quarta-feira, 3 de abril de 2019

Valores doados para pessoa física são tributados pelo IR?



Em 2018 fiz uma doação de R$ 30.000,00 para meu filho comprar um automóvel. Como devo declarar tal valor? E como ele deve declarar?
Na sua declaração, informe na ficha “Doações Efetuadas” o nome, o CPF de seu filho, o valor doado e o código 80 (Doações em Espécie). Na declaração do seu filho, a doação recebida em dinheiro deve ser informada na linha 14 da ficha "Rendimentos Isentos e Não tributáveis", informando o nome, o número do CPF do doador e o valor recebido. No campo "Discriminação" da ficha “Bens e Direitos” de seu filho, deve ser esclarecida a compra do veículo, com o código 21, informando o nome, CPF/CNPJ do vendedor, marca, modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, placas e número do Renavam. No campo “Situação em 31/12/2018” informe o valor pago.
Mas cuidado, o fato de ser isento do imposto de renda pode não estar isento do ITCMD - Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos -
No exemplo acima, há a isenção do Imposto de Renda, mas não do ITCMD.

E no caso a doação seja em dinheiro, o valor deve ser informado no código 80 - Doação em espécie. Para quem recebe o dinheiro, o valor da doação será incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis” informando o nome do doador, CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.
Chamo, mais uma vez a atenção, independente do GRAU DE PARENTESCO ou do VALOR, há a isenção do Imposto de Renda sobre qualquer Doação e Herança, porém está sujeito ao imposto estadual o  ITCMD Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos
Não esqueça o ITCMD incide sobre doações, e sobre heranças de um modo geral.
Mas, como todo Lei, tem suas exceções. No ITCDM não é diferente. Vamos a algumas hipóteses de isenção:
  • O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
  • O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
  • O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
  • Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
  • Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Resumindo, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.

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