sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará - LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 06/01/2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 06/01/2014

Publicado no DOE em 29/01/2014

Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária do Estado do Ceará.
Art. 2º Para efeito das disposições deste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica, 
obrigada pelo cumprimento da obrigação tributária, ou ainda, aquele a quem a lei indique como responsável tributário.

Art. 3º São objetivos deste Código:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo, na parceria, visando à justiça fiscal;
II - assegurar ao contribuinte uma relação jurídico-tributária que atenda aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, da equidade na distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco, bem como outros princípios explícitos e implícitos consignados na Constituição Federal;
III - zelar pelo cumprimento do contraditório e a ampla defesa dos direitos do contribuinte no processo administrativo tributário, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos da Constituição Federal vigente e da lei que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Ceará;
IV - zelar pelo regular exercício da fiscalização, nos termos do art. 196 do Código Tributário Nacional;
V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;
VI - assegurar que os tributos estaduais sejam apurados, lançados e recolhidos, na forma e prazos fixados na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Seção I

Dos Direitos do Contribuinte
Art. 4º São direitos assegurados do contribuinte:

I - exigir o documento fiscal em todas as suas aquisições de mercadorias, bens ou serviços, salvo disposição legal;
II - ser atendido com respeito e urbanidade, de forma eficiente e eficaz por servidor fazendário, administrador ou colaboradores, tanto no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda ou fora dela, assegurando-se a razoável duração dos procedimentos ou processos administrativos, conforme o caso, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal;
III - exigir a identificação do servidor fazendário, por ocasião da execução de qualquer serviço que deva ser prestado pela Secretaria da Fazenda;
IV - ter acesso a dados e informações, pessoais ou econômico fiscais, que a seu respeito constem em qualquer banco de dados, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - retificar, completar, esclarecer dados incorretos, incompletos, ou desatualizados nos cadastros mantidos pela Secretaria da Fazenda com os efeitos da espontaneidade, devendo o Órgão Competente providenciar a correção, sem quaisquer ônus ao contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias comunicando ao contribuinte em igual prazo, ressalvada a hipótese de encontrar-se sob Ação Fiscal;
VI - obter certidão sobre atos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de interesse próprio, em poder da Administração Tributária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VII - participar dos programas de educação fiscal, promovidos pelo Poder Executivo Estadual, na forma disposta em regulamento;
VIII - solicitar a exibição, pelo agente do Fisco, do ato designatório autorizativo de ações fiscais, tais como auditoria, monitoramento, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária, ressalvado o caso de ação fiscal no trânsito de mercadorias, caso em que poderá obter a identificação de que trata o inciso III deste artigo, bem como outros casos que a lei determinar;
IX - receber comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos magnéticos ou eletrônicos entregues à fiscalização ou por elas retidos;
X - recusar-se a prestar informações ou esclarecimentos solicitados verbalmente, ficando obrigado a atendê-los quando requeridos por escrito e devidamente fundamentados, exceto quando se tratar de solicitação realizada em ação fiscal no trânsito de mercadorias;
XI - obter a exclusão de registro de dados incorretos ou obtidos por meios ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento por escrito do interessado ou representante legal;
XII - ser informado acerca dos prazos de pagamento dos valores lançados por meio de Auto de Infração e o percentual referente aos descontos das multas, quando for o caso;
XIII - a efetuar o pagamento do Auto de Infração no prazo estabelecido, bem como, ter assegurado o contraditório e a ampla defesa, em todas as instâncias administrativas, independentemente de depósito prévio;
XIV - comunicar-se com seu advogado ou representante de entidade de classe quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XV - ser cientificado, na forma da legislação, da tramitação de processo administrativo-tributário em que seja parte, ter vista dos autos da repartição fiscal e a obter cópias, ou arquivo em meio magnético ou eletrônico, quando solicitados, mediante o custeio da reprodução pelo interessado;
XVI - ter garantido, pela Administração Tributária e seus servidores, o sigilo fiscal de informações obtidas em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira do contribuinte, ou de terceiros que com ele se relacionarem e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, executando-se as hipóteses de divulgação previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e seus incisos do art. 198 e art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN;
XVII - exercer, sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XVIII - ter assegurada a espontaneidade no cumprimento das obrigações tributárias, na forma do art. 138 do CTN, e na legislação tributária estadual;
XIX - obter esclarecimentos, quando julgar necessário, sobre os resultados apurados pela autoridade fazendária no decorrer da ação fiscal;
XX - É direito do contribuinte depositar administrativamente o valor exigido em razão de auto de infração, com ou sem apreensão de mercadorias, com os descontos previstos no art. 127, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Seção II
Das Garantias do Contribuinte

Art. 5º São Garantias asseguradas ao contribuinte:

I - o recolhimento ou a regularização da obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, observado o disposto no art. 138 do CTN;
II - a presunção legal relativa dos atos e fatos jurídicos registrados em livros e documentos contábeis ou fiscais, inclusive eletrônicos, quando regularmente escriturados e registrados na forma da legislação de regência;
III - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de instância no Contencioso Administrativo Tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes na composição das câmaras de julgamento do processo na instância colegiada;
IV - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário nos termos da legislação tributária, e, na hipótese de Auto de Infração, o pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 110 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
V - os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional, mediante uma das seguintes garantias, sem benefício de ordem:
a) carta de fiança bancária;
b) seguro-garantia;
c) depósito administrativo do montante atualizado, hipótese em que faz cessar a correção monetária e juros de mora;
d) oferecimento de bens em garantia;
VI - a apresentação, pelo órgão competente, na notitia criminis ao Ministério Público sobre a ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, que se fará somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa relativa ao ilícito penal decorrente da supressão ou redução do tributo, de que trata a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VII - o restabelecimento do direito à espontaneidade, quando decorrido o prazo constante do mandado de Ação Fiscal ou Termo de Início de Fiscalização, sem que se tenha notificado o contribuinte do resultado da Ação fiscal, ou de sua continuidade;
VIII - consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles, não podendo a Administração Pública impor ao contribuinte obrigações que dela decorra.
Seção III
Das Obrigações do Contribuinte
Art. 6º São obrigações do contribuinte:
I - emitir documentos fiscais por ocasião das operações de saídas ou de entradas, conforme o caso, de mercadorias ou bens e das prestações de serviços, bem como, exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los;

II - tratar com respeito e urbanidade os servidores da Administração Tributária;
III - identificar-se como titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
IV - providenciar local adequado e seguro em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização, quando solicitado pelo Fisco;
V - cumprir com suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
VI - apresentar, quando solicitado pelo agente do fisco, em bom estado de conservação e em ordem cronológica, devidamente protocolizados, no prazo estabelecido na legislação, relação de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, arquivos magnéticos ou eletrônicos e outros documentos ou papéis relativos às suas atividades empresariais;
VII - manter, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, sob sua guarda e responsabilidade, livros, documentos, impressos e arquivos magnéticos ou eletrônicos relativos aos registros pertinentes aos tributos estaduais, observado o disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
VIII - manter atualizadas informações cadastrais, e perante a Junta Comercial, bem como as relativas ao estabelecimento, seus titulares, sócios, diretores, contadores, advogados e demais representantes legais;
IX - prestar esclarecimentos e informações, em tempo hábil, às autoridades fazendárias, sobre suas operações ou prestações, quando solicitadas na forma da legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Infração ser julgado nulo, o prazo de que trata o inciso VII deste artigo, será contado da data em que se tornar definitiva a decisão do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará.
Art. 7º Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art. 9º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.
§ 1º Anualmente, até 31 de março, o Chefe do Poder Executivo determinará a consolidação por Decreto da Legislação Vigente, relativa a cada tributo da competência do Estado do Ceará.
§ 2º As normas tributárias entrarão em vigor no prazo previsto na legislação, observados os princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade, e, se for o caso, o nonagesimal.
Art. 10. As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.

Art. 11. A consulta escrita efetuada pelo interessado relativa a tributo, que não tenha sido formulada após o início de ação fiscal, deverá ser respondida tempestivamente, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A apresentação de consulta pelo interessado impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.
§ 2º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 3º É obrigação da Administração Tributária garantir a prioridade no atendimento de pessoa idosa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 12. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal.
Art. 13. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 14. A Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não emitirá ato administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos:
I - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
II - não estivar acompanhada de indícios de autoria e de prática de infração.
Art. 15. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas na legislação tributária, salvo as exceções previstas na legislação.
Art. 16. Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, até final do julgamento, quando garantido por depósito judicial no valor do crédito total do crédito tributário exigido, ou nos casos de moratória, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em ação judicial, e parcelamento, observado o disposto no art. 15 desta Lei Complementar.
Art. 17. O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo sujeito passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido pelo Fisco na forma regulamentar.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS
Art. 18. São passíveis de anulação as exigências administrativas que estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária.
Art. 19. É vedado à autoridade administrativa:
I - negar ou restringir ao contribuinte autorização para emissão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória, salvo aqueles concedidos nos regimes especiais;
II - arbitrar o valor da operação ou prestação de forma discricionária;
III - fazer-se acompanhar de força policial nas ações ou diligências fiscais desenvolvidas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, sem que tenha sofrido qualquer embaraço ou desacato, excetuando-se as demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, inclusive, desenvolvidas pela fiscalização no trânsito de mercadorias;
IV - divulgar informações às quais deva guardar sigilo;
V - suspender ou cassar inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco, salvo o disposto na legislação;
VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;
VII - estabelecer obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;
VIII - formular exigência que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária;
IX - impor exigências burocráticas, sem previsão legal ou, fora do âmbito de sua competência;
X - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;
XI - impor ao contribuinte a cobrança de débito que não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
XII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;
XIII - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;
XIV - incluir na dívida ativa o sócio como co-responsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa observância do artigo 135, do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art. 20. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei.
§ 1º Caberá às entidades e ao Poder Público integrantes do CONDECON o seu custeio, de forma proporcional ao número de representantes.
§ 2º Os integrantes do CONDECON terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do CONDECON serão eleitos, na forma de Regimento, pelos componentes do Conselho, observada a alternância de mandato entre os representantes do Poder Público e das entidades de classes.
§ 4º Nas votações, o presidente terá direito, além do seu voto, ao de desempate.
§ 5º Os membros do CONDECON não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.
Art. 21. Integram o CONDECON:
I - a Federação das Associações do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do Ceará - FACIC;
II - a Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;

III - a Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
IV - a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC;
V - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará - OABCE;
VI - o Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - CRC-CE;
VII - o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Ceará - SETCARCE;
VIII - a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;
IX - a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
X - a Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XI - a Associação dos Auditores e Fiscais do Estado do Ceará - AUDITECE;
XII - o Sindicato dos Servidores do Grupo TAF do Estado do Ceará - SINTAF-CE;
XIII - o Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará - CONAT;
XIV - o Conselho de Ética da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
XV - a Auditoria Fiscal da Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI da Secretaria da Fazenda;
XVI - a fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria da Fazenda;
XVII - a CATRI da Secretaria da Fazenda na área de Arrecadação;
XVIII - Conselho Regional de Economia do Estado do Ceará - CORECON.
Art. 22. São atribuições do CONDECON:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar e dar seguimento às manifestações encaminhadas pelos contribuintes;
III - receber, analisar e responder consultas relativas à política estadual de proteção ao contribuinte ou sugestões encaminhadas pelos contribuintes;
IV - prestar orientação aos contribuintes sobre os seus direitos, garantias e obrigações;
V - informar, conscientizar os contribuintes sobre o tributo e sua função social.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CONDECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.
Art. 23. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CONDECON reclamação devidamente fundamentada.
§ 1º Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CONDECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará ao Secretário da Fazenda para as medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe e associações, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA


Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO



quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Locadoras de bens móveis podem optar pelo Simples Nacional - Consulta Cosit nº 64/2013 - DOU 1 de 29.01.2014

Publicado em 29/01/2014

A norma em referência esclareceu que é assegurado à pessoa jurídica que explore a atividade de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária à sua utilização, o direito de optar pelo Simples Nacional, desde que esta não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação de opção a esse regime.
(Solução de Consulta Cosit nº 64/2013 - DOU 1 de 29.01.2014)
Fonte: IOB Online

Contribuição previdenciária substitutiva - Receita bruta - Fato gerador - Empresa sem empregados

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 22/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 , não é o labor remunerado, mas, sim, o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Dessa forma, poderá ser exigido ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.
 
(Solução de Consulta Cosit nº 22/2014 - DOU 1 de 29.01.2014)

IRPF - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a incidência do imposto - Soluções de Consulta Cosit nºs 54 e 62/2013 - DOU 1 de 29.01.2014

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe os esclarecimentos a seguir em relação à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física:

a) Solução de Consulta Cosit nº 54/2013: o ganho de capital apurado na alienação de imóvel, ainda que por desapropriação para fins de interesse público, está sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); a norma em referência esclarece também que é ineficaz a consulta formulada na parte em que não se identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

b) Solução de Consulta Costi nº 62/2013: a pessoa física residente em Estado contratante que a convite de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido de outro Estado contratante, que permanecer neste último, com o fim de ensinar ou de consagrar-se a trabalhos de pesquisa, terá os seus rendimentos, decorrentes desta atividade, isentos do IRPF durante um período não superior a 2 anos; a norma em referência esclarece também que é ineficaz, não produzindo efeitos a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária no qual ocorra a dúvida.  
 
Fonte: Editorial IOB.

Soluções de Consulta Cosit nºs 54 e 62/2013 - DOU 1 de 29.01.2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO.
GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital apurado
na alienação de imóvel, ainda que por desapropriação para fins de
interesse público, está sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º, 3º,
§§ 3º e 5º, e 22; e IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, 24, 27 e 28.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA
PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não
identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação
haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada),
art. 15, inc. II; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc.
II. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO.
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO.
BRASIL E FRANÇA. ISENÇÃO.
A pessoa física residente de um Estado contratante que a
convite de uma universidade ou de um outro estabelecimento de
ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido do outro Estado
contratante, que permanecer neste último Estado, com o fim de ensinar
ou de consagrar-se a trabalhos de pesquisa, terá os seus rendimentos,
decorrentes desta atividade, isentos de imposto de renda
durante um período não superior a dois anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 96
e 98; Decreto Legislativo nº 87, de 1971, Decreto nº 70.506, de 1972,
art. XX.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo
efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da
legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo
específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, parágrafo 2º, III e IV e
art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.

Contabilidade/Auditoria - CFC altera diversas normas em vigor a partir de 29.01.2014

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas, cujas disposições entram em vigor a partir de 29.01.2014, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir desta data:

a) NBC TA 220 (R1), que altera a NBC TA 220, a qual dispõe sobre o controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis;

b) NBC TA 260 (R1), que altera a NBC TA 260, a qual dispõe sobre a comunicação com os responsáveis pela governança;

c) NBC TA 315, que dá nova redação à NBC TA 315, a qual dispõe sobre a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente e revoga a Resolução CFC nº 1.212/2009;

d) NBC TA 610, que dá nova redação à NBC TA 610, a qual dispõe sobre a utilização do trabalho de auditoria interna e revoga a Resolução CFC nº 1.229/2009. (NBC TA 220 (R1), NBC TA 260 (R1), NBC TA 315 e NBC TA 610 - DOU 1 de 29.01.2014)  -  Fonte: Editorial IOB.

VEJA . . .  NBC TA Nº 220, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 - DOU 29.01.2014 - Altera a NBC TA 220 que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera o caput do item 24, as definições "equipe de trabalho", "normas técnicas e normas profissionais" e "exigência ética relevante" do item 7 na NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, com as seguintes redações:
7. (...)
"Equipe de trabalho são todos os sócios e quadro técnico envolvidos no trabalho, assim como quaisquer pessoas contratadas pela firma ou uma firma da rede que executam procedimentos de auditoria no trabalho. Isso exclui especialistas externos (NBC TA 620 - Utilização do Trabalho de Especialistas, item 6). A expressão Equipe de trabalho também exclui os auditores internos da entidade que fornecem assistência direta ao auditor independente no trabalho de auditoria em que o auditor independente deve observar os requisitos da NBC TA 610 que estabelece limites na obtenção dessa assistência direta, assim como nas situações em que haja proibição na obtenção dessa assistência, que não é o caso brasileiro, uma vez que não existe qualquer limitação ou proibição de ordem legal ou regulamentar).
Normas técnicas e normas profissionais - O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emite normas técnicas de auditoria (NBCs TA) e normas profissionais (NBCs PA). Quando esta Norma se referir aos trabalhos de auditoria, as NBCs TA devem ser atendidas, uma vez que os trabalhos devem estar em consonância com as normas brasileiras de auditoria que são similares às normas internacionais de auditoria, conhecidas pela sigla ISA, todavia quando esta norma se referir aos profissionais ou às firmas de auditoria, além das NBCs TA, as NBCs PA e as exigências éticas relevantes também devem ser observadas.
Exigência ética relevante são exigências éticas às quais estão sujeitos a equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho, que compreendem o Código de Ética do Conselho Federal de Contabilidade e suas normas profissionais.
24. O auditor deve incluir na documentação de auditoria, conforme NBC TA 230 - Documentação de Auditoria (itens 8 a 11 e A6):"
2. Altera os itens A5, A10 e A15 da "aplicação e outros materiais explicativos" da NBC TA 220.
3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TA 220, publicada no DOU, Seção I, de 3/12/09, passa a ser NBC TA 220 (R1).
4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho.

NBC TA Nº 260, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 - DOU 29.01.2014 - Altera a NBC TA 260 que dispõe sobre comunicação com os responsáveis pela governança.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera a definição "administração" do item 10 na NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, com a seguinte redação:
"10. (...)
Administração são as pessoas com responsabilidade executiva pela condução das operações da entidade. Para algumas entidades, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros do conselho de administração ou sócio proprietário."
2.Altera o item A14 da "aplicação e outros materiais explicativos" da NBC TA 260.
3.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TA 260, publicada no DOU, Seção I, de 3/12/09, passa a ser NBC TA 260 (R1).
4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

NBC TA Nº 315, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 - DOU 29.01.2014 - Dá nova redação à NBC TA 315 que dispõe sobre a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
 
NBC TA 315 - IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE POR MEIO DO ENTENDIMENTO DA ENTIDADE E DO SEU AMBIENTE
 
Introdução
 
Alcance
 
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno da entidade.
 
Data de vigência
 
2. Esta Norma aplica-se à auditoria de demonstrações contábeis, conforme definido no item 33.
 
Objetivo
 
3. O objetivo do auditor é identificar e avaliar os riscos de distorção relevante independentemente se causados por fraude ou erro, nos níveis da demonstração contábil e das afirmações, por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno da entidade, proporcionando assim uma base para o planejamento e a implementação das respostas aos riscos identificados de distorção relevante.
 
Definições
 
4. Para fins das normas de auditoria, os termos têm os seguintes significados:
 
Afirmações são declarações da administração, explícitas ou não, que estão incorporadas às demonstrações contábeis, utilizadas pelo auditor para considerar os diferentes tipos de distorções potenciais que possam ocorrer.
 
Risco de negócio é o risco que resulta de condições, eventos, circunstâncias, ações ou falta de ações significativas que possam afetar adversamente a capacidade da entidade de alcançar seus objetivos e executar suas estratégias, ou do estabelecimento de objetivos ou estratégias inadequadas.
 
Controle interno é o processo planejado, implementado e mantido pelos responsáveis pela governança, administração e outros empregados para fornecer segurança razoável quanto à realização dos objetivos da entidade no que se refere à confiabilidade dos relatórios financeiros, efetividade e eficiência das operações e conformidade com leis e regulamentos aplicáveis. O termo "controles" refere-se a quaisquer aspectos de um ou mais dos componentes do controle interno.
 
Procedimentos de avaliação de riscos são os procedimentos de auditoria aplicados para a obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante, independentemente se causados por fraude ou erro, nos níveis das demonstrações contábeis e das afirmações.
 
Risco significativo é o risco de distorção relevante identificado e avaliado que, no julgamento do auditor, requer consideração especial na auditoria.
 
Requisitos
 
Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas
 
5. O auditor deve aplicar procedimentos de avaliação de riscos para fornecer uma base para a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante nos níveis das demonstrações contábeis e das afirmações. Os procedimentos de avaliação de riscos por si só, porém, não fornecem evidências de auditoria apropriada e suficiente para suportar a opinião da auditoria (ver itens A1 a A5).
 
6. Os procedimentos de avaliação de riscos incluem:
 
(a) indagações à administração, às pessoas apropriadas da auditoria interna (se houver essa função) e a outros na entidade que, no julgamento do auditor, possam ter informações com possibilidade de auxiliar na identificação de riscos de distorção relevante causados por fraude ou erro (ver itens A7 a A13);
(b)procedimentos analíticos (ver itens A14 a A17);
(c) observação e inspeção (ver item A18).
 
7. O auditor deve considerar se as informações obtidas no processo de aceitação ou continuidade do cliente são relevantes para a identificação de riscos de distorção relevante.
 
8. Se o sócio do trabalho executou outros trabalhos para a entidade, ele deve considerar se as informações obtidas nesses trabalhos são relevantes para a identificação de riscos de distorção relevante.
 
9. Quando o auditor pretende usar as informações obtidas em sua experiência prévia junto à entidade e em procedimentos de auditoria executados em auditorias anteriores, o auditor deve determinar se as mudanças que ocorreram desde a auditoria anterior podem afetar a sua importância para a auditoria corrente (ver itens A19 e A20).
 
10. O sócio do trabalho e outros membros-chave da equipe encarregada do trabalho devem discutir a suscetibilidade de distorção relevante nas demonstrações contábeis da entidade e a utilização da estrutura de relatório financeiro aplicável aos fatos e circunstâncias da entidade. 
 
O sócio do trabalho deve determinar quais assuntos devem ser comunicados aos membros da equipe encarregada do trabalho não envolvidos na discussão (ver itens A21 a A23).
Entendimento necessário da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno
 
Entidade e o seu ambiente
 
11. O auditor deve obter entendimento do seguinte:
 
(a) fatores do setor de atividade, regulamentares e outros fatores externos relevantes, incluindo a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A24 a A29);
(b) a natureza da entidade, incluindo:
(i) suas operações;
(ii) suas estruturas societária e de governança;
(iii) os tipos de investimento que a entidade está fazendo e planeja fazer, incluindo investimentos em entidades de propósito específico; e
(iv) a maneira como a entidade é estruturada e como é financiada;
para possibilitar ao auditor entender as classes de transações, saldos de contas e divulgações esperadas nas demonstrações contábeis (ver itens A30 a A34);
(c) a seleção e a aplicação pela entidade de políticas contábeis, inclusive as razões para mudanças nessas políticas. O auditor deve avaliar se as políticas contábeis da entidade são apropriadas para o negócio e compatíveis com a estrutura de relatório financeiro aplicável e com as políticas contábeis usadas no setor de atividade da entidade (ver item A35);
(d) os objetivos e estratégias da entidade e os riscos de negócio relacionados que possam resultar em risco de distorção relevante (ver itens A36 a A42);
(e) a mensuração e a revisão do desempenho das operações da entidade (ver itens A43 a A48).
 
Controle interno da entidade
 
12. O auditor deve obter entendimento do controle interno relevante para a auditoria. Embora seja mais provável que a maioria dos controles relevantes para a auditoria esteja relacionada com as demonstrações contábeis, nem todos os controles que se relacionam com as demonstrações contábeis são relevantes para a auditoria. É uma questão de julgamento profissional de o auditor determinar se um controle, individualmente ou em combinação com outros, é relevante para a auditoria (ver itens A49 a A72).
Natureza e extensão do entendimento dos controles relevantes
 
13. Na obtenção do entendimento dos controles que são relevantes para a auditoria, o auditor deve avaliar o desenho desses controles e determinar se eles foram implementados, por meio da execução de procedimentos, além de indagações junto ao pessoal da entidade (ver itens A73 a A75).
 
Componentes do controle interno
 
Ambiente de controle
 
14. O auditor deve obter entendimento do ambiente de controle.
Como parte da obtenção deste entendimento, o auditor deve avaliar se:
(a) a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, criou e manteve uma cultura de honestidade e conduta ética; e
(b) os pontos fortes no ambiente de controle fornecem coletivamente fundamento apropriado para os outros componentes do controle interno, e se os outros componentes não são prejudicados por deficiências no ambiente de controle (ver itens A76 a A86).
Processo de avaliação de risco da entidade
15. O auditor deve buscar entender se a entidade tem processo para:
(a) identificar riscos de negócio relevantes que afetam as demonstrações contábeis;
(b) estimar a significância dos riscos;
(c) avaliar a probabilidade de sua ocorrência; e
(d) decidir sobre ações em resposta a esses riscos (ver item A87).
16. Se a entidade estabeleceu tal processo (daqui em diante, "processo de avaliação de risco da entidade"), o auditor deve obter entendimento desse processo e de seus resultados. Se o auditor identificar riscos de distorção relevante que a administração deixou de identificar, o auditor deve avaliar se havia risco subjacente, do tipo que o auditor esperava que fosse identificado pelo processo de avaliação de risco da entidade. Se houver tal risco, o auditor deve obter entendimento do por que o processo deixou de identificá-lo e deve avaliar se o processo é apropriado às suas circunstâncias ou deve determinar se há uma deficiência significativa nos controles internos relacionados ao processo de avaliação de risco da entidade.
 
17. Se a entidade não estabeleceu tal processo ou se possui processo informal, o auditor deve discutir com a administração se os riscos de negócio relevantes que afetam as demonstrações contábeis foram identificados e como foram tratados. O auditor deve avaliar se a ausência de processo de avaliação de risco documentado é apropriada nas circunstâncias ou determinar se a ausência de tal documentação representa uma deficiência significativa no controle interno (ver item A88).
Sistema de informação, incluindo processos de negócio relacionados, relevantes para as demonstrações contábeis e sua comunicação
 
18. O auditor deve obter entendimento do sistema de informação, inclusive dos processos de negócio relacionados, relevantes para as demonstrações contábeis, incluindo as seguintes áreas:
(a) as classes de transações nas operações da entidade que sejam significativas para as demonstrações contábeis;
(b) os procedimentos, tanto de tecnologia de informação (TI) quanto de sistemas manuais, pelos quais essas transações são iniciadas, registradas, processadas, corrigidas conforme a necessidade, transferidas para o razão geral e divulgadas nas demonstrações contábeis;
(c) os respectivos registros contábeis, informações-suporte e contas específicas nas demonstrações contábeis utilizados para iniciar, registrar, processar e reportar transações; isto inclui a correção de informações incorretas e a maneira como as informações são transferidas para o razão geral. Os registros podem estar em forma manual ou eletrônica;
(d) como o sistema de informações captura eventos e condições que são significativos para as demonstrações contábeis, que não sejam transações;
(e) o processo usado para elaborar as demonstrações contábeis da entidade, inclusive estimativas e divulgações contábeis significativas; e
(f) controles em torno de lançamentos de diário, inclusive lançamentos de diário não rotineiros usados para registrar transações ou ajustes não usuais (ver itens A89 a A93).
19. O auditor deve obter entendimento de como a entidade comunica as funções e responsabilidades sobre as demonstrações contábeis e assuntos significativos relacionados com essas demonstrações, incluindo (ver itens A94 e A95):
(a) comunicações entre a administração e os responsáveis pela governança; e
(b) comunicações externas, tais como as comunicações com os órgãos reguladores.
Atividades de controle relevantes para a auditoria
 
20. O auditor deve obter entendimento das atividades de controle relevantes para a auditoria, que são aquelas que o auditor julga necessário entender para avaliar os riscos de distorção relevante no nível da afirmação e desenhar procedimentos adicionais de auditoria em resposta aos riscos avaliados. A auditoria não requer entendimento de todas as atividades de controle relacionadas a cada classe significativa de transações, saldo de conta e divulgação nas demonstrações contábeis ou a toda afirmação relevante nessas demonstrações (ver itens A96 a A102).
 
21. No entendimento das atividades de controle da entidade, o auditor deve obter entendimento de como a entidade respondeu aos riscos decorrentes de TI (ver itens A103 a A105).
 
Monitoramento dos controles
 
22. O auditor deve obter entendimento das principais atividades que a entidade utiliza para monitorar o controle interno relevante para as demonstrações contábeis, inclusive àquelas relacionadas às atividades de controle relevantes para a auditoria e como a entidade inicia ações corretivas para as deficiências nos seus controles (ver itens A106 a A108).
 
23. Se a entidade tem auditoria interna (ver definição no item 14 da NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna), o auditor independente deve obter entendimento da natureza das responsabilidades da auditoria interna, da sua posição hierárquica na organização e das atividades executadas ou a serem executadas (ver itens A109 a A116).
 
24. O auditor deve obter entendimento das fontes das informações usadas nas atividades de monitoramento da entidade e do embasamento sobre o qual a administração considera as informações suficientemente confiáveis para esse propósito (ver item A117).
Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante
 
25. O auditor deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante:
(a) no nível das demonstrações contábeis (ver itens A118 a A121); e
(b) no nível de afirmação para classes de transações, saldos de conta e divulgações (ver itens A122 a A126);
Para fornecer uma base para a concepção e a execução de procedimentos adicionais de auditoria.
 
26. Para este propósito, o auditor deve:
 
(a) identificar riscos ao longo de todo o processo de obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive controles relevantes relacionados com os riscos, e considerando as classes de transações, saldos de contas e divulgações nas demonstrações contábeis (ver itens A127 e A128);
(b) avaliar os riscos identificados e avaliar se eles se relacionam de forma generalizada às demonstrações contábeis como um todo e afetam potencialmente muitas afirmações;
(c) relacionar os riscos identificados àquilo que pode dar errado no nível da afirmação, levando em conta os controles relevantes que o auditor pretende testar (ver itens A129 a A131); e
(d) considerar a probabilidade de distorção, inclusive a possibilidade de múltiplas distorções, e se a distorção potencial é de magnitude que possa resultar em distorção relevante.
Risco que exige consideração especial da auditoria 27. Como parte da avaliação de riscos descrita no item 25, o auditor deve determinar se qualquer um dos riscos identificados é, no seu julgamento, um risco significativo. Ao exercer esse julgamento, o auditor deve excluir os efeitos dos controles identificados relacionados ao risco.
 
28. Ao exercer o julgamento quanto a quais riscos são significativos, o auditor deve considerar pelo menos o seguinte:
(a) se o risco é um risco de fraude;
(b) se o risco está relacionado com recentes e significativos eventos de natureza econômica, contábil ou de outro tipo, e que, portanto, exijam atenção específica;
(c) a complexidade das transações;
(d) se o risco envolve transações significativas com partes relacionadas;
(e) o grau de subjetividade na mensuração das informações contábeis relacionadas ao risco, especialmente as mensurações que envolvam uma vasta gama de incerteza de mensuração; e
(f) se o risco envolve transações significativas que estejam fora do curso normal do negócio para a entidade ou que de outra forma pareçam não usual (ver itens A132 a A136).
29. Se o auditor determinou que existe risco significativo, o auditor deve obter entendimento dos controles da entidade, inclusive das atividades de controle, relevantes para esse risco (ver itens A137 a A139).
Risco para o qual procedimentos substantivos sozinhos não fornecem evidências de auditoria suficientes e apropriadas
 
30. No que diz respeito a alguns riscos, o auditor pode julgar que não é possível ou praticável obter evidências de auditoria suficientes e apropriadas apenas a partir de procedimentos substantivos.
 
Tais riscos podem relacionar-se com registro impreciso ou incompleto de classes de transações rotineiras e significativas ou saldos de contas, cujas características frequentemente permitem processamento altamente automatizado, com pouca ou nenhuma intervenção manual.
 
Em tais casos, os controles da entidade sobre esses riscos são relevantes para a auditoria e o auditor deve obter entendimento deles (ver itens A140 a A142).
Revisão da avaliação de risco
 
31. A avaliação pelo auditor dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação pode mudar durante o curso da auditoria, à medida que evidências adicionais de auditoria são obtidas. Nas circunstâncias em que o auditor obtém evidências de auditoria executando procedimentos adicionais, ou se são obtidas novas informações, incompatíveis com as evidências de auditoria em que o auditor originalmente baseou a avaliação, o auditor deve revisar a avaliação e, portanto, modificar os procedimentos adicionais de auditoria planejados (ver item A143).
Documentação
 
32. O auditor deve incluir na documentação de auditoria (NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6):
(a) a evidência da discussão entre os componentes da equipe encarregada do trabalho, quando requerido pelo item 10, e as decisões significativas alcançadas;
(b) os elementos-chave do entendimento obtido referentes a cada um dos aspectos da entidade e do seu ambiente especificados no item 11 e de cada um dos componentes do controle interno especificados nos itens 14 a 24; as fontes de informações a partir das quais foi obtido o entendimento; e os procedimentos de avaliação de riscos executados;
(c) os riscos identificados e avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis como exigido pelo item 25; e
(d) os riscos identificados e os controles relacionados a respeito dos quais o auditor tenha obtido entendimento, como resultado dos requisitos dos itens 27 a 30 (ver itens A144 a A147).
Vigência
 
33. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data e revoga a Resolução CFC nº 1.212/09, publicada no D.O.U., 
 
Seção I, de 4/12/09.
 
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
 
Presidente do Conselho

NBC TA Nº 610, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 - DOU 29.01.2014 - Dá nova redação à NBC TA 610 que dispõe sobre a utilização do trabalho de auditoria interna.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
 
NBC TA 610 - UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE AUDITORIA INTERNA
 
Introdução
 
Alcance
 
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor externo (doravante auditor independente), quando ele utilizar o trabalho dos auditores internos. Isso inclui: (a) utilizar o trabalho da função de auditoria interna na obtenção de evidência de auditoria e (b) utilizar os auditores internos para prestar assistência direta ao auditor independente, fazendo parte da equipe e trabalhando sob a direção, supervisão e revisão do auditor independente.
 
2. Esta Norma não se aplica caso a entidade não tenha a função de auditoria interna (ver item A2).
 
3. Caso a entidade tenha a função de auditoria interna, os requisitos desta Norma não se aplicam, se:
(a) as responsabilidades e as atividades da auditoria interna não sejam importantes para a auditoria das demonstrações contábeis; ou
(b) com base no entendimento preliminar do auditor independente sobre a auditoria interna, resultante dos procedimentos executados em consonância com a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, o auditor independente não pretende utilizar o trabalho da auditoria interna na obtenção de evidência de auditoria.
Nada nesta Norma exige que o auditor independente use o trabalho da auditoria interna para modificar a natureza, a época ou para reduzir a extensão dos procedimentos de auditoria a serem por ele executados, ou seja, permanece com o auditor independente a decisão sobre a estratégia global de auditoria.
 
4. Adicionalmente, os requisitos desta Norma relativos à assistência direta não se aplicam se o auditor independente não pretende utilizar os auditores internos para prestar assistência direta.
 
5. No Brasil não existe qualquer lei ou regulamento que proíba ou restrinja a alguma extensão a utilização pelo auditor independente do trabalho da auditoria interna ou utilização de assistência direta de auditores internos (ver item A31). As normas internacionais de auditoria e esta Norma, em particular, não se sobrepõem às legislações ou regulamentações da jurisdição que regem a auditoria das demonstrações contábeis (ver item A55 da NBC TA 200).
 
Relação entre esta Norma e a NBC TA 315
 
6. Muitas entidades criam a função de auditoria interna como parte das suas estruturas de controle interno e governança. Os objetivos e o alcance da função de auditoria interna, a natureza das suas responsabilidades e a sua posição hierárquica na organização, incluindo a sua autoridade e a sua prestação de contas (accountability) podem variar amplamente dependendo do tamanho e da estrutura da entidade, assim como dos requerimentos da administração e, onde aplicável, dos responsáveis pela governança.
 
7. A NBC TA 315 trata como o conhecimento e a experiência da função de auditoria interna pode contribuir no entendimento da entidade e do seu ambiente pelo auditor independente, assim como no que se refere à identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante. A NBC TA 315, item A116, explica, também, como a comunicação efetiva entre o auditor interno e o auditor independente cria um ambiente no qual o auditor independente pode ser informado sobre assuntos significativos que podem afetar o seu trabalho.
 
8. Dependendo da posição hierárquica da auditoria interna na organizacão e se suas políticas e procedimentos propiciam adequada objetividade dos auditores internos, considerando, também, se o nível de competência e a aplicação de abordagem sistemática e disciplinada em seus trabalhos torna possível para o auditor independente utilizar o trabalho da auditoria interna de maneira construtiva e complementar. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor independente quando, com base no seu entendimento preliminar da função de auditoria interna, obtida como resultado dos procedimentos executados em consonância com a NBC TA 315, ele espera utilizar o trabalho da auditoria interna como parte da evidência de auditoria obtida (ver também itens 15 e 25 desta Norma). A utilização do trabalho da auditoria interna afeta a natureza, a época ou reduz a extensão dos procedimentos de auditoria a serem executados pelo próprio auditor independente.
 
9. Esta Norma aborda, também, as responsabilidades do auditor independente, se ele considerar utilizar os auditores internos para prestar assistência direta, compondo a equipe e trabalhando sob a direção, supervisão e revisão do auditor independente.
 
10. Podem existir pessoas na entidade, cujas demonstrações contábeis estão sendo auditadas, que executem procedimentos semelhantes aos realizados pela auditoria interna. Contudo, exceto nos casos em que forem executados de forma objetiva e competente com aplicação de abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade, tais procedimentos seriam considerados como controles internos e a obtenção de evidência relativa à eficácia de tais controles seria parte das respostas do auditor aos riscos avaliados de acordo com a NBC TA 330.
 
Responsabilidade do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis
 
11. O auditor independente tem total responsabilidade pela opinião expressa em seu relatório de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização de trabalhos da função de auditoria interna ou pela obtenção de assistência direta de auditores internos pelo auditor independente no seu trabalho. Embora eles possam executar procedimentos semelhantes aos realizados pelo auditor independente, nem a função de auditoria interna nem os auditores internos são independentes da entidade como se exige do auditor independente na auditoria das demonstrações contábeis de acordo com o item 14 da NBC TA 200. Esta Norma, portanto, define as condições necessárias para o auditor independente utilizar o trabalho dos auditores internos. Ela define, também, o esforço de trabalho necessário para obter evidência suficiente e apropriada de que o trabalho da função de auditoria interna ou dos auditores internos prestando assistência direta é adequado para os fins da auditoria. Os requisitos são concebidos para fornecer a estrutura para o auditor independente exercer seu julgamento com relação ao uso do trabalho dos auditores internos e para evitar a utilização excessiva ou indevida de tal trabalho.
 
12. Esta Norma aplica-se à auditoria de demonstrações contábeis, conforme definido no item 38.
 
Objetivo
 
13. Os objetivos do auditor independente, onde a entidade tenha a função de auditoria interna e ele espera utilizar o trabalho dessa função para modificar a natureza, a época ou para reduzir a extensão dos procedimentos de auditoria a serem diretamente executados pelo próprio auditor independente, inclusive quando ele pretende obter assistência direta dos auditores internos são:
(a) determinar se o trabalho da auditoria interna ou se a assistência direta dos auditores internos pode ser utilizado e, em caso positivo, em quais áreas e em que extensão;
(b) se utilizar o trabalho da auditoria interna, o auditor indepedente deve determinar que esse trabalho é adequado para os fins da sua auditoria; e
(c) se utilizar os auditores internos para prestar assistência direta, o auditor independente deve dirigir, supervisionar e revisar o trabalho executado pelos auditores internos de forma apropriada.
Definições
14. Para os fins desta Norma, os seguintes termos e expressões possuem o significado abaixo:
As expressões função de auditoria interna, auditor interno ou auditoria interna, utilizadas de forma alternada ao longo desta Norma se referem à função ou pessoas de uma entidade que executem atividades de asseguração e consultoria projetadas para avaliar e melhorar a eficácia da governança, dos processos de controle interno e gestão de risco da entidade (ver itens A1 a A4).
 
Assistência direta é a utilização de auditores internos para executar procedimentos de auditoria, sob a direção, supervisão e revisão do auditor independente .
 
Requisitos
 
Determinação se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado
 
Avaliação da função de auditoria interna
 
15. O auditor independente deve determinar se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado para os fins da auditoria, considerando o seguinte:
(a) a extensão na qual a posição hierárquica da auditoria interna na organização e suas políticas e procedimentos propiciam objetividade dos auditores internos (ver itens A5 a A9);
(b) o nível de competência da função de auditoria interna (ver itens A5 a A9); e
(c) se a função de auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade (ver itens A10 e A11).
16. O auditor independente não deve usar o trabalho da auditoria interna se ele determinar que:
(a) a posição hierárquica da auditoria interna na organização e suas políticas e procedimentos não propiciam adequada objetividade dos auditores internos;
(b) a função da auditoria interna não tem suficiente competência; ou
(c) a função não aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade (ver itens A12 a A14).
Determinação da Natureza e Extensão do Trabalho da Auditoria Interna que Pode Ser Utilizado
 
17. Como base para determinar as áreas e a extensão na qual o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado, o auditor independente deve considerar a natureza e o alcance do trabalho executado ou que foi planejado ser executado pela auditoria interna e a sua relevância para a sua estratégia global de auditoria e seu plano de auditoria (ver itens A15 a A17).
 
18. O auditor independente deve exercer todos os julgamentos importantes no trabalho de auditoria e, para prevenir o uso indevido do trabalho da auditoria interna, nas circunstâncias abaixo, ele deve planejar utilizar menos do trabalho dessa função e executar diretamente a maior parte do trabalho em (ver itens A15 a A17):
(a) atividades que envolvem maior julgamento, como, por exemplo, no planejamento e execução de procedimentos importantes de auditoria, bem como na avaliação da evidência de auditoria coletada (ver itens A18 a A19);
(b) áreas onde o risco avaliado de distorção relevante no nível das afirmações é maior, com consideração especial aos riscos identificados como significativos (ver itens A20 a A22);
(c) situações em que a posição hierárquica da auditoria interna na organização da entidade e suas políticas e procedimentos não propiciem adequada objetividade dos auditores internos; e
(d) situações em que o nível de competência da auditoria interna é menor do que o considerado necessário.
19. O auditor independente deve avaliar também se, no agregado, usar o trabalho da auditoria interna na extensão planejada ainda resultaria no auditor independente estar suficientemente envolvido na auditoria, dada a sua total responsabilidade pela opinião expressa em seu relatório de auditoria (ver itens A15 a A22).
 
20. O auditor independente deve, ao se comunicar com os responsáveis pela governança, fornecer um resumo do alcance planejado e da época da auditoria de acordo com a NBC TA 260, item 15, e como ele planejou usar o trabalho da auditoria interna (ver item A23).
Utilização do trabalho da auditoria interna
 
21. Caso o auditor independente planeje usar o trabalho da auditoria interna, ele deve discutir com a auditoria interna o uso planejado desse trabalho como base para coordenar as suas respectivas atividades (ver itens A24 a A26).
 
22. O auditor independente deve ler os relatórios da auditoria interna relativos ao trabalho que o auditor independente planeja utilizar para obter entendimento da natureza e extensão dos procedimentos executados e as constatações dos auditores internos.
 
23. O auditor independente deve executar procedimentos de auditoria suficientes sobre o conjunto do trabalho da auditoria interna que ele planeja utilizar para determinar a sua adequação para fins da sua auditoria, incluindo a avaliação se:
(a) o trabalho da auditoria interna foi planejado, executado, supervisionado, revisado e documentado de modo apropriado;
(b) foi obtida evidência suficiente e apropriada que possibilite a auditoria interna chegar a conclusões razoáveis; e
(c) as conclusões alcançadas são apropriadas nas circunstâncias e os relatórios elaborados pela auditoria interna são consistentes com os resultados do trabalho realizado (ver itens A27 a A30).
24. A natureza e a extensão dos procedimentos de auditoria do auditor independente devem estar em consonância com a sua avaliação sobre:
(a) o volume ou o grau de julgamento envolvido;
(b) o risco avaliado de distorção relevante;
(c) se a posição hierárquica da auditoria interna na organização e se suas políticas e procedimentos relevantes propiciam apropriada objetividade dos auditores internos ;
(d) o nível de competência da auditoria interna (ver itens 18, A27 a A29) e deve incluir a reexecução de parte do trabalho (ver item A30).
25. O auditor independente deve avaliar também se permanecem apropriadas as suas conclusões relacionadas à função de auditoria interna relativa ao item 15 e a determinação da natureza e a extensão do uso do trabalho da função para os fins da auditoria nos itens 18 e 19.
Determinação se os auditores internos podem ser utilizados para prestar assistência direta
Determinação se os auditores internos podem ser utilizados para prestar assistência direta para fins de auditoria
 
26. O auditor independente pode ser proibido por lei ou regulamento de obter assistência direta dos auditores internos. Se assim for, não se aplicam os itens 27 a 35 e 37 (ver A31).
 
27. Se a utilização de auditores internos para prestar assistência direta não for proibido por lei ou regulamento, como no caso brasileiro em que não existe tal proibição, e o auditor independente pretende utilizar os auditores internos para prestar assistência direta no trabalho de auditoria das demonstrações contábeis, o auditor independente deve avaliar a existência e a importância das ameaças à objetividade, bem como o nível de competência dos auditores internos que fornecerão a assistência. Essa avaliação deve incluir investigação sobre os interesses e relacionamentos dos auditores internos que podem criar ameaça à objetividade deles (ver itens A32 a A34).
 
28. O auditor independente não deve utilizar auditor interno para prestar assistência direta se:
(a) existirem ameaças significativas à objetividade do auditor interno; ou
(b) o auditor interno não tem competência suficiente para executar o trabalho proposto (ver itens A32 a A34).
Determinação da natureza e da extensão do trabalho que pode ser atribuído aos auditores internos que prestam assistência direta
 
29. Ao determinar a natureza e a extensão do trabalho que pode ser atribuído aos auditores internos, bem como a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão apropriadas nas circunstâncias, o auditor independente deve considerar:
(a) o montante de julgamento envolvido em:
(i) planejar e executar procedimentos de auditoria aplicáveis; e
(ii) avaliar as evidências de auditoria que foram obtidas;
(b) o risco avaliado de distorção relevante; e
(c) a avaliação do auditor independente sobre a existência e a importância de ameaças à objetividade, bem como do nível de competência dos auditores internos, que fornecerão assistência direta (ver itens A35 a A39).
30. O auditor independente não deve utilizar os auditores internos para prestar assistência direta para executar procedimentos que:
(a) envolvam julgamentos significativos na auditoria (ver item A19);
(b) estejam relacionados com riscos de distorção relevante avaliados como significativos, onde o julgamento exigido na execução dos procedimentos aplicáveis de auditoria ou na avaliação da evidência de auditoria obtida é mais do que limitado (ver item A38);
(c) estejam relacionados com trabalhos com os quais os auditores internos estejam envolvidos e que já reportaram ou reportarão à administração ou aos responsáveis pela governança, em decorrência da função de auditoria interna exercida; ou
(d) estejam relacionados com decisões que o auditor independente toma de acordo com esta Norma sobre a função de auditoria interna e o uso de seu trabalho ou assistência direta (ver itens A35 a A39).
31. Depois de devidamente avaliado se e, em caso afirmativo, até que ponto os auditores internos podem ser utilizados para prestar assistência direta sobre a auditoria das demonstrações contábeis, o auditor independente deve comunicar aos responsáveis pela governança uma visão geral do alcance planejado e da época da auditoria, em conformidade com o item 15 da NBC TA 260, informando a natureza e a extensão planejada da utilização dos auditores internos para prestar assistência direta, de modo a chegar a entendimento mútuo de que a utilização não seja excessiva nas circunstâncias do trabalho (ver item A39).
 
32. O auditor independente deve avaliar se, quando agregado, a utilização planejada de assistência direta dos auditores internos junto com o uso planejado do trabalho da função de auditoria interna continua resultando em suficiente envolvimento do auditor independente no trabalho de auditoria das demonstrações contábeis, dada a exclusiva responsabilidade do auditor independente na emissão de opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis.
Utilização dos auditores internos para prestar assistência direta
 
33. Antes de utilizar os auditores internos para prestar assistência direta para fins de auditoria, o auditor independente deve:
(a) obter concordância formal do representante autorizado da entidade de que os auditores internos estão autorizados e seguirão as instruções do auditor independente e que a administração da entidade não vai interferir no trabalho que o auditor interno executar para o auditor independente; e
(b) obter a concordância, também formal, dos auditores internos de que eles vão manter confidencialidade sobre os assuntos específicos, conforme instruído pelo auditor independente e que qualquer ameaça à objetividade será prontamente informada aos auditores independentes.
34. O auditor independente deve dirigir, supervisionar e revisar o trabalho executado pelos auditores internos de acordo com a NBC TA 220. Ao fazê-lo:
(a) a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão devem reconhecer que os auditores internos não são independentes em relação à entidade e devem ser sensíveis ao resultado da avaliação dos fatores do item 29; e
(b) os procedimentos de revisão devem incluir a verificação pelo auditor independente da evidência de auditoria para alguns dos trabalhos executados pelos auditores internos.
A direção, a supervisão e a revisão pelo auditor independente do trabalho executado pelos auditores internos devem ser suficientes para que o auditor independente esteja convencido de que os auditores internos tenham obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar as conclusões com base nesse trabalho (ver itens A40 e A41).
 
35. Ao dirigir, supervisionar e revisar o trabalho executado pelos auditores internos, o 
auditor independente deve manter-se alerta para indícios de que suas avaliações, conforme item 27, podem ter deixado de ser apropriadas.
 
Documentação
 
36. Se o auditor independente utilizou o trabalho de auditoria interna, ele deve incluir na documentação de auditoria:
(a) a avaliação:
(i) se a posição hierárquica da auditoria interna e suas políticas e procedimentos dão adequado suporte para a objetividade dos auditores internos;
(ii) do nível de competência da auditoria interna;
(iii) se a auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade;
(b) a natureza e a extensão do trabalho utilizado e a base para sua decisão; e
(c) os procedimentos de auditoria executados pelo auditor independente para avaliar a adequação dos trabalhos realizados.
37. Se o auditor independente utiliza auditores internos para prestar assistência direta na auditoria, ele deve incluir na documentação de auditoria:
(a) a avaliação da existência e da importância das ameaças à objetividade dos auditores internos e a avaliação do nível de competência dos auditores internos utilizados para prestar assistência direta;
(b) a base para a decisão sobre a natureza e a extensão do trabalho executado pelos auditores internos;
(c) quem revisou o trabalho executado, assim como a data e extensão dessa revisão, de acordo com a NBC TA 230;
(d) os acordos formais firmados com o representante autorizado da entidade e dos auditores internos nos termos do item 33; e
(e) os papéis de trabalho elaborados pelos auditores internos que prestaram assistência direta sobre o trabalho de auditoria.
Vigência
 
38. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data e revoga a Resolução CFC nº 1.229/09, publicada no D.O.U., 
 
Seção I, de 4/12/09.
 
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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