quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

IRPF - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a incidência do imposto - Soluções de Consulta Cosit nºs 54 e 62/2013 - DOU 1 de 29.01.2014

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe os esclarecimentos a seguir em relação à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física:

a) Solução de Consulta Cosit nº 54/2013: o ganho de capital apurado na alienação de imóvel, ainda que por desapropriação para fins de interesse público, está sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); a norma em referência esclarece também que é ineficaz a consulta formulada na parte em que não se identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

b) Solução de Consulta Costi nº 62/2013: a pessoa física residente em Estado contratante que a convite de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido de outro Estado contratante, que permanecer neste último, com o fim de ensinar ou de consagrar-se a trabalhos de pesquisa, terá os seus rendimentos, decorrentes desta atividade, isentos do IRPF durante um período não superior a 2 anos; a norma em referência esclarece também que é ineficaz, não produzindo efeitos a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária no qual ocorra a dúvida.  
 
Fonte: Editorial IOB.

Soluções de Consulta Cosit nºs 54 e 62/2013 - DOU 1 de 29.01.2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO.
GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital apurado
na alienação de imóvel, ainda que por desapropriação para fins de
interesse público, está sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º, 3º,
§§ 3º e 5º, e 22; e IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, 24, 27 e 28.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA
PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não
identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação
haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada),
art. 15, inc. II; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc.
II. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO.
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO.
BRASIL E FRANÇA. ISENÇÃO.
A pessoa física residente de um Estado contratante que a
convite de uma universidade ou de um outro estabelecimento de
ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido do outro Estado
contratante, que permanecer neste último Estado, com o fim de ensinar
ou de consagrar-se a trabalhos de pesquisa, terá os seus rendimentos,
decorrentes desta atividade, isentos de imposto de renda
durante um período não superior a dois anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 96
e 98; Decreto Legislativo nº 87, de 1971, Decreto nº 70.506, de 1972,
art. XX.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo
efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da
legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo
específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, parágrafo 2º, III e IV e
art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.

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