terça-feira, 23 de abril de 2019

Abertura de Filiais de Empresas Estrangeiras pela Internet




Ficou mais simples para empresários estrangeiros solicitarem autorização do governo federal para abertura de filiais no Brasil antes do registro na junta comercial.

Por meio de um representante legal, o pedido pode ser feito no Portal GovBr, após preenchimento de cadastro, criação de uma conta e envio da documentação necessária. O processo eletrônico reduz a burocracia e melhora o ambiente de negócio no Brasil.

Antes da transformação digital do serviço, era preciso entregar a documentação em duas vias, pessoalmente ou pelo correio, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) do Ministério da Economia.

Agora, os documentos digitalizados podem ser enviados para análise da equipe do Drei via Internet. Na ausência de algum documento, o interessado será informado, via portal e e-mail, e terá o prazo de 60 dias para atender às exigências.

Redução da burocracia

Em caso de aprovação, tanto a autorização quanto os documentos que devem ser apresentados à junta comercial passaram a ser disponibilizados ao usuário no Portal “gov.br”.

Anteriormente, uma das cópias do processo era autenticada manualmente. Ou seja, carimbada folha por folha para, só então, ser devolvida ao interessado junto com a autorização publicada no Diário Oficial da União.

Além do processo de instalação e funcionamento, a filial autorizada a funcionar no Brasil poderá, via internet, solicitar autorização para realizar alterações, cancelamento ou mesmo dar início à nacionalização da filial.

Como era
Como ficou
Solicitação de autorização
A sociedade empresária estrangeira instrui o processo de autorização, dirigido ao Ministro, acompanhado da documentação necessária.
A documentação é protocolizada em 2 vias, de forma presencial ou postal, e depois é inserida no sistema e encaminhada ao DREI/SGD.
A sociedade empresária estrangeira gera no Portal de Serviços o processo de autorização dirigido ao Ministro e faz upload da documentação necessária, conforme o caso.
Análise
O DREI/SGD analisa a documentação e se manifestar por meio de Nota Técnica. Caso seja verificada ausência de alguma formalidade legal, o processo será posto em exigência.
A sociedade é notificada via e-mail e terá o prazo de até 60 dias para apresentar a documentação pendente.
O DREI/SGD analisa a documentação e se manifesta pelo Portal de Serviços.
Caso seja verificada ausência de alguma formalidade legal, o processo será posto em exigência.
A sociedade é notificada via Portal de Serviços e terá o prazo de até 60 dias para apresentar a documentação pendente.
Cumprimento de exigência
A documentação é entregue em 2 vias no Protocolo/SGD, de forma presencial ou postal, e depois é inserida no sistema e encaminhada ao DREI/SGD, para análise.
A empresa insere no Portal de Serviços a documentação em cumprimento à exigência.
Análise e deferimento do pleito
O DREI/SGD analisa a nova documentação e se manifesta por meio de Nota Técnica.
O processo é encaminhado ao órgão jurídico para análise e manifestação.
Após retorno ao DREI, o processo é encaminhado à autoridade competente que autorizará o pleito, se for o caso, por meio de Portaria publicada no D.O.U.
O DREI/SGD analisa a nova documentação e se manifesta pelo Portal de Serviços.
(O processo é encaminhando internamente e decidido pelo Ministro, que autorizará o pleito, se for o caso, por meio de Portaria publicada no D.O.U.)
Autenticação da documentação
O DREI/SGD autentica (de forma física) 1 via de cada documento para devolução à sociedade.
A documentação será autenticada no próprio Portal de Serviços.
Receber autorização
A portaria será encaminhada, via postal, ao representante legal da sociedade, juntamente com 1 via da documentação autenticada.
Será inserido no Portal de Serviços a portaria publicada no D.O.U. com a informação de qual documentação deverá ser apresentada na Junta Comercial.

Fonte: BoletimContábil - site mdic.gov.br – 22.04.2019 (adaptado)

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Valores doados para pessoa física são tributados pelo IR?



Em 2018 fiz uma doação de R$ 30.000,00 para meu filho comprar um automóvel. Como devo declarar tal valor? E como ele deve declarar?
Na sua declaração, informe na ficha “Doações Efetuadas” o nome, o CPF de seu filho, o valor doado e o código 80 (Doações em Espécie). Na declaração do seu filho, a doação recebida em dinheiro deve ser informada na linha 14 da ficha "Rendimentos Isentos e Não tributáveis", informando o nome, o número do CPF do doador e o valor recebido. No campo "Discriminação" da ficha “Bens e Direitos” de seu filho, deve ser esclarecida a compra do veículo, com o código 21, informando o nome, CPF/CNPJ do vendedor, marca, modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, placas e número do Renavam. No campo “Situação em 31/12/2018” informe o valor pago.
Mas cuidado, o fato de ser isento do imposto de renda pode não estar isento do ITCMD - Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos -
No exemplo acima, há a isenção do Imposto de Renda, mas não do ITCMD.

E no caso a doação seja em dinheiro, o valor deve ser informado no código 80 - Doação em espécie. Para quem recebe o dinheiro, o valor da doação será incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis” informando o nome do doador, CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.
Chamo, mais uma vez a atenção, independente do GRAU DE PARENTESCO ou do VALOR, há a isenção do Imposto de Renda sobre qualquer Doação e Herança, porém está sujeito ao imposto estadual o  ITCMD Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos
Não esqueça o ITCMD incide sobre doações, e sobre heranças de um modo geral.
Mas, como todo Lei, tem suas exceções. No ITCDM não é diferente. Vamos a algumas hipóteses de isenção:
  • O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
  • O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
  • O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
  • Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
  • Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Resumindo, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.

Vender imóvel para quitar débitos de outro garante isenção no IR?

Quem vende um imóvel e utiliza o dinheiro para adquirir outro em um prazo de até 180 dias fica isento de IR sobre o ganho de capital. Mas, e no caso de uma pessoa que financia um imóvel antes de vender e usa o dinheiro da venda para quitar o financiamento, ele não fica isento do imposto também? A maioria das pessoas compra imóvel financiado.
Dentre as isenções de Imposto de Renda previstas para o ganho de capital decorrente de venda de imóveis residenciais, existe aquela em que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. No entanto, a Instrução Normativa SRF nº 599/2005, afirma que não terá isenção o contribuinte que vender imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
No entanto, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Resp nº 1.469.478/SC, considerou ilegal essa restrição e tornou essa isenção válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.
No mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma do STJ - REsp 1668268/SP, confirmando a isenção do Imposto de Renda. Finalmente, no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esse assunto foi incluído na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, que contém numa lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a decorrente de julgamento de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, aos quais se aplica o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e nos arts. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN Nº 502/2016. Diante das decisões apresentadas é recomendável que você procure orientação para o caso apresentado junto à Receita Federal do seu domicílio fiscal.

Os herdeiros só devem declarar os bens herdados após a partilha estar definida? Pergunto porque, no meu caso, o inventário demorou anos para sair e as declarações do falecido dos últimos cinco anos não foram feitas. Como devo proceder quando sair a partilha?
Sim. Somente após a apresentação da declaração final de espólio é que cada herdeiro informará em suas respectivas declarações a aquisição das partes ideais recebidas no campo "Discriminação" da ficha "Bens e Direitos", informando o código relativo ao bem.
O bem pode ser declarado pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do falecido, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou pelo valor constante da partilha. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última declaração de bens e direitos do falecido, ou o custo de aquisição é tributado como ganho de capital à alíquota de 15%, devendo, nesse caso, preencher o Programa Ganhos de Capital (GCAP 20XX). Observe ainda que o valor correspondente a parte ideal deve ser informada também na ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis", na linha 14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças.
Quanto ao falecido, se ele estivesse obrigado às regras e condições de obrigatoriedade de apresentação da declaração de ajuste, será preciso entregar as declarações dos últimos cinco anos (Declaração de espólio), nas seguintes modalidades: "Declaração Inicial", que corresponde ao ano-calendário do falecimento; "Declarações Intermediárias", referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; e, finalmente, na modalidade "Declaração Final", que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial ou escritura, observando que essa declaração é obrigatória se o espólio deixou bens a inventariar.

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Servidor receberá R$ 273 mil de IR recolhido após diagnóstico de câncer

Um servidor público federal conseguiu direito à isenção do Imposto de Renda e a receber a devolução de cerca de R$ 273 mil, correspondentes aos pagamentos já feitos, por ter sido diagnosticado com câncer em setembro de 2015. Ele é professor no Departamento de Geografia de uma instituição de ensino superior do Distrito Federal.
A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, acatou o pedido do servidor, que é portador de neoplasia maligna epitelioide de orofaringe e foi encaminhado para fazer quimioterapia. "A redação do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria, no entanto, a jurisprudência unânime nesta Corte, vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade", disse a magistrada.
“A liminar com isenção do imposto é importante para garantir que o servidor conte com mais recursos justamente no momento em que mais precisa”, afirma Danilo Prudente, advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados e um dos responsáveis pela ação. Foi concedido ao servidor não apenas a isenção a partir da concessão da cautelar, mas também a devolução dos valores recolhidos anteriormente correspondentes ao desconto do Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença.
De acordo com Leandro Madureira, coordenador da área de Direito Público do escritório e também advogado envolvido no processo, o TRF-1 também vem reconhecendo que a lei é aplicável aos servidores em razão do que dispõe o texto legal. A Justiça também tem levado em conta, ao conceder a isenção, o fato de que os casos são relacionados a pessoas portadoras de doenças graves, seja ainda em atividade ou aposentadas, que possuem gastos superiores com o tratamento a que são submetidas, cuidados que não podem ser integralmente garantidos pelo Estado.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Processo n° 1004688-41.2019.4.01.3400


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2019, 17h51

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