domingo, 4 de maio de 2014

eSocial: Sua folha de pagamento vai mudar




Como todo prefixo, o "e" do eSocial tem como função, mudar a relação trabalhista dentro das empresas e principalmente na relação destas com os escritórios contábeis e por sua vez com o fisco brasileiro.

O eSocial é um sub projeto dentro do ambicioso, e, com sucesso, projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Como o próprio nome designa, prevê-se a mudança do papel para o digital e se somente fosse isto, não causaria tanta preocupação aos escritórios contábeis – os principais orientadores, intermediadores e co-responsáveis por boa parte da relação entre empresas x fisco.

Numa síntese de mais de 220 páginas do projeto eSocial, ele traz em sua base, além da questão digital eletrônica, respaldos datados desde 1943 quando foi regida a nossa Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Se por mais superficial que seja, conhecemos as normas e leis trabalhistas, não haveria de se preocupar, correto? Assim seria se o fisco não estivesse equipado com ferramentas de inteligência e cruzamento fiscal, podendo através de um simples apertar de botão, ter em sua tela de computador, todas as possíveis irregularidades dos contribuintes e empresas diante desta datada e zelosa relação trabalhista.

Inevitável sendo, cabe-nos reestudar as leis trabalhistas, preparar-se com capacitação, normatização dos processos internos da empresa, da relação com as empresas contábeis e utilizar, também, de ferramentas com inteligência e integração fiscal.

Ok. Então o que muda?

Numa síntese diríamos o que muda é o jeitinho brasileiro, aquele que temos tanto orgulho e que só passa a preocupar-nos ou incomodar nos minutos finais da prorrogação. Como bons jogadores e técnicos, vejamos o plano tático:

Admitir funcionário na empresa e só enviar ao escritório, documentos e dados após a contratação ou no final do mês ou antes de efetuar o fechamento/pagamento da folha de pagamento: não poderá mais ocorrer. A CLT regula e o eSocial exige que qualquer admissão, antes do funcionário iniciar as atividades na empresa, deve ser devidamente registrado, transmitido e validado o arquivo xml (formato tecnológico contendo das informações da admissão).

No eSocial, estas regulações rotineiras na relação entre empregado e empregador tem um novo nome “eventos não periódicos”, dentre eles estão: Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, Afastamento Temporário, Aviso de Férias, Aviso Prévio, Desligamento, Comunicado de Fatos Relevantes e outros. Todos tem seus prazos e devem ser comunicados antes do ocorrido e/ou dentro daqueles regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Não cumpri-los pode incorrer em penalidades e multas pesadíssimas que variam de R$ 500,00 a R$ 1500,00 e dobram por reincidência. Tem também as penalidades para casos em que as informações sejam enviadas incorretas ou incompletas, aí a multa pode chegar a 2% do faturamento mensal da empresa infratora.

O projeto está previsto para iniciar em breve, começando pelas empresas de Lucro Real e por conseguinte Lucro Presumido e Simples. E, antes mesmo de iniciar a nova obrigação fiscal, o fisco requer que haja a qualificação fiscal dos cadastros na base da Receita Federal Brasileira (RFB). Isto mesmo, deve-se acessar o portal e qualificar o registro de cada empregado, validando seus dados de CPF, PIS e data de nascimento.

O projeto visa centralizar e servir de base única das informações do empregado e empregador, integrando e compartilhando informações com todos os órgãos competentes como Secretaria da Receita Federal (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas.

Assim como as demais obrigações acessórias e normatização digital do fisco, a nota fiscal eletrônica, a escrituração fiscal digital e escrituração contábil digital vigeram e vem mudando a relação entre as empresas, cidadãos e também tarefas diárias dos escritórios contábeis, o eSocial não deixará por menos e transformará de forma ainda mais impactante, a nossa maneira de contratar, admitir, demitir, comunicar, processar e cumprir com prazos no Departamento Pessoal. Diante das severas e custosas punições, resta-nos um único jeitinho: mudar também.


Como declarar o rendimento da filha que recebe uma bolsa. Mas é de estágio ou estudo? E o plano de saúde! Conversando a gente se entende!

Declaração de Imposto de Renda é um tema bem interessante quando todos se acham capazes de fazer sua própria declaração. Na verdade, não há muitos segredos se você tiver uma unica fonte de renda e poucos bens. Pelo menos foi o que afirmei até outro dia quando conversei com um amigo e ele questionou sobre sua filha que era sua dependente e que recebia uma bolsa de estudo. 


Foi neste momento que entendi o quanto é importante o conhecimento do contabilista. Argui sobre esta bolsa, durante a conversa, ficou claro que a filha a recebia por causa de um estágio. 

Então solicitei que ele buscasse a informação correta solicitando a empresa a declaração de rendimentos em nome da filha. Outro colega afirmou que não precisava se era bolsa então era só colocar como isento que se não fosse "o programa recusaria". Olhei incrédula para ele e afirmei que não era assim, pois o programa era "burro" não sabia nada de legislação, e sim nós e ao colocar o rendimento como isento o programa não acusaria nem reconheceria o erro. Solicitei o contrato que a filha tinha com a empresa. Nele constava que o rendimento era tributado e tratava-se na verdade de um contrato de estágio.

Rendimentos pelo Contrato de Estágio é tributável por se tratar de contraprestação de serviços. Veja o que diz o " Perguntão" da Receita Federal sobre o rendimentos tributáveis:
166 - Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa e universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual. Com o advento do art. 2º da Lei nº 12.514, 28 de outubro de 2011, que acrescentou o parágrafo único ao art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (a seguir transcrito), no caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, elas passam a ser isentas do imposto sobre a renda, desde que atendidas às condições impostas nos citados dispositivos legais.
“Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR). (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26 e parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 43, inciso I; e parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971)
No dia seguinte ele chegou para mim dizendo: Darlene, recebi a declaração de rendimentos dado pela empresa e foi informado como rendimento tributável, mas eu já enviei como não tributável. E agora? 

Respondi para retificar. E só por falar demais e pensar mais ainda comentei que ele não esquecesse de informar as despesas com o plano de saude. 

O Plano dele informa por numero da carteira de saúde o valor de cada dependente. Vi que tínhamos um problema: a esposa dele estava entre os dependentes e havia declarado em separado. Mais uma vez orientei que ligasse para a operadora de saúde e perguntasse como ela informava para a Receita Federal os valores recebidos de seus afiliados, pois a resposta mudaria tudo. Uma vez informado por CPF então ele não poderia incluir o valor total do rendimento pago e sim apenas o valor correspondente a cada CPF. a resposta foi que era informado pelo total no CPF dele. Então recomendei que informasse mesmo assim sem o valor da Esposa já que ela não era sua dependente, apesar de saber que a Receita não teria com saber desta informação.
363 - O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas? 

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. 

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. 

A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano. 

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes. 

(Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566, 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35)

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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