
b.8) da coluna "Nível" da Tabela 2.6.1.3 - Bloco D, do Registro D195 para "3"; 
b.9) da coluna "Nível" da Tabela 2.6.1.3 - Bloco D, do Registro D197 para "4"; 
b.10) da coluna "Obrigatoriedade do Registro (Todos contribuintes)" da T2.6.1.7 - Bloco 1, dos Registros 1310, 1350, 1360 e 1370 para "O (Se existir o 1300)"; 
c) incluídos os documentos fiscais na Tabela 4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS - relacionados a seguir: 
Código
Descrição
modelo
60
Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF
60
65
Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final
65

d) alterada a redação da coluna "Descrição" da Tabela 4.1.2 - Tabela Situação do Documento", do código 04 para "NF-e, NFC-e ou CT-e denegado";
e) alterada a redação da coluna "Descrição" da Tabela 4.1.2 - Tabela Situação do Documento", do código 05 para "NF-e, NFC-e ou CT-e - Numeração inutilizada"; 
f) alterados os nomes: 
f.1) do Registro C100 para "NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65); 
f.2) do Registro C190 para "REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGOS 01, 1B, 04 E , 55 e 65)"; 
f.3) do Registro C400 para "EQUIPAMENTO ECF (CÓDIGOS 02, 2D e 60); 
f.4) do Registro C405 para "REDUÇÃO Z (CÓDIGOS 02, 2D e 60)"; 
f.5) do Registro C420 para "REGISTRO DOS TOTALIZADORES PARCIAIS DA REDUÇÃO Z (CÓDIGOS 02, 2D e 60)"; 
f.6) do Registro C460 para "DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR ECF (CÓDIGOS 02, 2D e 60)".
 f.7) do Registro C490 para "REGISTRO ANALÍTICO DO MOVIMENTO DIÁRIO (CÓDIGOS 02, 2D e 60)"; 
g) alterado o nível hierárquico do Registro D195 para "3"; 
h) alterado o nível hierárquico do Registro D197 para "4"; 
i) alterado o tipo do campo 8 - SUB do Registro D500 para "C"; e 
j) acrescentado ao Manual de Orientação do Leiaute da EFD o seguinte registro: 
Registro C465: COMPLEMENTO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO EMITIDO POR ECF - CF-e-ECF (CÓDIGO 60) 
Campo
Descrição
Tipo
Tamanho
Dec
01
REG
Texto fixo contendo "C465".
C
004
-
02
CHV_CFE
Chave do Cupom Fiscal Eletrônico
N
044
-
03
NUM_CCF
Número do Contador de Cupom Fiscal
N
009
-

(Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013 - DOU 1 de 21.03.2013) 
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 19 de março de 2013

Bônus da Adimplência - CSLL

Quem tem direito
Desde o ano-calendário de 2003 todas as pessoas jurídicas, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal (art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002). 
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
Atenção: O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
Cálculo do Bônus:
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre. 
Utilização do Bônus
O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Utilização do Bônus nos anos subsequentes: 
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Atenção:
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.
Pessoas Jurídicas Impedidas
Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:
1) lançamento de ofício;
2) débitos com exigibilidade suspensa;
3) inscrição em dívida ativa;
4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Cuidado: Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

Infelizmente os itens 4 e 5 eliminam a maioria das empresas, pois é quase improvável que em 5 (cinco!) anos não aconteça algum tipo atraso, mesmo que de forma involuntária. Como exemplo podemos citar o recolhimento em atraso de um imposto retido, que foi constatado fora do prazo normal de recolhimento.

Houve em 2002 uma tentativa de corrigir este problema a Medida Provisória 75/2002, a qual estabeleceu que o pagamento espontâneo, antes da utilização do bônus, garantia o direito ao crédito, entretanto a referida MP foi rejeitada pelo Congresso Nacional deixando de produzir efeitos. 

O que se percebe é que o bônus é um incentivo aos bons pagadores, pode-se dizer que se trata de marketing fiscal. só dele pode-se utilizar quem nunca inferiu em uma das condições elencadas acima.

Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinqüenta por cento);
2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Contabilização
O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no item I acima.
Exemplos:

Cálculos com base no Lucro Real Trimestral:

Valor do Bônus Calculado no 4º Trimestre do Ano 12% Receita Bruta Demais Receitas, Rendimentos e Ganhos de Capital Base de Cálculo do Bônus Bônus 1% da Base de Cálculo
                           480.000,00                                120.000,00        600.000,00          6.000,00
                           780.000,00                                220.000,00    1.000.000,00       10.000,00
                       1.158.000,00                                322.000,00    1.480.000,00       14.800,00
                       1.536.000,00                                264.800,00    1.800.800,00       18.008,00
Totais                        3.954.000,00                                926.800,00    4.880.800,00       48.808,00

Utilização do Bonus - 4º Trimestre de Ano
Base de Cálculo                        1.800.800,00
(x) Alíquota9%
(=) CSLL devida                            162.072,00
(-) Bônus de Adimplência Fiscal -                           48.808,00
(=) CSLL a Pagar                            113.264,00

Cálculos com base no Lucro Real Anual:

Dados do Ano Calendário
Valor da Receita Bruta do ano calendário  Valores R$ 
Vendas de mercadorias    28.500.000,00
Prestação de Serviços      5.000.000,00
Total    33.500.000,00
Demais ganhos, Rendimentos e Ganhos de Capital          188.860,00
CSLL pagos no ano          350.162,00

Cálculo do Bônus
Vendas de mercadorias    28.500.000,00 12%       3.420.000,00
Prestação de Serviços      5.000.000,00 32%     1.600.000,00
Subtotal    5.020.000,00
(+) Demais Receitas        188.860,00
Base de Cálculo do Bônus de Adimplencia Fiscal    5.208.860,00
Percentual da Adimplência Fiscal 1%
Valor do Bônus Fiscal          52.088,60

CSLL Apurada com Base no Balanço de Encerramento

Elementos
Base de Cálculo da Contribuição Social      5.208.860,00
Alíquota  9%
Valor da CSLL Devida          468.797,40
(-) CSLL pagas no ano -       350.162,00
Subtotal          118.635,40
(-) Crédito do Bonus de Adimplência -          52.088,60
(=) Saldo a Recolher no Final do Ano            66.546,80

Fonte:
Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribCsll/Bonus.htm 

PECADOS de Bernardo Monteiro de Castro


Postado em 17 de março de 2013
Pecados

É possível (e justo) fazer uma interpretação ética partir de um discurso moral? Eu acho que sim, e é isso o que pretendo fazer sobre o tema dos pecados. Tenho em minha defesa o fato de que isso já foi feito antes, de diversos modos. Além das análises filosóficas e psicológicas da religião e demais instituições, a própria Bíblia pode ser um exemplo.
O Antigo Testamento é um livro moral, orienta um povo sobre sua história e seu destino, como surgiu e como deve se comportar. Vou eleger como ponto fundamental o episódio de Moisés. Ele assume o dever de guiar seu povo tanto ao longo do território geográfico quanto pela educação moral. Bane a adoração pagã e de imagens no mesmo instante em que traz as novas leis eu deverão pautar o novo comportamento, monoteísta. Os dez mandamentos são inegavelmente a nova moral que se impõe.
Mas o que eu vejo no Novo Testamento é uma retomada ética dessa moral. O mesmo Deus que trouxe o Decálogo e sua moral veio à Terra e reinterpretou aqueles mandamentos  por meio da ética. Se a lista previa uma quantidade de proibições, o discurso das Boas Novas é o da inclusão. Ainda mais, embora o Antigo Testamento contenha várias passagens pregando a morte de povos politeístas e a destruição de seus templos, sem sequer poupar as mulheres, quando os homens se reúnem para apedrejar uma mulher adúltera qual é o ensinamento trazido? É o perdão. A condenação tende a ser uma atitude moral, o perdão é ético.
Ao perguntar, aos poderosos (e covardes) homens que cercavam a mulher adúltera, qual deles jamais havia pecado, Jesus retira as leis da ordem moral e as institui como fundamentos éticos, necessariamente balizados pelo perdão. Ainda que a mulher tivesse cometido o pior e mais imoral dos pecados, qualquer outro pecado fazia dos homens, perante Deus, pessoas iguais a ela. O Novo Testamento é o Livro do Perdão, esta é a ética cristã.
Não foi por acaso que a Igreja, como instituição politica, desenvolveu-se por séculos pregando sobre o Antigo Testamento, e, até hoje, tal o fazem as igrejas moralistas que não querem nem incluir nem libertar.
Desde o início da Idade Média, o outrora imoral Agostinho orientou a teologia cristã para uma interpretação da Escritura como se esta fosse uma alegoria. Sem poder, neste blog, entrar em toda essa complexidade, a proposta de um texto alegórico destitui o peso de uma interpretação guiada pela moral dos homens e conduz para o conhecimento sublime de Deus. Ao longo de séculos, ainda na flamejante Idade Média, a complexidade do pensamento filosófico foi avançando. Tivemos, por exemplo, São Bento e seu ensinamento para a retidão e o comportamento exemplar para inspirar e educar, uma boa ética.
Já no século XIII, em função de um renascimento urbano e filosófico, a Europa via as cidades retomarem sua vibração, as universidades se alastravam e os textos clássicos de Aristóteles e Platão, entre outros, reencontrados por meio da cultura islâmica, encantavam os estudiosos. Foi nesse contexto que Tomás de Aquino revolucionou o pensamento ocidental. Junto com outros filósofos e teólogos Tomás propôs que a Bíblia fosse lida literalmente, não alegoricamente. Deus teria certeza na inteligência humana de modo suficiente para ser claro nas palavras que inspirou.
Mas essa revisão teológica é inegavelmente ética. E tão ética é essa revisão que ameaçou o poder político e sua moral. Não fosse a persistência de seus amigos para escondê-lo, Tomás poderia ter sido assassinado.
A nova teologia ocorre nesse contexto em que a burguesia alcança poder financeiro e concorre com o poder político dos divinos nobres e clérigos e a Filosofia retoma a reflexão individual e se aprofunda na subjetividade. Estes são os pilares do que será chamado Ocidente e do Renascimento. Em mais um punhado de décadas o homem, com seu poder racional, seria declarado o centro do universo.
Graças a isso, a essa reflexão sobre a subjetividade, a crítica sobre a literalidade da Escritura e o fortalecimento do pensamento laico por meio das universidades, Lutero pode propor sua reforma, o que incluía, finalmente, a prioridade do Novo Testamento sobre o Antigo Testamento. Infelizmente, como o confronto teológico de Lutero contra Roma foi usado politicamente pela nobreza, a proposta ética de Lutero logo se perdeu em uma moral protestante germânica e saxônica.
Isso tudo, para justificar minha proposta inicial de que é possível (e justo) fazer uma interpretação ética partir de um discurso moral. Posso, portanto, comentar sobre os pecados (morais) de um ponto de vista ético. Vamos lá.
ira talvez seja o pecado mais claro. É o desejo de destruir o outro que se interpõe frente aos meus desejos. Posso querer destruir os ouros por suas ideias, por seu poder ou por o que quer que eu possa fantasiar que exista para impedir a realização de minhas fantasias onipotentes. Eu projeto no outro a culpa de minha imperfeição e quero destruí-lo com toda a intensidade correspondente à minha dor de ser imperfeito.
inveja é o pecado mais negado. É comum ver pessoas dizerem que não sentem inveja. Ou não compreendem do que se trata ou julgam-se mais do que santos. Inveja significa não (suportar) ver: in + veja. Não se trata de eu querer ter o que o outro também tem, é, na verdade, eu não suportar ver o que o outro tem ao ponto de eu querer destruir essa posse ou esse bem ou até eu querer destruir o outro completamente por não tolerar imaginar o prazer que ele desfruta.
preguiça, talvez nos trópicos, é menos negada. Dificilmente existe alguém que nunca exclamou “que preguiça!”, mesmo que não seja discípulo de Macunaíma. No entanto, essa preguiça que se exclama está mais ligada ao cansaço. Estritamente dizendo, o pecado da preguiça é o descompromisso. É não se comprometer consigo, com o outro nem com a comunidade. É não fazer minha parte, á quando o outro não pode contar comigo e eu nem me importo com isso.
luxúria reúne os prazeres da carne. Eu disse os prazeres? Errei. A luxúria reúne os vícios da carne. Mais usualmente associado à satisfação sexual, esse pecado engloba tudo o que é um desfrute material desmedido e egoísta. Levado pela luxúria eu deixo de me comprometer com a integridade ética e moral do outro, assim como desmereço o caráter sublime de tudo com o que me relaciono.
avareza é mais do que uma contenção ou segurança. É a retenção. No caso de muitas pessoas, o desenvolvimento de uma neurose obsessiva carrega esse pegado de modo compulsivo. Note-se que o avaro não é simplesmente alguém que controla os gastos e retém dinheiro. O mal que o avaro se faz leva-o a guardar a riqueza e jamais desfrutar dela, para si mesmo ou na companhia de quem se gosta. E esse é um ponto característico, o avaro não consegue dar nada, nem mesmo afeto. O avaro não consegue abraçar, nem cumprimenta com um confortável aperto de mão por não suportar o conforto. A avareza me faz controlar tudo que é matéria e transformar em quantidade o que é imaterial, como o amor, o sorriso, a ternura. Eu não consigo ter, dar nem receber.
gula é, obviamente, relacionada com alimentação compulsiva. Mas isso é muito pouco. A pessoa gulosa é devoradora em todos os sentidos. Quer sempre mais e mais, nunca se satisfaz. A gula me impede de sentir o sabor das coisas e da vida. A leitura é dinâmica, em diagonal, não é possível o contato estético íntimo e calmo leio para chegar ao final e concluir mais um livro, não para saborear a poética e a habilidade narrativa. Desse modo, vou me relacionar com o outro sempre buscando o que eu posso ganhar com isso, devorando o outro. Psicologicamente, a alimentação é o afeto que se recebe. A primeira experiência de afeto do ser humano tende a ser o leite do seio materno, alimento e afeto se unem indelevelmente como representação psíquica. Se a avareza não permite compartilhar, dar nem receber, a gula me impõe devorar tudo e todos na busca interminável de um afeto suave e acolhedor.
E a soberba. Essa palavra é regularmente usada de modo positivo. No sentido de algo muito bom, um desempenho de um ator pode ser soberbo, isto é, inigualável, acima de qualquer outro em qualidade. E o pecado é basicamente isso. A soberba é o orgulho, a arrogância, a altivez, aquilo que me faz sentir melhor do que os ouros, acima de todos. Do latim superbus, traz, por isso, também o significado, de insolente, presunçoso, vazio (vaidade, ver liderança ética 7). A soberba é um antônimo para humildade, pois quando eu penso pertencer às alturas eu deixo de ter os pés no chão, no húmus.
Note-se que os pecados são algo que faz mal primeiramente ao próprio indivíduo e por extensão ao outro, por isso trata-se de algo ético. O termo vem do latim pecatum, cujo elemento compositivo pec- dá o sentido de tropeçar, dar um passo em falso, enganar-se. Com isso posso pensar nas manifestações inconscientes que fazem com que eu “me engane” e nas minhas dificuldades de seguir um caminho com retidão. Todos os pecados devem ser compreendidos e analisados como atitudes voltadas contra si mesmo, pares, subordinados, parceiros e concorrentes.
Quem nunca viveu esses pecados que atire a primeira pedra. O exercício adequado da liderança ética pressupõe a competência de reconhecer meus pecados, já que todos temos, em alguma quantidade todos esses defeitos. A partir de então, posso tolerar os defeitos do outro.
Pecados vistos, eis, sobre os que pecam, a ética própria: inclusão e perdão. Se o exercício da liderança te atinge a face e a deixa inflamada, ardendo por vingança, existe o outro lado íntegro. Mostre a outra face.

P.S. Na semana que vem, as virtudes.

 Disponível no site:http://www.crescentedh.com.br/pecados/#comment-1627

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