Achei este artigo bem interessente e replico na íntegra seu conteúdo, constante no Portal Contábil SC
Por Luiz Antonio Abagge e Patrícia Gobbi
A proposta de emenda constitucional (PEC), apresentada pela deputada
federal Erika Hilton, propõe alteração no inciso XIII do artigo 7º da
Constituição, que atualmente, como regra geral, prevê limite de trabalho de
oito horas diárias quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação
por acordo ou convenção coletiva de trabalho. De acordo com o texto sugerido, o
texto constitucional passaria a limitar a jornada semanal em 36 horas,
mantendo-se o limite de 8 horas diárias, porém com redução para quatro dias de
trabalho na semana:
O inciso XIII do artigo 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7°…………………………………………… ……………………………………………………
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por
semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;” (NR)
Sendo assim, não se trata apenas de extinguir a jornada 6×1, mas de
reduzir o limite semanal de horas trabalhadas e ainda estipular, como regra,
que o trabalho seja prestado em apenas quatro dias na semana.
A possibilidade de compensação de jornada ficaria mantida, aplicando-se
as normas celetistas para sua efetivação, as quais já permitem, com algumas ressalvas,
que referidos acordos sejam feitos individualmente, sem a necessidade de
participação sindical.
Nessa seara, cumpre destacar que os acordos de compensação de jornada, quanto realizados por meio de negociação coletiva, têm prevalência sobre a lei (artigo 611-A da CLT), desde que observados os limites constitucionais.
Obstáculo
Ocorre que ao limitar, por meio de norma constitucional, os dias de
trabalho para no máximo quatro na semana, restariam consequentemente também
limitadas as possibilidades de compensação. Ou seja, extingue-se a jornada 6×1
e também a jornada 5×2. Além disso, o trabalho em quatro dias da semana, de
oito horas por dia, chega a uma jornada máxima de trinta e duas horas semanais.
É sabido que algumas categorias já possuem regulamentação especial para
cumprimento de jornada reduzida, seja de 36 semanais (como os atendentes de
telemarketing, bombeiros e os empregados em minas no subsolo), seja de 30, 24
ou até mesmo de 20 horas na semana (como os bancários, jornalistas,
radiologistas e aeronautas).
Os profissionais de enfermagem, por sua vez, apesar da ausência de lei
que estipule jornada reduzida, via de regra se beneficiam de normas coletivas
que garantem a jornada de 36 horas semanais, com possibilidade de compensação e
ainda de estipulação do regime 12×36.
Com a nova regra proposta, contudo, não haveria mais a possibilidade,
por exemplo, de se trabalhar seis horas diárias em cinco dias na semana, por
vedação constitucional.
Diante disso, verifica-se que a maior dificuldade de aprovação da
proposta de alteração constitucional reside na questão da limitação do trabalho
em quatro dias da semana, pois impede a compensação e inviabiliza diversas
categorias que já têm garantia da jornada reduzida de 36 horas.
Alternativa
Por outro lado, retirando-se a referida limitação de quatro dias na
semana, em troca de se garantir, por exemplo, dois descansos semanais
remunerados (alterando-se o inciso XV do artigo 7º da Constituição ou o artigo
1º da Lei 605/1949), haveria a extinção da temida jornada 6×1, porém, agora
sim, com possibilidade de compensação de jornada em cinco dias da semana.
Nessa seara não se pode negar que a permissão de trabalho em sistema 5×2 traria menor impacto para os diferentes setores da economia e, além disso, já representaria um grande avanço para os trabalhadores e para a sociedade.
Ressalte-se que na quarta-feira, dia 13 de novembro de 2024, a referida
PEC, que propõe alteração no inciso XIII do artigo 7º da Constituição,
ultrapassou o número mínimo de assinaturas para tenha sua tramitação iniciada.
Sendo assim, verifica-se que há espaço e interesse público para o debate
sobre a extinção da jornada 6×1, tema esse de grande relevância social e que, a
exemplo de outros países, revela-se como uma evolução do direito em busca da
justiça social.
Espera-se que a proposta apresentada e a mobilização política e social
gerada possam trazer, como resultado, uma solução que atenda as demandas da
classe trabalhadora e que também seja de implementação viável do ponto de vista
dos empregadores.
Luiz Antonio Abagge e Patrícia Gobbi são sócips da Abagge Advogados
Associados
O que se observa é que ainda não temos uma definição, e por enquanto, nos resta aguardar os próximos dias para ver o que muda na jornada de trabalho.