segunda-feira, 17 de novembro de 2014

COMO VOCÊ ESCOLHE O SEU CONTADOR?


Lendo o artigo de Gilmar Duarte da Silva "Razão ou Emoção:como o cliente escolher um contador" me remeteu ao tempo em que éramos proprietários de um escritório de contabilidade. E, queríamos saber como conseguir clientes ao abrir um escritório contábil. Qual das ferramentas de marketing utilizar. Anúncio em um jornal de grande circulação? Por meio de anúncio em horário nobre? Por indicação?  Há quem responda que é por amizade, por indicação  ou numa mesa de bar.


É um duelo de vida e de morte, de amor e de ódio. Nós, contabilistas e os clientes, estamos precisando tomar consciência que não há mais um "jeitinho" para tudo. Onde o tempo permitia que as leis não fossem cumpridas na sua íntegra. Que quem ditava o certo e o errado era o dono do negócio. No qual o conluio "Contador Versus Cliente" era uma inverdade, pois quem ditava o que devia ser feito mesmo era o cliente. Este, ainda hoje, tenta impor a sua lógica acima da legislação e a sua necessidade acima da sociedade. Usando de um erro seu a justificativa da corrupção latente permitido por todos nós. 

Não! Não estou fugindo ao tema. Sim, mostrando que esta busca de um pelo outro é um duelo do certo e do que "eu quero".Um dia recebemos um possível cliente que estava insatisfeito com seu contador. Indagamos qual era a sua necessidade. Este disse que precisa de um contador que apresentasse um balancete mensalmente, que fizesse anualmente um levantamento fiscal mostrando qual a menor tributação para sua empresa, que elaborasse a folha de pagamento em tempo hábil para programar as contas a pagar desta folha. Que não só apresentasse no final do mês os boletos de pagamentos da empresa e dos honorários contábeis. Então perguntamos quanto ele pagava ao seu contador. Ele respondeu que não era relevante para o que estávamos conversando. Respondemos que havia toda uma relevância, uma vez que era normal que ao mercado não remunerar bem pelos serviços prestados. Sua resposta, que vinha sendo a de todos, era que a empresa dele era muito pequena e com um faturamento menor ainda e não tinha como pagar melhor. Neste momento perguntamos o que era pagar melhor e ele respondeu o salário mínimo ora! "Meu contador só tem o trabalho de apresentar as contas a pagar e nada mais, então porque vou pagar bem! Além do mais ele tem outras empresas além da minha"

Demos uma olhada para fora e vimos que o carro dele era de luxo e do ano. Claro que ele ganhava bem mais do que expôs na conversa. Brincadeira do rato e do gato, não é? Pois bem, respondemos que no nosso escritório todos os funcionários atendiam aos clientes e que não precisavam falar apenas conosco. Afinal, ninguém melhor do que eles para responder aos questionamentos dos clientes sob a área de sua responsabilidade. Que tínhamos controle de tudo que recebíamos e enviávamos para os clientes, ou seja, protocolo. Que tínhamos prazo para receber a documentação e havia uma fila de espera para os que não entregavam a documentação em tempo hábil. Que independente do porte e dos honorários, todos os clientes tinham contabilidade e eram tratados com o mesmo respeito. Buscávamos trabalhar com o melhor software, todos integrados, para melhor atender aos clientes. Nossos empregados eram orientados a estudar toda a legislação para estarem sempre atualizados E que por conta disto tudo não tínhamos como trabalhar com porcentagem do salário mínimo e que dependendo do porte, quantidade de funcionários, notas emitidas e tributação podia-se chegar a pagar o triplo ou mais do salário mínimo. Resultado, este cliente que se dizia insatisfeito foi embora e continuou com o contador que não atendia as suas necessidades porém estava dentro das suas condições financeiras.

Foram poucos os que conosco ficaram. Para nós não interessava só os honorários, mas o que o cliente queria da contabilidade. porém, nós nunca conseguimos entender o que se passava na cabeça dos que queriam muito mas ofereciam tão pouco. Muitos clientes a quem aconselhamos não abrir seu próprio negócio por perceber que eles não tinham conhecimento de onde estavam entrando e que acabavam por fazer isto com outro contador anos mais tarde estavam batendo a nossa porta em busca de como dar baixa da empresa e o quão arrependidos estavam por não ter ouvido nossos conselhos. Ou então, clientes querendo abrir um empresa e após receber todas as informações e conselhos abriam a empresa com outro contador que cobrou mais barato. É um duelo de vida e morte!

Houve quem nos chamasse de fiscais do governo, mas éramos fiscais de nós mesmos. Zelávamos pelas questões éticas, pelo bem maior: a nossa liberdade de exercer uma profissão do qual muito nos orgulhamos até hoje. Muito feliz ficamos em perceber que o SPED só vem glorificar os contabilistas que zelam pelo seu nome e pelo seu cliente. È um duelo de amor e ódio.

Afinal, como você escolhe o seu contador?

Imposto Sindical de Empresa sem Empregados Não é Exigível - Afirma Tribunal Superior do Trabalho


Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal

O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como “empregadoras”, nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
SDI-1
O caso sofreu reviravolta ao chegar a SDI-1. Ao examinar recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
“O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados”, afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. Registrou ressalva de entendimento o ministro Renato de Lacerda Paiva. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.
TST – 17.11.2014 Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019
Fonte: Blog Tributario

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