terça-feira, 21 de junho de 2011

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre documentos fiscais


Documentos fiscais – Serviços (Não Sujeitos ao ICMS) – Bloco A

26. Alguns municípios ao instituir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, permitem aos seus usuários a emissão de Recibo Provisório de Pagamento (RPS), ou documento equivalente, desde que este seja posteriormente convertido em NFS-e até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência. Dessa forma, a informação do RPS, ou documento equivalente, deverá ser informado no bloco A? Ou a informação deverá ser gerada com base na informação da NFS-e?
Como o prazo para emissão da NFS-e é anterior ao da entrega da escrituração, escriture utilizando a própria NFS-e. Informe a data da emissão da NFS-e no respectivo campo de data de emissão do documento e preencha no campo de data da execução do serviço a data da emissão do RPS (que deve coincidir com a prestação do serviço).

Documentos fiscais – Mercadorias (ICMS/IPI) - Bloco C

27. Os registros de detalhamento de nota fiscal (C100 e C170) poderão ser utilizados somente no caso de não existir a obrigatoriedade de emissão da NFe, ou apesar disso ela poderá ser lançada de forma agrupada? No caso de forma consolidada o lançamento é feito dia a dia ou o lançamento deve ser feito ao final do mês de referência?
Os registros C100 e C170 podem ser sempre utilizados. A restrição existe apenas para os registros consolidados C180 e C190, os quais só podem ser utilizados para documentos modelo 55 (NFe). Nestes registros a consolidação pode ser feita dia a dia ou ao final do mês de referência, ou ainda em outra periodicidade definida pela própria pessoa jurídica.
28. Posso totalizar minhas notas fiscais modelo 1 (papel) no registro C180 e C190?
Os registros C180 e C190 só podem ser utilizados para totalizar notas fiscais modelo 55 (NFe).
29. Se utilizar a opção de informar as notas fiscais eletrônicas (modelo 55) nos registros C100 e filhos, preciso informar o registro C180 e C190?
Se for realizado o detalhamento da nota fiscal eletrônica em C100 e filhos, a PJ não precisará informar os registros C180 e C190 e filhos.
30. Como serão tratados os documentos fiscais que não possui item nos registros do bloco A, C e D? Exemplo: Nota fiscal Complementar que não possua item poderá ser demonstrada apenas no registro C100 sem o filho C170? Nesse caso quais campos seriam de preenchimento obrigatório no C100?
As notas complementares ou “especiais” apresentadas nos registros C100, C500 e D100 geram apenas os campos chaves desses registros + IND_OPER, COD_SIT, COD_MOD e a informação dos registros filhos para esses casos é facultativa.
31. As NF’s canceladas deverão ser geradas no arquivo?
Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NFe (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.
32. Na aquisição para o ativo permanente, devemos informar a NF (na data da aquisição) mesmo que naquele momento não haja crédito nenhum a ser apropriado?
A escrituração de documentos fiscais no Bloco C, representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130). Todavia, pode a empresa relacionar no bloco C a aquisição, inclusive porque já fica demonstrado ao Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente. Mas a sua escrituração não é obrigatória.
33. Como informar uma devolução de compra na EFD PIS/COFINS?
Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.
Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.
34. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).
Registre-se que a venda cancelada é hipóotese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.
Já enquanto que as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos, enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
No caso de devolução de venda no regime cumulativo, hipótese de exclusão de base de cálculo da contribuição, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ( no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.
A devolução de venda tributada, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo deverá obedecer os mesmos critérios, ou seja, de exclusão da base de cálculo, devendo proceder aos ajustes diretamente nos registros consolidados C180 e filhos ou no registro C100 e filhos. Mesmo não gerando direito a crédito, a nota fiscal de devolução neste regime pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.
35. Como escriturar a aquisição de produtos com base nos documentos fiscais modelos 2, 2D, 2E e 59?
As operações que geram créditos mediante a aquisição de produtos com base nos documentos modelo 2, 2D, 2E e 59, devem ser relacionadas de forma individualizada em C395 e C396. Se a empresa substituiu o registro dessas operações com a emissão de NF modelo 1 ou 55, então a operação será escriturada em C100/C170 ou em C190 e filhos.
36. Nas receitas auferidas com a venda de ativo imobilizado, a respectiva Nota Fiscal deve ser informada no Bloco C?
Sim, operação de receita, tributada ou não, lastreada com nota fiscal, deve SEMPRE ser relacionada no Bloco C.

Documentos Fiscais - Serviços (ICMS) – Bloco D

37. Como informar as receitas de serviços de comunicação e de telecomunicação a faturar em período futuro?
Toda a receita auferida, de telecomunicação, faturada ou não, pré-paga ou pós-paga, deve ser escriturada em D600. Deve ser gerado um registro para cada tipo de receita, conforme o indicador de sua natureza (campo 06). No caso dos valores escriturados no Mês 1, ainda não faturado no período da escrituração, deve ser gerado um registro com o indicador de receita “06”. No Mês 2, ao faturar a receita total, o registro deve ser escriturado informando a receita pelo valor total e, nos registros Filhos D601 e D605 o valor acumulado do item no Campo 03, o valor das exclusões (valores declarados no Mês 1 com o código 06) no Campo 04 e o valor da base de cálculo a tributar (Receita Total faturada em M2 – Receita antecipada em M1) no campo 06.

Informa sobre aplicação no Estado do Ceará dos Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18/08 a 21/08 e 23/08.

No 101 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Ceará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de outubro de 2011 :

  • Protocolo ICMS 13/08 - Que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigo de higiene pessoal e de toucador que especifica;
  • Protocolo ICMS 16/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
  • Protocolo ICMS 18/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;
  • Protocolo ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
  • Protocolo ICMS 20/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box,travesseiros e pillow;
  • Protocolo ICMS 21/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
  • Protocolo ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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