Quem vende um imóvel e utiliza o dinheiro para adquirir outro em um prazo de até 180 dias fica isento de IR sobre o ganho de capital. Mas, e no caso de uma pessoa que financia um imóvel antes de vender e usa o dinheiro da venda para quitar o financiamento, ele não fica isento do imposto também? A maioria das pessoas compra imóvel financiado.
Dentre as isenções de Imposto de Renda previstas para o ganho de capital decorrente de venda de imóveis residenciais, existe aquela em que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. No entanto, a Instrução Normativa SRF nº 599/2005, afirma que não terá isenção o contribuinte que vender imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
No entanto, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Resp nº 1.469.478/SC, considerou ilegal essa restrição e tornou essa isenção válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.
No mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma do STJ - REsp 1668268/SP, confirmando a isenção do Imposto de Renda. Finalmente, no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esse assunto foi incluído na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, que contém numa lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a decorrente de julgamento de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, aos quais se aplica o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e nos arts. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN Nº 502/2016. Diante das decisões apresentadas é recomendável que você procure orientação para o caso apresentado junto à Receita Federal do seu domicílio fiscal.
Os herdeiros só devem declarar os bens herdados após a partilha estar definida? Pergunto porque, no meu caso, o inventário demorou anos para sair e as declarações do falecido dos últimos cinco anos não foram feitas. Como devo proceder quando sair a partilha?
Sim. Somente após a apresentação da declaração final de espólio é que cada herdeiro informará em suas respectivas declarações a aquisição das partes ideais recebidas no campo "Discriminação" da ficha "Bens e Direitos", informando o código relativo ao bem.
O bem pode ser declarado pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do falecido, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou pelo valor constante da partilha. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última declaração de bens e direitos do falecido, ou o custo de aquisição é tributado como ganho de capital à alíquota de 15%, devendo, nesse caso, preencher o Programa Ganhos de Capital (GCAP 20XX). Observe ainda que o valor correspondente a parte ideal deve ser informada também na ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis", na linha 14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças.
Quanto ao falecido, se ele estivesse obrigado às regras e condições de obrigatoriedade de apresentação da declaração de ajuste, será preciso entregar as declarações dos últimos cinco anos (Declaração de espólio), nas seguintes modalidades: "Declaração Inicial", que corresponde ao ano-calendário do falecimento; "Declarações Intermediárias", referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; e, finalmente, na modalidade "Declaração Final", que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial ou escritura, observando que essa declaração é obrigatória se o espólio deixou bens a inventariar.
Fonte:DiáriodoComércio
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