Desde o ano-calendário de 2003 todas as pessoas jurídicas, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal (art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002).
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
Atenção: O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
Cálculo do Bônus:
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Utilização do Bônus
Utilização do Bônus nos anos subsequentes:O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.Atenção:É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.
Pessoas Jurídicas Impedidas
Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:1) lançamento de ofício;2) débitos com exigibilidade suspensa;3) inscrição em dívida ativa;4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Cuidado: Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
Infelizmente os itens 4 e 5 eliminam a maioria das empresas, pois é quase improvável que em 5 (cinco!) anos não aconteça algum tipo atraso, mesmo que de forma involuntária. Como exemplo podemos citar o recolhimento em atraso de um imposto retido, que foi constatado fora do prazo normal de recolhimento.
Houve em 2002 uma tentativa de corrigir este problema a Medida Provisória 75/2002, a qual estabeleceu que o pagamento espontâneo, antes da utilização do bônus, garantia o direito ao crédito, entretanto a referida MP foi rejeitada pelo Congresso Nacional deixando de produzir efeitos.
O que se percebe é que o bônus é um incentivo aos bons pagadores, pode-se dizer que se trata de marketing fiscal. só dele pode-se utilizar quem nunca inferiu em uma das condições elencadas acima.
Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinqüenta por cento);2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Contabilização
O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no item I acima.
Exemplos:
Cálculos com base no Lucro Real Trimestral:
Valor do Bônus Calculado no 4º Trimestre do Ano | 12% Receita Bruta | Demais Receitas, Rendimentos e Ganhos de Capital | Base de Cálculo do Bônus | Bônus 1% da Base de Cálculo |
1º | 480.000,00 | 120.000,00 | 600.000,00 | 6.000,00 |
2º | 780.000,00 | 220.000,00 | 1.000.000,00 | 10.000,00 |
3º | 1.158.000,00 | 322.000,00 | 1.480.000,00 | 14.800,00 |
4º | 1.536.000,00 | 264.800,00 | 1.800.800,00 | 18.008,00 |
Totais | 3.954.000,00 | 926.800,00 | 4.880.800,00 | 48.808,00 |
Utilização do Bonus - 4º Trimestre de Ano | |
Base de Cálculo | 1.800.800,00 |
(x) Alíquota | 9% |
(=) CSLL devida | 162.072,00 |
(-) Bônus de Adimplência Fiscal | - 48.808,00 |
(=) CSLL a Pagar | 113.264,00 |
Cálculos com base no Lucro Real Anual:
Dados do Ano Calendário | |
Valor da Receita Bruta do ano calendário | Valores R$ |
Vendas de mercadorias | 28.500.000,00 |
Prestação de Serviços | 5.000.000,00 |
Total | 33.500.000,00 |
Demais ganhos, Rendimentos e Ganhos de Capital | 188.860,00 |
CSLL pagos no ano | 350.162,00 |
Cálculo do Bônus | |||
Vendas de mercadorias | 28.500.000,00 | 12% | 3.420.000,00 |
Prestação de Serviços | 5.000.000,00 | 32% | 1.600.000,00 |
Subtotal | 5.020.000,00 | ||
(+) Demais Receitas | 188.860,00 | ||
Base de Cálculo do Bônus de Adimplencia Fiscal | 5.208.860,00 | ||
Percentual da Adimplência Fiscal | 1% | ||
Valor do Bônus Fiscal | 52.088,60 |
CSLL Apurada com Base no Balanço de Encerramento
| |
Elementos | |
Base de Cálculo da Contribuição Social | 5.208.860,00 |
Alíquota | 9% |
Valor da CSLL Devida | 468.797,40 |
(-) CSLL pagas no ano | - 350.162,00 |
Subtotal | 118.635,40 |
(-) Crédito do Bonus de Adimplência | - 52.088,60 |
(=) Saldo a Recolher no Final do Ano | 66.546,80 |
Fonte:
Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribCsll/Bonus.htm
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