terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Mudanças na Previdencia

É uma vergonha. A Dilma para se reeleger afirmou que não mexeria com os direitos do trabalhadores. Insinuado que seu oponente era quem iria fazer. Agora estamos diante de medidas provisórias que irão alterar o seguro-desemprego, pensão por morte, seguro pescador e outras mais. Vejamos as mudanças:



No caso do abono salarial, para ter acesso ao benefício, o trabalhador:
  • deverá comprovar seis meses ininterruptos de trabalho com carteira assinada.
  • o valor do benefício, que hoje é de um salário mínimo, passará a ser proporcional ao tempo de serviço;



No seguro desemprego para ter acesso ao benefício serão necessários:
  • Na primeira solicitação, o trabalhador deve ter 18 meses de trabalho com carteira assinada;
  • Na segunda solicitação, o trabalhador deverá ter contribuído por 12 meses com o INSS; e
  • Para a terceira solicitação, o trabalhador terá de ter ocupado um emprego formal pelo mínimo de seis meses.


No seguro defeso, pago ao pescador artesanal, os pescadores:
  • Não poderão receber o seguro defeso se já forem beneficiários de outros programas sociais, tais como o Bolsa Família;
  • Deverão ter pelo menos três anos de registro como pescador artesanal;
  • Precisaram comprovar a comercialização de pescador ou pagamento de contribuição previdenciária por pelo menos 12 meses; e
  • A concessão do salário mínimo do benefício será avalia por um Comitê Gestor do Seguro Defeso.
  •  


No caso da pensão por morte, os beneficiários:
  • Deverão comprovar o pagamento de 24 meses da contribuição previdenciária para ter direito;
  • A Exceção será para os casos de mortes por acidentes de trabalho;
  • Será preciso ter dois anos de casamento ou união estável;
  • O valor a ser recebido será de 50% do salário-benefício para o cônjuge, seguido de acréscimos de 10% por dependente até poder completar 100% do total do vencimento e 
  • O benefício mínimo continua sendo de um salário mínimo por pensão.



Em relação ao auxílio-doença, aplicável apenas para os futuros beneficiários:
  • O prazo de afastamento pago pelo empregador passa de 15 para 30 dias para segurados empregados;
  •  Fixação de um teto no valor do auxílio-doença, equivalente à média das últimas 12 contribuições.
E agora? O que virá MAIS?

Fonte: O Estadão

Novo Salário Mínimo 2016


salario-minimo-2016-2O valor diário ficou em R$ 29,33, e a hora R$ 4,00. Confira abaixo mais detalhes e informações sobre a mudança e as previsões de reajuste no valor para os próximos anos.





Saiu o DECRETO Nº 8.618, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 que aumenta o salário mínimo para R$880,00. Um aumento em torno de 11,70% em relação ao ano anterior. Bom? Será? Espero que com este novo salário a dignidade humana possa ser resgatada pelos princípios cristãos, pois pelo poder de comprar não será. 

Salário Atual: R$ 880,00

O novo valor do salário mínimo entrou em vigor dia 01/01/2016. O valor foi calculado com base no percentual de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) do ano retrasado mais a reposição da inflação do ano anterior pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Tabela com os valores do Salário Mínimo por ano




VIGÊNCIA
VALOR MENSAL
VALOR DIÁRIO
VALOR HORA
NORMA LEGAL
D.O.U.
01.01.2016
R$ 880,00
R$ 29,33
R$ 4,00
Decreto 8.618/2015
29.12.2015
01.01.2015
R$ 788,00
R$ 26,27
R$ 3,58
Decreto 8.381/2014
29.12.2014
01.01.2014
R$ 724,00
R$ 24,13
R$ 3,29
Decreto 8.167/2013
23.12.2013
01.01.2013
R$ 678,00
R$ 22,60
R$ 3,08
Decreto 7.872/2012
26.12.2012
01.01.2012
R$ 622,00
R$ 20,73
R$ 2,83
Decreto 7.655/2011
26.12.2011
01.03.2011
R$ 545,00
R$ 18,17
R$ 2,48
Lei 12.382/2011
28.02.2011
01.01.2011
R$ 540,00
R$ 18,00
R$ 2,45
MP 516/2010
31.12.2010
01.01.2010
R$ 510,00
R$ 17,00
R$ 2,32
Lei 12.255/2010
16.06.2010
01.02.2009
R$ 465,00
R$ 15,50
R$ 2,11
Lei 11.944/2009
29.05.2009
01.03.2008
R$ 415,00
R$ 13,83
R$ 1,89
Lei 11.709/2008
20.06.2008
01.04.2007
R$ 380,00
R$ 12,67
R$ 1,73
Lei 11.498/2007
29.06.2007
01.04.2006
R$ 350,00
R$ 11,67
R$ 1,59
MP 288/2006
31.03.2006
01.05.2005
R$ 300,00
R$ 10,00
R$ 1,36
Lei 11.164/2005
22.04.2005
01.05.2004
R$ 260,00
R$ 8,67
R$ 1,18
MP 182/2004
30.04.2004
01.04.2003
R$ 240,00
R$ 8,00
R$ 1,09
MP 116/2003
03.04.2003
01.04.2002
R$ 200,00
R$ 6,67
R$ 0,91
MP 35/2002
28.03.2002
01.04.2001
R$ 180,00
R$ 6,00
R$ 0,82
MP 2.142/2001 (atual 2.194-5)
30.03.2001
03.04.2000
R$ 151,00
R$ 5,03
R$ 0,69
Lei 9.971/2000
24.03.2000

sábado, 27 de dezembro de 2014

Profissionais Terão que Informar CPF de Clientes à Receita Federal



Cada vez mais a Receita Federal aperta o cerco agora os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas terão que fazer a identificação dos titulares do pagamento de cada um desses serviços por meio do CPF, para fins de apuração do imposto de renda na modalidade Carnê-Leão, já a partir de 2015. 

Agindo assim a Receita Federal poderá cruzar as informações dadas pelos contribuintes com o intuito de obter indícios de omissão de receita dos profissionais.

Esta "mais" nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.

Até mesmo quem não utilizar o programa da Receita para o Carnê Leão, deverá fornecer as informações relacionadas aos serviços pagos ou prestados nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

Veja a instrução na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17)  
Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




ANEXO ÚNICO


Código
Ocupação Principal do Contribuinte
225
Médico
226
Odontólogo
229
Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241
Advogado
255
Psicólogo e psicanalista
Fonte: Receita Federal do Brasil e Blog Guia Tributário

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