terça-feira, 19 de março de 2013

Bônus da Adimplência - CSLL

Quem tem direito
Desde o ano-calendário de 2003 todas as pessoas jurídicas, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal (art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002). 
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
Atenção: O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
Cálculo do Bônus:
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre. 
Utilização do Bônus
O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Utilização do Bônus nos anos subsequentes: 
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Atenção:
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.
Pessoas Jurídicas Impedidas
Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:
1) lançamento de ofício;
2) débitos com exigibilidade suspensa;
3) inscrição em dívida ativa;
4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Cuidado: Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

Infelizmente os itens 4 e 5 eliminam a maioria das empresas, pois é quase improvável que em 5 (cinco!) anos não aconteça algum tipo atraso, mesmo que de forma involuntária. Como exemplo podemos citar o recolhimento em atraso de um imposto retido, que foi constatado fora do prazo normal de recolhimento.

Houve em 2002 uma tentativa de corrigir este problema a Medida Provisória 75/2002, a qual estabeleceu que o pagamento espontâneo, antes da utilização do bônus, garantia o direito ao crédito, entretanto a referida MP foi rejeitada pelo Congresso Nacional deixando de produzir efeitos. 

O que se percebe é que o bônus é um incentivo aos bons pagadores, pode-se dizer que se trata de marketing fiscal. só dele pode-se utilizar quem nunca inferiu em uma das condições elencadas acima.

Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinqüenta por cento);
2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Contabilização
O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no item I acima.
Exemplos:

Cálculos com base no Lucro Real Trimestral:

Valor do Bônus Calculado no 4º Trimestre do Ano 12% Receita Bruta Demais Receitas, Rendimentos e Ganhos de Capital Base de Cálculo do Bônus Bônus 1% da Base de Cálculo
1º                            480.000,00                                120.000,00        600.000,00          6.000,00
2º                            780.000,00                                220.000,00    1.000.000,00       10.000,00
3º                        1.158.000,00                                322.000,00    1.480.000,00       14.800,00
4º                        1.536.000,00                                264.800,00    1.800.800,00       18.008,00
Totais                        3.954.000,00                                926.800,00    4.880.800,00       48.808,00

Utilização do Bonus - 4º Trimestre de Ano
Base de Cálculo                        1.800.800,00
(x) Alíquota9%
(=) CSLL devida                            162.072,00
(-) Bônus de Adimplência Fiscal -                           48.808,00
(=) CSLL a Pagar                            113.264,00

Cálculos com base no Lucro Real Anual:

Dados do Ano Calendário
Valor da Receita Bruta do ano calendário  Valores R$ 
Vendas de mercadorias    28.500.000,00
Prestação de Serviços      5.000.000,00
Total    33.500.000,00
Demais ganhos, Rendimentos e Ganhos de Capital          188.860,00
CSLL pagos no ano          350.162,00

Cálculo do Bônus
Vendas de mercadorias    28.500.000,00 12%       3.420.000,00
Prestação de Serviços      5.000.000,00 32%     1.600.000,00
Subtotal    5.020.000,00
(+) Demais Receitas        188.860,00
Base de Cálculo do Bônus de Adimplencia Fiscal    5.208.860,00
Percentual da Adimplência Fiscal 1%
Valor do Bônus Fiscal          52.088,60

CSLL Apurada com Base no Balanço de Encerramento

Elementos
Base de Cálculo da Contribuição Social      5.208.860,00
Alíquota  9%
Valor da CSLL Devida          468.797,40
(-) CSLL pagas no ano -       350.162,00
Subtotal          118.635,40
(-) Crédito do Bonus de Adimplência -          52.088,60
(=) Saldo a Recolher no Final do Ano            66.546,80

Fonte:
Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribCsll/Bonus.htm 

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