terça-feira, 19 de março de 2013

Bônus da Adimplência - CSLL

Quem tem direito
Desde o ano-calendário de 2003 todas as pessoas jurídicas, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal (art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002). 
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
Atenção: O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
Cálculo do Bônus:
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre. 
Utilização do Bônus
O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Utilização do Bônus nos anos subsequentes: 
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Atenção:
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.
Pessoas Jurídicas Impedidas
Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:
1) lançamento de ofício;
2) débitos com exigibilidade suspensa;
3) inscrição em dívida ativa;
4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Cuidado: Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

Infelizmente os itens 4 e 5 eliminam a maioria das empresas, pois é quase improvável que em 5 (cinco!) anos não aconteça algum tipo atraso, mesmo que de forma involuntária. Como exemplo podemos citar o recolhimento em atraso de um imposto retido, que foi constatado fora do prazo normal de recolhimento.

Houve em 2002 uma tentativa de corrigir este problema a Medida Provisória 75/2002, a qual estabeleceu que o pagamento espontâneo, antes da utilização do bônus, garantia o direito ao crédito, entretanto a referida MP foi rejeitada pelo Congresso Nacional deixando de produzir efeitos. 

O que se percebe é que o bônus é um incentivo aos bons pagadores, pode-se dizer que se trata de marketing fiscal. só dele pode-se utilizar quem nunca inferiu em uma das condições elencadas acima.

Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinqüenta por cento);
2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Contabilização
O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no item I acima.
Exemplos:

Cálculos com base no Lucro Real Trimestral:

Valor do Bônus Calculado no 4º Trimestre do Ano 12% Receita Bruta Demais Receitas, Rendimentos e Ganhos de Capital Base de Cálculo do Bônus Bônus 1% da Base de Cálculo
                           480.000,00                                120.000,00        600.000,00          6.000,00
                           780.000,00                                220.000,00    1.000.000,00       10.000,00
                       1.158.000,00                                322.000,00    1.480.000,00       14.800,00
                       1.536.000,00                                264.800,00    1.800.800,00       18.008,00
Totais                        3.954.000,00                                926.800,00    4.880.800,00       48.808,00

Utilização do Bonus - 4º Trimestre de Ano
Base de Cálculo                        1.800.800,00
(x) Alíquota9%
(=) CSLL devida                            162.072,00
(-) Bônus de Adimplência Fiscal -                           48.808,00
(=) CSLL a Pagar                            113.264,00

Cálculos com base no Lucro Real Anual:

Dados do Ano Calendário
Valor da Receita Bruta do ano calendário  Valores R$ 
Vendas de mercadorias    28.500.000,00
Prestação de Serviços      5.000.000,00
Total    33.500.000,00
Demais ganhos, Rendimentos e Ganhos de Capital          188.860,00
CSLL pagos no ano          350.162,00

Cálculo do Bônus
Vendas de mercadorias    28.500.000,00 12%       3.420.000,00
Prestação de Serviços      5.000.000,00 32%     1.600.000,00
Subtotal    5.020.000,00
(+) Demais Receitas        188.860,00
Base de Cálculo do Bônus de Adimplencia Fiscal    5.208.860,00
Percentual da Adimplência Fiscal 1%
Valor do Bônus Fiscal          52.088,60

CSLL Apurada com Base no Balanço de Encerramento

Elementos
Base de Cálculo da Contribuição Social      5.208.860,00
Alíquota  9%
Valor da CSLL Devida          468.797,40
(-) CSLL pagas no ano -       350.162,00
Subtotal          118.635,40
(-) Crédito do Bonus de Adimplência -          52.088,60
(=) Saldo a Recolher no Final do Ano            66.546,80

Fonte:
Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribCsll/Bonus.htm 

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